SECRETARIA-EXECUTIVA |
EM n° 00024/2019 MCID
Brasília, 10 de Abril de 2019.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Submetemos à apreciação de Vossa Excelência o Projeto de Lei que altera a Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, que institui o Programa Bolsa Atleta.
2. Como é do conhecimento de Vossa Excelência, o Programa atende atletas de esportes que compõem os programas de competição dos Jogos Olímpicos e dos Jogos Paralímpicos. Em seguida, o beneficio se destina a atletas de modalidades chamadas não-olímpicas e não- paralímpicas (que compõem o programa dos Jogos Pan-americanos e outras que não fazem parte dessas competições).
3. O Programa é a forma mais direta de garantir suporte na preparação dos atletas brasileiros em tais importantes competições, não apenas nas de 2019 e nos Jogos de 2020, mas para continuidade da melhora do país no cenário esportivo internacional nos próximos anos.
4. Ocorre que o período de cerca de 14 anos de implementação do Bolsa Atleta enseja um cenário favorável para analisar o ciclo da política pública voltada ao Programa.
5. Nesse sentido, o Bolsa Atleta, que foi alvo de cortes no fim do Governo anterior, será aprimorado, com a finalidade de expandir o alcance do Programa para o pleno desenvolvimento das capacidades esportivas de seus beneficiários.
6. Assinala-se que a modernização do Programa Bolsa Atleta é uma das metas para os 100 primeiros dias de governo, o que demonstra a relevância da política para a sociedade.
7. Deste modo, se faz necessária a alteração legislativa a fim de aperfeiçoar os normativos aplicáveis ao Programa, compreendendo a unificação das categorias de bolsa “Atleta Estudantil e Atleta de Base”, nivelando-as com os atletas de faixas etárias juvenil e infantil de campeonatos nacionais.
8. Tal ação considera a semelhança entre os atletas atendidos nessa faixa e busca ampliar a base esportiva atendida pelo Programa, contribuindo para a manutenção de jovens atletas no esporte.
9. Além da reestruturação das categorias de bolsas, a proposta prevê reajustes de cerca de 10% nos valores do beneficio e possibilita o escalonamento dos valores a partir do nível da competição e do resultado esportivo dos atletas, como já é feito na Pódio.
10. Para estimular a progressão nos resultados esportivos que tornam o atleta elegível ao Programa, o projeto propõe que o esportista poderá ser contemplado de forma consecutiva ou intercalada por um número limitado de vezes em uma mesma categoria de bolsa e/ou modalidade.
11. Outra mudança é a redefinição do critério inicial de elegibilidade para a categoria “Atleta Pódio”, passando a ser elegível o atleta ranqueado entre os 10 melhores do mundo, e não mais aqueles entre os 20 primeiros. O objetivo é aprimorar o investimento feito nessa categoria, visto
que dos bolsistas que conquistaram medalhas nos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, 90% estavam no top 10 do ranking mundial.
12. Ademais, salienta-se que o ano de 2019 é de suma importância para o esporte brasileiro, isso porque o processo de classificação para os Jogos Olímpicos e Paralímpicos de Tóquio em 2020 já iniciaram. Além disso, em 2019 serão realizados os Jogos Pan-americanos, em Lima (Peru), onde o Brasil buscará manter sua posição de destaque no continente.
13. Em outubro, serão realizados os Jogos Mundiais Militares, na China, competição na qual o Brasil também ocupa posição de destaque, tendo terminado a edição de 2015 como a nação em segundo lugar no número de medalhas.
14. A modernização proposta busca, portanto, observar a dinâmica das modalidades atendidas pelo Programa e contribuir para a elevação contínua do padrão de qualidade do esporte de alto rendimento desenvolvido no país, por meio do suporte direto ao atleta. Tal ação é, vale dizer, um dos pilares para que uma nação alcance o sucesso esportivo internacional.
15. Salienta-se a importante função social relacionada ao esporte, com ações que trazem beneficios que vão além do desenvolvimento esportivo, sendo parte da formação do cidadão, construindo valores éticos e morais, promovendo inclusão social e exercitando a cidadania.
16. Deve-se destacar que, no âmbito da Lei Orçamentária Anual de 2019 (Lei nº 13.808, de 15 de janeiro de 2019), estão disponibilizados para o Bolsa Atleta o montante de R$ 70,0 milhões, com o acréscimo de outros R$ 70,0 milhões por meio de crédito suplementas a ser aprovado por portaria e Projeto de Lei que estão sendo encaminhados para apreciação do Ministério da economia, na Unidade Orçamentária 55101 – Ministério da Cidadania – Administração Direta, Programa 2035 – Esporte, Cidadania e Desenvolvimento, Ação 09HW – Concessão de Bolsa a Atleta.
17. Foi realizada estimativa de impacto orçamentário-financeiro para o ano de 2020, podendo tal estimativa ser replicada para os anos de 2021 e 2022, visto que o número de atletas elegíveis é finito. Assinala-se que a referida estimativa (SEI nº 3565333) foi elaborada a partir da base de dados do Sistema Bolsa Atleta.
18. Nota-se que para 2020, primeiro ano de implementação considerando as alterações previstas no PL, o número estimado de atletas beneficiados cresce e o total orçamentário para atender 100% da demanda tem leve redução em comparação ao ano de 2016 (SEI nº 3516598), o que reforça o entendimento de que não haverá aumento de despesas. Essa lógica é resultado do escalonamento de valores de bolsa possibilitado pela alteração do anexo I do PL, a ser implementado pela Secretaria Especial do Esporte do Ministério da Cidadania, conforme ilustrado abaixo.
* Categorias com limite de renovação, com objetivo de estimular progressão nos resultados esportivos.
19. Cumpre esclarecer que a estimativa de impacto orçamentário-financeiro anexa (SEI nº 3565333) considerou o atendimento de atletas praticantes de modalidades olímpicas/paralímpicas e, também, não-olímpicas/paralímpicas, ou seja, observou a demanda total do Programa.
20. Registra-se que no ano de 2016 foram contemplados atletas de modalidades olímpicas/paralímpicas e, também, não-olímpicas/paralímpicas, ao passo que em 2017 e 2018 não houve contemplação desses atletas (considerando limitação orçamentária). Apenas por esse motivo o ano de 2016 foi utilizado como referência.
21. Em síntese, o número de atletas eventualmente contemplados é proporcional ao orçamento do programa, considerando – ou não – o reajuste proposto para os valores das bolsas.
22. Por fim, conclui-se que os reajustes propostos não ocasionarão impacto orçamentário, uma vez que eventuais concessões da bolsa estão limitadas à disponibilidade de recursos destinados ao Programa, conforme acima exposto.
23. Essas são, Senhor Presidente, as razões que justificam a elaboração do Projeto de Lei que ora submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Osmar Gasparini Terra
Ministro de Estado da Cidadania