SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EMI n
º25/2013 MME AGU MF MPBrasília, 17 de junho de 2013.
Excelentíssima Senhora Presidenta da República,
Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que institui novo marco legal e institucional para a gestão do patrimônio mineral da sociedade brasileira. As mudanças sugeridas são indispensáveis para o desenvolvimento contínuo, estável e sustentável dos investimentos e da produção desse importante segmento da nossa economia, que responde por aproximadamente 4% do Produto Interno Bruto – PIB. Esta participação pode ser ainda maior proporcionando impactos sociais e econômicos para as gerações atuais e futuras, dado o enorme potencial mineral do Brasil pelo seu tamanho e geodiversidade.
2. As alterações institucionais e regulatórias, ora propostas, resultam de amplas discussões que contaram com as contribuições de diversos segmentos da sociedade, das entidades representativas do setor mineral e de entes federados. As mudanças sugeridas propõem nova institucionalidade no âmbito do Poder Executivo Federal com a criação do Conselho Nacional de Política Mineral – CNPM e da Agência Nacional de Mineração – ANM, bem como inovam ao instituir nova sistemática de acesso aos direitos minerários e regimes de aproveitamento.
3. O Decreto-lei no 227, de 22 de fevereiro de 1967, denominado Código de Mineração, estabeleceu um sistema de outorga, que refletia as condições político-administrativas vigentes àquela época, que necessita ser modernizado. Sob esse sistema de outorga, as demandas da sociedade, quanto à evolução e à efetividade dos empreendimentos mineiros, ficaram ao longo das últimas décadas, submetidos a exigências documentais e burocráticas que resultaram em adiamentos, entraves e, muitas vezes, não atendimento às reais necessidades do País.
4. Assim, a ausência de instrumentos inovadores e eficientes para a gestão pública do aproveitamento dos recursos minerais torna a demanda por um novo marco institucional e regulatório para o setor mineral premente, devido, entre outros fatores, à complexidade da atividade mineradora, que pode ser traduzida no elevado risco na fase de exploração, ou pesquisa mineral; no longo prazo de maturação dos investimentos; e no elevado aporte de investimento inicial; entre outras. Adicione-se ainda o caráter indutivo da atividade de mineração por demandar bens e serviços de outros setores da economia e por alimentar a indústria de transformação com bens minerais produzidos. Ressalta-se ainda o art. 176, da Constituição, que determina que a pesquisa e a lavra de recursos minerais devem ser realizadas em prol do interesse nacional.
5. Duas medidas centrais inseridas no proposto Projeto de Lei devem ser destacadas. Uma é a criação do Conselho Nacional de Política Mineral – CNPM, órgão de assessoramento superior do Presidente da República para a formulação da política para geologia e recursos minerais. A outra é a criação da Agência Nacional de Mineração – ANM a ser constituída na forma de autarquia de natureza especial, dotada de autonomia administrativa e financeira, patrimônio próprio, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, sede e foro no Distrito Federal e atuação em todo o território nacional.
6. A Agência a ser criada substituirá as funções exercidas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, órgão criado em 1934, vinculado ao Ministério de Minas e Energia, relativas a fiscalização das atividades de mineração e execução da política mineral. Caberá à ANM, ainda, estabelecer os requisitos técnicos, jurídicos, financeiros e econômicos a serem atendidos pelos interessados para obtenção de autorização ou concessão, observadas as diretrizes do Poder Concedente, promover as licitações e chamadas públicas para outorgas de direitos minerários, prestar apoio técnico ao CNPM e gerir os contratos de concessão e autorização. No exercício de suas funções regulatórias, a ANM estabelecerá normas e padrões para o aproveitamento dos recursos minerais, regular e autorizar a execução de serviços de geologia e geofísica aplicados à atividade de mineração.
7. O exercício dessas funções por meio da ANM terá o propósito de fortalecer a eficiência da ação do Estado no desenvolvimento da indústria da mineração, por meio da instituição de regras e normas regulatórias que induzam ao melhor aproveitamento dos recursos naturais, de forma sustentável, estimulando a competitividade entre os agentes e promovendo o maior grau de agregação de valor ao produto mineral. Caberá ao poder concedente a responsabilidade pela outorga das concessões e autorizações minerais no País, além de estabelecer as diretrizes para as licitações e chamadas públicas e para a obtenção e transferência de concessões e autorizações, com vistas a promover a concorrência entre os agentes.
8. Como nas demais agências reguladoras que atuam no País, a ANM terá as seguintes características essenciais para a regulação setorial: competência para exercer a regulação, fiscalização e a mediação; autonomia dos seus dirigentes, investidos de mandatos estáveis, com prazos determinados não coincidentes. Os atos normativos da ANM que afetarem direitos de agentes econômicos e trabalhadores do setor de mineração deverão ser sempre acompanhados de sua motivação, bem como submetidos a consulta ou audiência pública, conferindo caráter transparente e participação social nos processos decisórios. Também está incluído nas suas atribuições que, caso identificado fato que configure indício de infração à ordem econômica, a Agência deverá comunicar ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, para que sejam adotadas as providências cabíveis, no âmbito da legislação pertinente.
9. Cabe ressaltar que a criação da ANM não acarretará nenhum custo adicional ao orçamento vigente da União, na medida em que serão reorganizados os cargos comissionados atuais existentes no DNPM e revertidos à estrutura da nova Agência. Também está previsto período transitório de cento e oitenta dias para a implantação do Regimento Interno da ANM e a absorção gradual do Quadro de Pessoal do DNPM, para gerir os processos de concessão ativos e estabelecer a regulação inicial.
10. O Projeto de Lei institui novos dispositivos regulatórios para a concessão dos direitos minerais, cuja aplicação proporcionará um ambiente propício para o aumento dos investimentos nas atividades de mineração. Para as áreas definidas pelo Conselho Nacional de Política Mineral, a concessão de direitos minerários terá prévio procedimento licitatório e assinatura de contratos de concessão. O acesso às demais áreas, não classificadas pelo Conselho, será por meio de Chamada Pública – procedimento licitatório simplificado. A pesquisa e a lavra de minérios serão acessíveis a brasileiros e pessoas jurídicas, no conceito de organização empresarial, o que torna incompatível a presença de pessoas físicas como outorgados.
11. Fica instituído ainda outro regime para a lavra de minérios destinados ao emprego imediato na construção civil, rochas ornamentais, água mineral e minérios empregados como corretivo de solo na agricultura, podendo o CNPM propor o aproveitamento de outros minérios por essa sistemática. Isso posto, fica revogado o Regime de Licenciamento, criado pela Lei no 6.567, de 24 de setembro de 1978.
12. Ainda, com o propósito de combater práticas especulativas que comprometem o setor e restringem a concorrência, o Projeto de Lei mantém a exigência de pagamento pelos titulares de direitos minerários de taxa por ocupação e retenção de área, admitida sua progressividade. Também com o objetivo de incentivar os empreendedores e inibir a ação de especuladores, o Projeto de Lei estipula que será exigido do requerente pelo direito minerário, a realização de investimentos mínimos na área durante a fase de pesquisa, observadas as melhores práticas da indústria da mineração.
13. Quanto às licitações no setor, a escolha dos blocos a serem licitados para atividades de pesquisa mineral e lavra, será procedida a partir de informações geológicas do território considerado e seu respectivo potencial de exploração. Neste aspecto será fundamental a participação da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais – CPRM, de modo a prever a realização da pesquisa mineral e a implantação e gestão de informações sobre geologia, recursos minerais continentais e marinhos, entre outras.
14. Especial atenção foi dada à questão das relações do minerador com o proprietário do solo, cuidando-se para que, ao mesmo tempo em que se preservam os direitos tradicionalmente reconhecidos na legislação ao dono da terra (renda pela ocupação do terreno, indenização por danos e participação nos resultados), se minimize a interferência dessas relações na execução das atividades de exploração e de produção de bens minerais.
15. As alterações legais ora sugeridas buscam ainda aprimorar a forma de arrecadação da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM. Trata-se de evolução em relação às Leis no 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e no 8.001, de 13 de março de 1990, que atualmente a regulamentam, conferindo maior transparência, objetividade e eficiência ao processo de recolhimento, tanto do ponto de vista do órgão responsável pela arrecadação quanto do empreendedor sujeito ao pagamento. As alíquotas específicas de cada bem mineral serão definidas pelo Poder Concedente, considerando limite máximo de 4%, a partir de critérios objetivos que reflitam às características específicas de cada cadeia produtiva de bens minerais.
16. A base de cálculo da CFEM passa a ser a receita bruta de vendas, deduzidos os tributos efetivamente pagos sobre a comercialização do bem mineral. Esta escolha abandona um modelo de recolhimento da compensação baseado nas estruturas de custos das empresas.
17. Entendendo que é justo o atual critério de considerar o município minerador o principal beneficiário dos recursos da CFEM e tendo em vista os impactos econômicos que a atividade gera, a proposta é de que a distribuição dos seus recursos permaneça da forma vigente.
18. O Projeto de Lei contém, também, regras transitórias que visam resguardar as situações legalmente constituídas e assegurar que a passagem para a nova sistemática regulatória se faça sem qualquer prejuízo para os interessados.
19. Essas considerações acerca do Novo Marco Regulatório para a mineração brasileira revelam, em síntese, que a proposta expressa a preocupação com a segurança jurídica dos direitos concedidos, condição imprescindível para a atração dos investimentos e para a plenitude do seu processo regulatório, resguardando o interesse nacional no aproveitamento desses bens que pertencem à União.
20. Essas são, Senhora Presidenta, as principais razões e os aspectos legais inerentes ao Projeto de Lei, que temos a honra de levar à superior deliberação de Vossa Excelência, na certeza de que, caso mereça a competente acolhida, deverá promover novo impulso ao desenvolvimento do setor mineral com impactos relevantes para a geração de empregos e renda no País, e devido à imperiosa necessidade de que o novo marco legal produza efeitos no mais curto prazo possível, sugerimos que a presente proposição seja encaminhada ao Congresso Nacional em regime de urgência, nos termos do § 1o do art. 64 da Constituição.
Respeitosamente,
Edson Lobão
Ministra de Estado de Minas e EnergiaLuís Inácio Lucena Adams
Advogado Geral da UniãoGuido Mantega
Ministro de Estado da FazendaMiriam Belchior
Ministra de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão