SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EMI n
º00028/2018 MD MCTICBrasília, 27 de Abril de 2018.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência Projeto de Lei que altera a Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, que altera a Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, e a Lei nº 5.740, de 1 de dezembro de 1971, que criaram, respectivamente, a Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN e a Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear - CBTN, que passa a denominar-se Empresas Nucleares Brasileiras Sociedade Anônima - NUCLEBRÁS, e dá outras providências, para atribuir ao Comando da Marinha competência para promover o licenciamento e a fiscalização de meios navais e suas plantas nucleares embarcadas para propulsão, bem como de transporte do respectivo combustível nuclear.
2. Ressalte-se que desde 1979, a Marinha do Brasil vem desenvolvendo seu Programa Nuclear, com o propósito final de alcançar o domínio tecnológico para desenvolver e construir uma planta nuclear de geração de energia elétrica, com reator nuclear que possa ser empregado para propulsão de submarinos. Esse programa obteve para o País a capacidade de realizar todas as etapas do ciclo do combustível nuclear, associado à produção de energia nucleoelétrica, o que angariou o reconhecimento da comunidade científica internacional.
3. Assim, a União, representada pela Marinha do Brasil, em cumprimento aos acordos internacionais celebrados entre a República Federativa do Brasil e a República Francesa, tendo como objeto precípuo projetar e construir um submarino com propulsão nuclear, em 2008, firmou contrato para esse desígnio, sendo necessária a construção do Complexo Naval de Itaguaí, marcando o início da execução do Programa de Desenvolvimento de Submarinos.
4. Todas as instalações do Complexo Naval de Itaguaí, diretamente abrangidas ou de alguma forma influenciadas pela tecnologia nuclear, estão sendo planejadas de acordo com as normas técnicas da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, de maneira a se obter a licença de construção junto àquele órgão regulador.
5. Atualmente cabe à CNEN o estabelecimento de regulamentos e normas de segurança relativos ao uso das radiações ionizantes e dos materiais nucleares, bem como aos referentes à utilização da energia nuclear e suas aplicações, devendo aquela Comissão fiscalizar o cumprimento desses regulamentos e normas, de forma direta ou em colaboração com outros órgãos da Administração. De igual modo, também compete à CNEN a fiscalização do cumprimento das medidas de segurança das instalações e de proteção à saúde das pessoas envolvidas em operações relativas aos materiais nucleares.
6. Ocorre que o Submarino com Propulsão Nuclear apresenta uma realidade até então não considerada pelo legislador, onde há a utilização de um reator nuclear conjugado com uma embarcação. Desse modo, a segurança do conjunto formado depende de uma abordagem integrada, na qual a análise da segurança do submarino não pode se resumir à segurança do reator, assim como a segurança deste não pode desconsiderar a integridade do meio naval.
7. Diante da especificidade do assunto, bem como considerando que o aprestamento dos meios navais - dentre os quais o Submarino com Propulsão Nuclear - é uma atividade atinente ao preparo da Marinha, nos termos do art. 14, inciso I, da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, revela-se adequado que o licenciamento e a fiscalização do uso de material nuclear em meios navais passem a ser de competência do Comando da Marinha, sendo mantida, contudo, a observância das normas de segurança pertinentes da CNEN, além das políticas estabelecidas pelo Ministro de Estado da Defesa.
8. Cumpre destacar que, na proposta anexa, o licenciamento e a fiscalização do uso de material nuclear em meios navais ficará a cargo de Organização Militar independente daquelas que executam o projeto, a construção e a operação do submarino nuclear, garantindo, dessa forma, a necessária isenção. Além disso, é de se ver que o emprego do meio naval, mesmo quando realizado com subordinação direta ao Comandante da Marinha, deve ser feito sob a direção superior do Ministro de Estado da Defesa.
9. Por essas razões, Senhor Presidente, e em face de o empreendimento ser de interesse da segurança e defesa nacional, submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência o Projeto de Lei em anexo.
Respeitosamente,
Joaquim Silva e Luna
Ministro de Estado da Defesa
Gilberto Kassab
Ministro de Estado da Ciência,
Tecnologia, Inovação e Comunicação