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SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EMI nº 00030/2018 – MDIC MF
Brasília, 5 de Julho de 2018.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência minuta de Projeto de Lei que dispõe sobre a utilização do saldo existente de créditos presumidos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI pelas empresas que se habilitaram no Programa INOVAR-AUTO com a finalidade de instalação, no País, de fábrica de veículos ou de plantas ou projetos industriais para produção de novos veículos.
O Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO, criado pelos artigos 40 a 44 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, buscou incrementar a importância do setor automotivo no cenário nacional e mundial, com a adoção de mecanismos de políticas públicas voltados, principalmente, para o aumento dos investimentos em pesquisa e desenvolvimento no País, dos investimentos em atividades fabris e em infraestrutura de engenharia, e para a melhoria da qualidade dos produtos fabricados localmente.
O referido Programa propiciou condições atrativas para que novas fábricas ou linhas de produção pudessem ser instaladas em território nacional, com a consequente modernização do parque fabril brasileiro para montagem de veículos, inclusive aqueles de marcas consideradas premium. Até o encerramento do Programa, em 31 de dezembro de 2017, mais de R$ 7 bilhões foram investidos pelas empresas habilitadas para a construção de novas unidades fabris e linhas de montagem nos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Santa Catarina, Goiás e Paraná.
A medida proposta no Projeto de Lei ora encaminhado tem como objetivo permitir a utilização do saldo existente em 31 de dezembro de 2017 de créditos presumidos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI apurados em relação a veículos importados pelas empresas habilitadas ao INOVAR-AUTO na modalidade “projeto de investimento”, com a finalidade de instalação no País de fábrica de veículos ou de plantas ou projetos industriais para produção de novos veículos.
Com vistas a garantir a efetiva realização dos investimentos aprovados, as empresas habilitadas nesta modalidade tiveram de recolher, durante a implementação do projeto, um IPI adicional de 30 pontos percentuais incidente sobre os veículos importados. Conforme dispõe o regulamento do Programa, esses valores seriam ressarcidos às empresas, pelo Governo Federal, após o início da fabricação no País, por meio de crédito presumido de IPI para dedução do IPI devido.
Contudo, face à crise econômica dos últimos anos, que reduziu em quase 50% o mercado automotivo brasileiro, não houve tempo hábil para que esse ressarcimento fosse feito em sua totalidade.
Assim, resta claro que a proposta visa tão somente garantir a restituição do tributo efetivamente pago pelas empresas e que não puderam ser utilizados durante a vigência do Programa INOVAR-AUTO, encerrado em 31 de dezembro de 2017. Ressalta-se que, em regra, o direito à restituição do pagamento está previsto no Código Tributário Nacional.
A renúncia fiscal estimada é de R$ 1,01 bilhão, para o ano fiscal de 2019, conforme estimativa realizada pela RFB, a partir de dados obtidos da Escrituração Contábil Fiscal - ECF das empresas, na parte relativa ao Balanço Patrimonial referenciado, mais especificamente o saldo da conta do ativo “IPI a recuperar”, de 31/12/2016. Tal como disposto na escrituração, esse dado não permite identificar a origem dos créditos escriturados na conta IPI a recuperar.
A estimativa levou em consideração todas as 19 empresas habilitadas no inciso III do art. 2º do caput do Decreto nº 7.819, de 2012, pois todas têm direito à apuração do crédito previsto no art. 13 e objeto da proposta em tela.
O somatório do saldo dessa conta das empresas habilitadas no inciso III do art. 2º do caput do Decreto nº 7.819, de 2012, alcançou o valor de R$ 1,01 bilhão em 31/12/2016. Assim, considerou-se que, potencialmente, todo esse montante poderia ser proveniente dos créditos do art. 13 e adotou-se a premissa mais conservadora de que os créditos seriam utilizados integralmente no ano de 2019.
São essas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a propor a Vossa Excelência a anexa minuta de Projeto de Lei.Respeitosamente,
Marcos Jorge de Lima Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços |
Eduardo Refinetti Guardia Ministro de Estado da Fazenda |