SECRETARIA-EXECUTIVA

EMI n° 00061/2019 MD ME

 

Brasília, 20 de Março de 2019.

                    Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

 

1.                     Submetemos à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre a reestruturação da carreira dos militares e tem por objeto aperfeiçoar a legislação aplicável aos militares das Forças Armadas.

2.                     As propostas agora apresentadas refletem a evolução da Política de Pessoal Militar, integrante e derivada da Política Nacional de Defesa, em face da atual conjuntura social e econômica do País, sensivelmente distinta da época em que aqueles diplomas legais foram promulgados.

3.                     Elas incluem alterações que ampliam o tempo necessário para o militar de carreira passar à inatividade remunerada, colaboram para o financiamento das pensões militares, promovem segurança jurídica na convocação de voluntários para o serviço militar e alteram requisitos para promoção de oficiais das Forças Armadas.

4.                     A elevação do tempo mínimo de serviço de 30 (trinta) para 35 (trinta e cinco) anos para a transferência voluntária dos militares de carreira à inatividade remunerada, norma estatutária, é proposta para que a situação dos militares das Forças Armadas se amolde à realidade socioeconômica do País e contribua para o êxito das medidas de ajuste econômico em curso.

5.                     Em consequência da elevação do tempo mínimo de serviço para a inatividade, é proposto o ajuste das idades-limites para a transferência à reserva remunerada, mecanismo de regulação do fluxo de carreira necessário para a renovação dos quadros de oficiais e praças. Pelas mesmas razões, promove-se a adequação das idades limite de permanência na reserva e a consequente aplicação da reforma.

6.                     Foi estabelecido, também, o tempo mínimo de exercício de atividade de natureza militar nas Forças Armadas, como forma de assegurar o retorno do investimento do Estado na capacitação do militar, cuja evolução profissional contínua constitui uma das peculiaridades e exigências da profissão.

7.                     Os estudos desenvolvidos nas Forças Armadas demonstraram a relevância de se prever a distinção entre militares de carreira e temporários, quanto às diversas situações, direitos e deveres a eles relacionados na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares. Em 1980, ano de promulgação da aludida norma, o efetivo de oficiais e praças temporários nas Forças Armadas era muito reduzido e, proporcionalmente, os impactos para a Administração Militar, dessa conjuntura, não eram relevantes. Atualmente, as Forças Armadas promovem a redução do efetivo de militares de carreira e a sua substituição por militares temporários, o que torna imperioso caracterizar e disciplinar a situação desses militares.

8.                     A atualização do Estatuto dos Militares inova ao definir o Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas como um conjunto de ações, direitos e serviços que visam amparar e assegurar a dignidade dos militares e de seus dependentes; caracterizando-o como um instituto distinto do Regime de Previdência Social, por levar em consideração as peculiaridades da profissão militar.

9.                     Outra inovação estatutária, a previsão de ferramentas para incrementar o gerenciamento de riscos, destinada a minimizar a possibilidade, ainda que eventual, de fraudes na reforma de militares, temporários e de carreira, por meio de convocação para revisão das condições que as ensejaram, está alinhada ao esforço na melhoria de gestão do Governo Federal e permitirá mitigar eventuais desvios e má destinação dos recursos.

10.                   Em relação à Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sobre as Pensões Militares, as alterações mais importantes visam universalizar a contribuição para custeio da pensão militar, incluindo os pensionistas em seu financiamento, adequar as alíquotas de contribuição e definir encargos pela assistência médico-hospitalar e social prestada aos dependentes do militar falecido.

11.                   No tocante à Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, Lei do Serviço Militar, as mudanças propostas têm como objeto definir requisitos para ingresso de voluntários no Serviço Militar, em qualquer época do ano, de forma a reforçar a segurança jurídica no processo de substituição de militares de carreira por temporários, instituído pelas Forças Armadas.

12.                   As alterações ora propostas na Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas, têm por objetivo aperfeiçoar a redação dos dispositivos que estabelecem critérios para a inclusão em lista de escolha e para a promoção, priorizando o mérito.

13.                   Como Vossa Excelência sempre externou ao longo de sua longa vida parlamentar, a valorização da carreira dos militares é um componente significativo do processo de fortalecimento das Forças Armadas. Neste contexto, são propostas medidas que visam reformular o Adicional de Habilitação, adequar a Ajuda de Custo e estabelecer o Adicional de Disponibilidade Militar, ao mesmo tempo em que se propõe institucionalizar uma política pública do Estado Brasileiro para esses militares.

14.                  O projeto de lei proposto ainda prevê medidas que regulamentam a transição de alguns benefícios e direitos das atuais normas para o regime jurídico vindouro, além de pacificar demandas surgidas em decorrência de interpretações dúbias de alguns dos dispositivos da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.

15.                  Os militares que possuam trinta ou mais anos de serviço, na data da edição da Lei, manterão todos os direitos da atual legislação, em observância ao direito adquirido. Como regra de transição, os militares com menos de 30 (trinta) anos de serviço terão que cumprir, como condição para transferência à inatividade remunerada, o tempo de serviço faltante, pelas regras atuais, acrescido de dezessete por cento.

16.                 Caso seja aprovado, o Projeto de Lei ora proposto atingirá todos os militares das Forças Armadas, sejam de carreira, temporários, ativos ou inativos, bem como seus dependentes e pensionistas.

17.                   Consideram-se atendidos os requisitos dispostos nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, haja vista que o Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2020 contemplará a dotação orçamentária decorrentes da implementação das medidas ora propostas.

18.                   A elevação estimada das despesas com pessoal, decorrentes da alteração do Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas e da reestruturação da carreira, alcançarão os seguintes montantes, conforme abaixo discriminado:

a) 2019: não haverá despesas;

b) 2020: R$ 4,73 bilhões;

c) 2021: R$ 2,33 bilhões; e

d) 2022: R$ 2,31 bilhões.

19.                   Em contrapartida, as alterações no Sistema de Proteção Social dos militares das Forças Armadas gerarão uma economia, no mesmo período, de R$ 23,45 bilhões, conforme o quadro abaixo:

ANO

TOTAL DE DESPESAS

TOTAL DE RECEITAS

RESULTADO RECEITA X DESPESAS

2020

4,73

5,49

0,76

2021

7,06

7,87

0,81

2022

9,37

10,09

0,72

TOTAL

  21,16

 23,45

2,29

 

20.                   A relevância do presente Projeto de Lei materializa-se pela imperiosa necessidade da manutenção do reconhecimento do mérito, do compromisso, da dedicação exclusiva e da disponibilidade permanente do militar.

21.                   A reestruturação e valorização da carreira militar, de forma compatível às suas funções de Estado, é necessária para que se mantenha um adequado grau de atratividade e estímulo à permanência de profissionais qualificados em suas fileiras.

22.                   São essas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a propor o anexo Projeto de Lei, que reestrutura a carreira dos militares das Forças Armadas.

 

 

 

FERNANDO AZEVEDO E SILVA

Ministro de Estado da Defesa

PAULO ROBERTO NUNES GUEDES

Ministro de Estado da Economia