SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EMI nº 00114/2015 MJ MF 

Brasília, 16 de Junho de 2015.

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

 

Submetemos à superior deliberação de Vossa Excelência o anexo anteprojeto de lei que disciplina a ação civil de indisponibilidade de bens, direitos e valores em decorrência de resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU).

2.                O Conselho de Segurança das Nações Unidas é um órgão da Organização das Nações Unidas, composto por 15 membros, que tem como função manter a paz e segurança internacional, possuindo a prerrogativa de impor suas decisões para todos os países membros da ONU.

3.                O Brasil, membro fundador da ONU, é, ao lado do Japão, o país que mais vezes foi escolhido pela Assembleia Geral das Nações Unidas para integrar o seu Conselho de Segurança, cabendo destacar que, desde 1946, foram-lhe atribuídos dez mandatos. Isto demonstra a importância de nosso país para o sistema internacional, bem como a relevância que tal órgão tem para o Brasil.

4.                Dentre os atos emanados pelo Conselho, destacam-se as resoluções que determinam a indisponibilidade de bens, valores e direitos pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas sujeitas às sanções impostas pelo Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas (CSNU).

5.                Atualmente, as resoluções do Conselho são cumpridas por meio de ação ordinária, que segue o rito estabelecido no Código de Processo Civil, sem nenhuma especificidade, o que acaba por gerar atrasos no cumprimento das resoluções internacionais, prejudicando as investigações de crimes de natureza grave e colocando o Brasil em constante pressão no âmbito internacional.

6.                Diante disso, dada a natureza desses bloqueios, normalmente utilizados para impedir o uso de bens para a prática de delitos contra a humanidade, entende-se que essas medidas devem ser realizadas, ainda que judicialmente, da forma mais célere possível, sob pena de ineficácia.

7.                Este anteprojeto de lei cria no processo civil brasileiro a ação de indisponibilidade de bens, valores e direitos em decorrência de resolução do Conselho das Nações Unidas, cuja função é criar um mecanismo célere e eficaz de cumprimento de tais resoluções, respeitando, contudo, os direitos e garantias consagrados na Constituição Federal brasileira.

8.                Conforme dispõe a minuta, uma vez recebida e incorporada a resolução, o Ministério Público Federal deverá, no prazo de 24 horas, propor perante a Justiça Federal a ação de indisponibilidade, requerendo em tutela antecipada a comunicação de todas as entidades que possam estar na guarda de bens, direitos ou valores do requerido e o bloqueio de todos os bens, direitos ou valores encontrados em nome do requerido. Na sequência, será aberto prazo para apresentação da defesa do réu, e, decidindo o magistrado pela procedência do pedido, autorizar o leilão dos bens bloqueados, que ficarão à disposição da autoridade internacional competente.

9.                Outro ponto relevante trazido pelo projeto diz respeito à criação das designações nacionais, em que o Ministério da Justiça informará ao Ministério das Relações Exteriores o rol de informações das condenações ocorridas no Brasil por terrorismo ou que deram procedência às ações de indisponibilidade de bens. O Ministério das Relações Exteriores, então, encaminhará o rol para o CSNU de modo que o organismo internacional possa aprimorar suas investigações sobre tais delitos.

10.              Da mesma forma, o projeto permite a aplicação da ação nos casos de cooperação jurídica entre países, desde que sejam respeitados os trâmites legais para aplicação de tais instrumentos.

11.              Ademais, observa-se que a obrigação de um país em possuir procedimentos dessa espécie decorre das Recomendações nºs 6 e 7 do Grupo de Ação Financeira (GAFI) - entidade intergovernamental criada em 1989, que tem a função de definir padrões e implementar as medidas legais, regulatórias e operacionais para combater a lavagem de dinheiro, o financiamento ao terrorismo e o financiamento da proliferação e outras ameaças à integridade do sistema financeiro internacional relacionadas a esses crimes. 

12.              Tais recomendações são de cumprimento obrigatório em razão da adesão do Brasil a várias convenções internacionais, tais como a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (a Convenção de Palermo, promulgada pelo Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004), a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (a Convenção de Mérida, promulgada pelo Decreto nº 5.687 de 31 de janeiro de 2006) e a Convenção Interamericana contra o Financiamento do Terrorismo (Decreto nº 5.639, de 26 de dezembro de 2005).

13.              O escopo de tais recomendações é a necessidade de criação de instrumentos para que os países “bloqueiem sem demora os recursos ou outros bens” de propriedade ou em benefício de qualquer pessoa ou entidade designada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, tendo como intuito a prevenção e supressão do terrorismo e seu financiamento (Recomendação 6) e a prevenção, supressão e interrupção da proliferação de armas de destruição em massa e seu financiamento (Recomendação 7).

14.              Importa realçar que diversos países na Europa e América do Norte já adotam em seus ordenamentos jurídicos instrumentos legais com o mesmo escopo, bem como Argentina, Bolívia, Colômbia, México e Uruguai, no âmbito da América Latina, já possuem instrumentos similares.

15.              Com isso, o envio do presente anteprojeto demonstra os esforços do Brasil em manter colaboração com o sistema internacional de prevenção e combate ao terrorismo e à proliferação de armas de destruição em massa, uma das maiores tradições de nossa nação.

16.              São essas, Senhora Presidenta, as razões pelas quais se submete à elevada apreciação de Vossa Excelência o anexo anteprojeto de Lei.

 

 

Respeitosamente,                                    

                                                               José Eduardo Martins Cardozo                                Joaquim Vieira Ferreira Levy

                                                                 Ministro de Estado da Justiça                                    Ministro de Estado da Fazenda