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SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EMI n
00045/2013 MEC
Braslia, 7 de agosto de 2013.
Excelentssima
Senhora Presidenta da Repblica,
1. Submetemos
elevada considerao de Vossa Excelncia o anexo Projeto de Lei (PL), pelo
qual proposta a alterao: da Lei no 12.772, de 28 de
dezembro de 2012, que dispe sobre a estruturao do Plano de Carreiras e
Cargos de Magistrio Federal e outros assuntos; da Lei no
8.958, de 20 de dezembro de 1994, que dispe sobre as relaes entre as instituies
federais de ensino superior e de pesquisa cientfica e tecnolgica e as
fundaes de apoio e d outras providncias; da Lei no
11.892, de 29 de dezembro de 2008, que institui a Rede Federal de Educao
Profissional, Cientfica e Tecnolgica, cria os Institutos Federais de
Educao, Cincia e Tecnologia, e d outras providncias; da Lei no
11.526, de 4 de outubro de 2007, que fixa a remunerao dos cargos e funes
comissionadas da administrao pblica federal direta, autrquica e fundacional
e d outras providncias; da Lei no 12.513, de 26 de outubro
de 2011, que institui o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Tcnico e Emprego
(Pronatec) e da Lei no 12.550, de
15 de dezembro de 2011, que autoriza o Poder Executivo a criar a empresa
pblica denominada Empresa Brasileira de Servios Hospitalares – EBSERH.
2. O
que perpassa toda a alterao legislativa ora proposta o objetivo de promover
e incentivar o desenvolvimento cientfico, a pesquisa e a capacitao
tecnolgica, como determina o art. 218 da Constituio Federal. Com as mudanas
na Lei no 8.958, de 1994, pretende-se criar um novo mecanismo
institucional para que organizaes sociais e empresas privadas, pblicas ou
sociedades de economia mista, suas subsidirias ou controladas, possam unir foras
com as fundaes de apoio, com as Instituies Federais de Ensino Superior
(IFES) e com as demais Instituies Cientficas e Tecnolgicas (ICT) para
empreender atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovao (PDI).
3. Em
ateno s exigncias do mercado, as empresas brasileiras necessitam investir
cada vez mais em cincia, tecnologia e inovao. E compete ao Poder Pblico
estimular as iniciativas que possam culminar na criao de tecnologia adequada
ao Pas ( 4o do art. 218 da Constituio Federal). Nesse
cenrio, alm dos contratos, a nova forma de parceria proposta pelo anexo
Projeto de Lei, de convnios especficos a serem celebrados entre as IFES e
demais ICT, com empresas privadas ou pblicas, e que ser objeto de
regulamentao prpria, indubitavelmente estimular a inovao e o
desenvolvimento cientfico e tecnolgico, podendo participar, de tais ajustes,
tanto as fundaes de apoio,como as organizaes
sociais. Tudo sem descurar a transparncia e a prestao de contas das aes e
projetos desenvolvidos com o apoio das fundaes, bem como a fiscalizao dos
rgos governamentais de controle.
4. Tais
alteraes comporo um conjunto sistemtico de normas que possuiro viabilidade
de implementao gerencial avanada, para maior eficincia da gesto de
programas de PDI, como se vislumbra nas hipteses do regulamento especfico de
aquisies e contrataes de obras e servios, que ser
aprovado futuramente por Decreto Presidencial, com previso no PL, para
normatizar o modelo de gastos de fundaes de apoio, destacando-se, ainda, a
maior maleabilidade operacional, sem necessidade de ingresso na Conta nica do
Tesouro Nacional daqueles recursos recebidos ou captados pela fundao de
apoio, necessrios execuo dos
projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovao.
5. A
autonomia universitria, uma conquista histrica do meio acadmico, resguardada
em nvel constitucional (art. 207), preservada em todo o texto do Projeto de
Lei, como se percebe nas possibilidades: (i) de negociao dos parmetros de
ressarcimento pelo uso de bens ou servios da entidade, nos projetos de ensino,
pesquisa e extenso e de desenvolvimento institucional, cientfico e
tecnolgico e; (ii) de dispensa do referido
ressarcimento, no caso de projetos que envolvam risco tecnolgico realizados
com a participao de recursos financeiros oriundos de organizaes sociais e
empresas privadas ou
sociedades de economia mista e empresas pblicas, suas subsidirias e
controladas, de modo a atrair parcerias em PDI.
6. A
propsito dos recursos humanos, a alterao da Lei no 12.772,
de 2012, visa a possibilitar o engajamento dos professores das IFES e demais
ICT nos projetos institucionais de ensino, pesquisa e extenso, bem como nos
projetos de cooperao tcnica internacional e polos de inovao tecnolgica.
Isso pela permisso de que tais professores, mesmo sob o regime de dedicao
exclusiva, possam perceber bolsas, pela participao nesses projetos.
Participao, no entanto, que no exceder 120 (cento e vinte) horas anuais,
ressalvada a situao de excepcionalidade, devidamente justificada e
previamente aprovada pelo Conselho Superior da Instituio Federal de Ensino
Superior, que poder autorizar at mais 120 horas, exclusivamente para atuao
em PDI.
7. Ainda
no que se refere ao tema dos recursos humanos, e seguindo a lgica do estmulo
aos projetos de pesquisa e inovao, a presente proposio legislativa prev
que os professores em regime de dedicao exclusiva, e desde que no ocupantes
de cargo em comisso, mantidas suas atividades nas Instituies de Ensino
Superior, podero participar dos rgos de direo de fundao de apoio,
inclusive como dirigente mximo, porm, nesse ltimo caso, com afastamento
remunerado do cargo efetivo, mediante
ressarcimento pela fundao de apoio. J a incluso do 5o
no art. 2o da Lei no 11.526, de 2007,
objetiva permitir que os docentes em regime de dedicao exclusiva cedidos para
organizaes sociais qualificadas pelo Poder Executivo Federal mantenham a
remunerao do cargo efetivo, no caso o vencimento acrescido da vantagem
relativa ao regime de dedicao exclusiva.
8. Por
fim, o Projeto de Lei ora proposto traz duas alteraes pontuais. A primeira,
na Lei no 12.513, de 2011, para incluir, tanto no mbito do
Programa Nacional de Acesso ao Ensino Tcnico e Emprego (Pronatec)
em geral, quanto da Bolsa-Formao Estudante em particular, os cursos de
formao de professores em nvel mdio na modalidade normal. A segunda, na Lei
no 12.550, de 2011, revogando-se o 2o do
seu art. 7o, ajuste legislativo que auxiliar na implantao
da EBSERH e evitar dupla contabilidade do valor da remunerao dos servidores,
considerando que a Unio arca integralmente com os custos do ressarcimento, via
oramento da EBSERH, empresa pblica totalmente dependente.
9. So
essas, Excelentssima Senhora Presidenta da Repblica, as razes que justificam
o encaminhamento deste Projeto de Lei ao Congresso Nacional, que ora submetemos
elevada apreciao de Vossa Excelncia.
Respeitosamente,
Aloizio Mercadante Oliva
Ministro de Estado da Educao
Marco Antnio Raupp
Ministro de Estado da Cincia e
Tecnologia
Jorge Hage Sobrinho
Ministro-Chefe da
Controladoria-Geral da Unio
Miriam Belchior
Ministro de Estado do Planejamento, Oramento
e Gesto