SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EMI n
º00093/2013 MC/MPBrasília, 02 de agosto de 2013.
Excelentíssima Senhora Presidenta da República,
1. O presente Projeto de Lei visa readmitir os empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT demitidos em razão da participação em movimentos grevistas nos períodos que especifica.
2. Pretende o PL in casu cobrir lapso temporal não abrangido nas Leis no 8.632, de 4 de março de 1993, no 8.878, de 11 de maio de 1994 e no 11.282, de 23 de fevereiro de 2006, que concederam anistia a ex-empregados demitidos em razão de participação em movimentos grevistas. Estas três Leis já beneficiaram 1.671 ex-trabalhadores da ECT.
3. O período de abrangência proposto no PL está compreendido entre 6 de março de 1993 a 3 de março de 1997, bem como de 23 de março de 1998 a 9 de outubro de 2002.
4. O PL em questão possui relevante finalidade de natureza social, pois, ao ampliar o período temporal de perdão político, contido na Lei no 11.282, de 2006, irá permitir que um contingente maior de ex-empregados da ECT, punidos com a demissão de seus postos de trabalho, possam pleitear o retorno ao exercício laboral, recuperando condições favorecedoras de uma vida social digna.
5. Quanto ao aspecto formal, o Projeto de lei contempla as exigências contidas na Lei Complementar no 95, de 26 de fevereiro de 1998, alterada pela Lei Complementar no 107, de 26 de abril de 2001, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração, a consolidação das leis, conforme determina o Parágrafo único do art. 59 da Constituição, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.
6. Este PL está de acordo com a Orientação Jurisprudencial no 91 e OJT no 56 da C. SDI-1ITST - que estabelece a não incidência dos efeitos financeiros da readmissão do empregado anistiado a partir da publicação da lei que concede a anistia.
7. A minuta de projeto de lei assegura a readmissão dos trabalhadores que efetivamente comprovarem que foram demitidos por participar de movimento grevista, estabelecendo a obrigatoriedade de haver comprovação desse nexo causal.
8. A minuta de projeto de lei estabelece o prazo de um ano para a entrada do requerimento de anistia, evitando assim manter-se ad infinitum uma estrutura dedicada a este trabalho.
9. Estas são as razões que justificam esta proposta de Projeto de Lei que ora submetemos à apreciação de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Paulo Bernardo Silva
Ministro de Estado das ComunicaçõesMiriam Aparecida Belchior
Ministra de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão