SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EMI nº 00125/2015 MJ MF 

Brasília, 16 de Junho de 2015.

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

 

Submetemos à superior deliberação de Vossa Excelência o anexo anteprojeto de lei que altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, e a Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002, para dispor sobre organizações terroristas.

2.                As organizações terroristas caracterizaram-se nos últimos anos em uma das maiores ameaças para os direitos humanos e o fortalecimento da democracia. Atentados em grande escala, praticados por grupos bem treinados, ou mesmo atos individuais, exercidos por pessoas sem qualquer ligação com um determinado grupo, aterrorizaram populações inteiras ou determinadas minorias.

3.                Diante desse cenário, como um dos principais atores econômicos e políticos das relações internacionais, o Brasil deve estar atento aos fatos ocorridos no exterior, em que pese nunca ter sofrido nenhum ato em seu território.

4.                Dessa forma, apresentamos um projeto que busca acolher na sua redação os principais debates mundiais e nacionais sobre o tema, respeitando sempre os direitos e garantias fundamentais, com o fim de criar uma lei que proteja o indivíduo, a sociedade como um todo, bem como seus diversos segmentos, sejam eles social, racial, religioso, ideológico, político ou de gênero.

5.                As alterações foram feitas, em regra, na Lei nº 12.850, de 2013, conhecida como Lei das Organizações Criminosas. Isto porque permitirá uma aplicação imediata de instrumentos de investigações previstas ali, como a colaboração premiada, agente infiltrado, ação controlada e acesso a registros, dados cadastrais, documentos e informações.

6.                Pelo projeto, são organizações terroristas aquelas cujos atos preparatórios ou executórios ocorram por razões de ideologia, política, xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou gênero e que tenham por finalidade provocar o terror, expondo a perigo a pessoa, o patrimônio, a incolumidade pública ou a paz pública ou coagindo autoridades a fazer ou deixar de fazer algo. A pena para tal delito, passível de regime fechado, será de 8 a 12 anos e multa.

7.                Com isso, a organização terrorista será caracterizada por três elementos: o fundamento da ação, a forma praticada e o fim desejado pelo agente. Dessa forma, conseguimos afastar qualquer interpretação extensiva que possa enquadrar como ação terrorista condutas que não tenham esse perfil.

8.                Uma importante inclusão é a existência de uma causa excludente para as manifestações políticas, sociais ou sindicais, movidas por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender ou buscar direitos, garantias e liberdades individuais.

9.                Também abordamos a questão do indivíduo que pratica o delito sem qualquer conexão com uma organização, o chamado “lobo solitário”. Trata-se de uma causa de aumento genérica, que aumenta a pena de um terço até o dobro de qualquer crime praticado contra a pessoa, patrimônio, incolumidade ou paz pública, desde que o fundamento, fim e meio utilizados sejam aqueles previstos na nova redação do § 2º do art. 1º. Serão também previstas causas de aumento especificas, para quando os delitos atingirem determinadas instalações ou forem praticados com armas de destruição em massa

10.               Buscamos também tipificar as condutas daquele que alicia pessoas para praticar atos terroristas no Brasil ou fora dele, bem como daquele que recebe treinamento para praticar atos de terrorismo no exterior, indo ao encontro das últimas ações ocorridas ao redor do mundo. 

11.               Outrossim, tipifica-se a conduta de financiamento ao terrorismo, seja daquele que o faz para uma ação determinada seja daquele que financia uma pessoa ou grupo de forma genérica, sem esperar que ele realize de imediato uma ação, mas que saiba que essas condutas são por eles corriqueiramente praticadas, cumprindo com isso diversos acordos internacionais firmados pelo Brasil, principalmente em relação a organismos como o do Grupo de Ação Financeira (GAFI), entidade intergovernamental criada em 1989, que tem a função de definir padrões e implementar as medidas legais, regulatórias e operacionais para combater a lavagem de dinheiro, o financiamento ao terrorismo e o financiamento da proliferação e outras ameaças à integridade do sistema financeiro internacional relacionadas a esses crimes. 

12.               A última alteração é permitir que a Polícia Federal possa atuar nesses crimes, já que as condutas tipificadas tem efeito para além das fronteiras de um Estado, repercutindo até mesmo fora do país.

13.               Dessa forma, busca-se criar uma lei que adeque nosso ordenamento aos tratados internacionais assinados pelo Brasil, mas respeitando nossa Constituição Federal e os direitos e garantias de todos os brasileiros e estrangeiros.

14.               São essas, Senhora Presidenta, as razões pelas quais se submete à elevada apreciação de Vossa Excelência o anexo anteprojeto de Lei.

 

 

Respeitosamente,                                    

                                                               José Eduardo Martins Cardozo                                Joaquim Vieira Ferreira Levy

                                                                 Ministro de Estado da Justiça                                    Ministro de Estado da Fazenda