SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM nº 0031/2018 SEGOV

Brasília, 21 de Dezembro de 2018.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1.                Submetemos à apreciação de Vossa Excelência proposta de Projeto de Lei que objetiva instituir a Política Nacional do Voluntariado, a ser implementada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com a finalidade de incentivar o engajamento, a responsabilidade cívica e social e a participação cidadã por meio do voluntariado de forma articulada entre governo, sociedade civil e o setor privado.

 

2.                A presente proposta de Projeto de Lei decorre da necessidade de se ampliar o disposto na Lei nº 9.068, de 18 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre o serviço voluntário, visando definir, além da atividade voluntária, os demais componentes da Política Nacional de Voluntariado, tais como seus princípios norteadores, os instrumentos de apoio à sua implementação, e os direitos e deveres do voluntário e das instituições promotoras de atividades voluntárias. A Política Nacional do Voluntariado apresenta como objetivos: (i) promover, valorizar e reconhecer o voluntariado no país; (ii) desenvolver a cultura da educação para a cidadania e o engajamento dos cidadãos; fortalecer as organizações da sociedade civil; (iii) estimular a integração e a convergência de interesses entre voluntários e iniciativas que demandem ações de voluntariado; (iv) promover a participação ativa da sociedade na implementação de objetivos de desenvolvimento sustentável; e (v) promover o engajamento com a comunidade, o compromisso com seu desenvolvimento e o estímulo às práticas sociais inclusivas articuladas com a realidade local.

 

3.                Ressalta-se ainda que a Política Nacional do Voluntariado está de acordo com o Protocolo Internacional, assinado por 193 países, na Assembleia Geral das Organizações das Nações Unidas (ONU), em setembro de 2015, por meio do qual o Governo Brasileiro assumiu o compromisso de adotar um modelo de desenvolvimento sustentável, com metas a serem alcançadas até 2030. Por meio da Política Nacional do Voluntariado, o Brasil contribui com a implementação da Agenda 2030, disseminando para o mundo, o desenvolvimento da cultura de cidadania e a participação ativa da sociedade no cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS.

 

4.                A participação do Governo Federal na Política Nacional do Voluntariado se concretizará por meio do Conselho Gestor, no âmbito da Presidência da República, que terá como finalidade o fomento de projetos e iniciativas que estimulem o engajamento do setor público, privado, organizações da sociedade civil em atividades voluntárias, o estabelecimento de parcerias com entidades públicas ou privadas, a articulação interinstitucional para a implementação da Política, dentre outras.

 

5.                No âmbito do serviço público, a Política Nacional do Voluntariado prevê a integração de iniciativas de voluntariado ao planejamento estratégico e à gestão de pessoas dos respectivos órgãos e entidades, com o objetivo de promover a participação dos servidores.

 

6.                Quanto à realização de parcerias com Organizações da Sociedade Civil, o Projeto de Lei prevê a implementação da Política Nacional do Voluntariado por meio dos instrumentos jurídicos previstos na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, podendo adotar o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações, como Termo de Fomento (no caso de parcerias com recursos financeiros) e de Colaboração (no caso de parcerias sem recursos públicos).

 

7.                Diante do exposto, a instituição da Política Nacional do Voluntariado pretende ampliar o engajamento e a participação cidadã, por meio de atividades de voluntariado, articulando governo, sociedade civil e o setor privado na realização de ações cívicas, de desenvolvimento sustentável, culturais, educacionais, científicas, ambientais, de assistência à pessoa e à promoção da defesa de direitos humanos.

8.                Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam a elaboração da proposta de Lei que ora submeto à apreciação de Vossa Excelência.

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Respeitosamente,                                    

 

 

 

Carlos Eduardo Xavier Marun

Ministro de Estado Chefe da Secretaria do Governo da Presidência da República