SECRETARIA-EXECUTIVA |
EMI n° 00030/2019 ME AGU
Brasília, 20 de Março de 2019.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submetemos à apreciação de Vossa Excelência Projeto de Lei que estabelece mecanismos de combate ao devedor contumaz e de fortalecimento da cobrança da dívida ativa.
2. As alterações propostas visam, em primeiro lugar, suprir a ausência de instituto, no âmbito federal,que permita à Administração Tributária adotar as medidas necessárias para o combate ao devedor contumaz, cuja atuação extrapola os limites da inadimplência e se situa no campo da ilicitude, com graves prejuízos a toda sociedade. Esse tipo de devedor, diferentemente de um devedor eventual, tem por principal estratégia de negócio burlar as obrigações tributárias.
3. O devedor contumaz é definido no projeto como aquele cujo comportamento fiscal se caracteriza pela inadimplência substancial e reiterada de tributo. Esse tipo de devedor acarreta consequências especialmente nocivas à sociedade quando a referida inadimplência se faz acompanhar de situações que indicam tratar-se de pessoa jurídica constituída para a prática de fraudes fiscais, para encobrir os reais titulares da empresa ou integrante de organização criada sem qualquer propósito negocial, mas com o objetivo de não pagar tributos, bem como a pessoa física que pratica atos deliberados de ocultação patrimonial.
4. A inadimplência substancial e reiterada de tributo ficará configurada quando constatada a existência de débitos de valor igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), em nome do próprio devedor ou de pessoa integrante do grupo econômico ou familiar.Atualmente o estoque da Dívida Ativa da União gira em torno de R$ 2,2 trilhões, correspondentes a débitos de 4,6 milhões de devedores. Desse total, R$ 1,4 trilhão são devidos por apenas 16 mil grandes devedores, assim consideradas as pessoas físicas ou jurídicas cujo débito consolidado supera R$ 15 milhões.
5. Constatada a inadimplência substancial e reiterada, aliada a um dos atos ilícitos previstos no projeto, os órgãos da Administração Tributária da União, após instaurar processo administrativo, em que é assegurado o direito de defesa, poderão aplicar as seguintes restrições administrativas: cancelamento do cadastro fiscal do contribuinte, caso constatado que a atuação do devedor acarretou desequilíbrio concorrencial; e impedimento fruição de benefícios fiscais, inclusive de adesão a parcelamentos.
6. De outro lado, a proposição permite que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para recuperar créditos inscritos em dívida ativa irrecuperáveis ou de difícil recuperação, ofereça condições diferenciadas para quitação, que poderão envolver a concessão de descontos de até 50% (cinquenta por cento) do valor total da dívida. Vale destacar que essa previsão somente se aplica aos casos em que não exista fraude e a créditos em cobrança pela PGFN há pelo menos dez anos, não sendo possível aplicar descontos sobre o principal das dívidas, mas apenas sobre seus os acessórios.
7. Atualmente o estoque da Dívida Ativa da União inscrito considerado de difícil recuperação ou irrecuperável gira em torno de 7,3 milhões de créditos, no valor de R$ 1,3 trilhão e titularizados por 1,7 milhão de devedores.
8. Esta medida acarretará redução do estoque desses créditos, incrementará a arrecadação e desestimulará a prática comprovadamente sensível de criação periódica de parcelamentos especiais, com concessão de prazos e descontos excessivos a todos aqueles que se enquadram na norma, mesmo que disponham plena capacidade de pagamento integral da dívida. A concessão de benefícios fiscais considerando exclusivamente o seu interesse privado, sem análise detalhada do perfil de cada devedor e, consequentemente, da conveniência ou não da concessão dos benefícios sob a ótica do interesse da arrecadação e do interesse público, prejudica o Erário. Conforme estudos realizados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, os referidos parcelamentos sequer atingem com efetividade a carteira de créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, em tese os principais destinatários da proposição.
9. Essa proposta permitirá, ademais, que a PGFN concentre esforços noutras causas, litígios ou cobranças, promovendo o incremento da arrecadação, a prevenção e a redução de litigiosidade, e ganhos de celeridade, eficiência e economicidade.
10. Na mesma linha acima descrita, a proposição também reforça a cobrança de créditos da dívida ativa das autarquias e fundações públicas, cuja cobrança é da competência da Procuradoria-Geral Federal (PGF), permitindo que o referido órgão adote medidas para o aumento da efetividade da sua atuação já utilizadas com sucesso pela PGFN.
11. Outra medida contida na proposta objetiva potencializar as atividades de cobrança administrativa realizada pelos órgãos responsáveis pela cobrança da dívida ativa, permitindo a contratação de serviços, por meio de processo licitatório ou de credenciamento, para auxílio às atividades de cobrança administrativa desempenhadas pelos referidos órgãos, inclusive promovendo o contato com os devedores por telefone ou por meios digitais.
12. O projeto traz também medidas para aumento da efetividade da execução fiscal e da cautelar fiscal. Em relação à execução fiscal, propõe-se medidas para facilitação da alienação judicial ou por iniciativa das partes dos bens penhorados; reconhecimento da competência do juízo da execução fiscal para prática de atos de constrição de bens e de alienação de bens nos casos de recuperação judicial; e possibilidade de propositura de embargos à execução sem a prévia garantia, para os casos em que o devedor comprovadamente não possua patrimônio suficiente.
13. Em relação à cautelar fiscal, a proposta traz importantes previsões que objetivam evitar atos de esvaziamento patrimonial dos devedores, praticados especialmente durante o curso do processo administrativo para constituição das dívidas.
14. A proposta também contém aprimoramentos para as atividades de gestão do cadastro nacional de pessoas jurídicas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
15. Ressalte-se que não haverá renúncia de receitas com a medida no exercício em que ela entrará em vigor, em virtude da postergação da vigência do art. 5º(que prevê a possibilidade de concessão de descontos nos créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação), para o primeiro dia do exercício subsequente ao da publicação da futura lei, o que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano em curso.
16. Por fim, informa-se que a estimativa da renúncia nos exercícios de 2020, 2021 e 2022 é, respectivamente, de R$ 817.098.057,43 (oitocentos e dezessete milhões, noventa e oito mil, cinquenta e sete reais e quarenta e três centavos), R$ 879.699.394,77 (oitocentos e setenta e nove milhões, seiscentos e noventa e nove mil, trezentos e noventa e quatro reais e setenta e sete centavos) e R$ 942.300.732,12 (novecentos e quarenta e dois milhões, trezentos mil, setecentos e trinta e dois reais e doze centavos). Não obstante, o resultado líquido do programa, considerando a arrecadação obtida com créditos até então considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, para os exercícios de 2020, 2021 e 2022 é, respectivamente, de R$ 2.182.901.942,57 (dois bilhões, cento e oitenta e dois milhões, novecentos e um mil, novecentos e quarenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), R$ 1.820.300.605,23 (um bilhão, oitocentos e vinte milhões, trezentos mil, seiscentos e cinco reais e vinte e três centavos) e R$ 1.457.699.267,88 (um bilhão, quatrocentos e cinquenta e sete milhões, seiscentos e noventa e nove mil, duzentos e sessenta e sete reais e oitenta e oito centavos).
17. Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam a elaboração do Projeto de Lei que ora submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
PAULO ROBERTO NUNES GUEDES
Ministro de Estado da Economia
ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA
Advogado-Geral da União