SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EM Interministerial n
º00127/2011/MP/MEC
Brasília, 20 de junho de 2011.
Excelentíssima Senhora Presidenta da República,
Submetemos à apreciação de Vossa Excelência o Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a criar a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH.
2. O Projeto propõe nova modelagem jurídico-institucional para as atividades e os serviços públicos de assistência médico-hospitalar e ambulatorial executados pelos hospitais das universidades públicas federais, com o objetivo de viabilizar um modelo de gestão mais ágil, eficiente e compatível com as competências executivas desses hospitais, além de oferecer solução jurídico-administrativa sustentável que solucione as crescentes dificuldades operacionais e os inúmeros questionamentos do Tribunal de Contas da União e do Ministério Público Federal a respeito do atual funcionamento dessas instituições.
3. Atualmente, há quarenta e cinco hospitais de ensino na estrutura do Governo Federal, configurados como órgãos sem personalidade jurídica própria, dotados de limitada autonomia administrativa e financeira, integrantes de autarquias ou fundações públicas de direito público universitárias, vinculadas ao Ministério da Educação, que têm como finalidade prestar apoio às atividades de ensino superior e pesquisa em saúde públicas das universidades. Nada obstante, constituem-se autênticas unidades de atendimento médico-hospitalar de média e alta complexidade, responsáveis por uma média de 40 milhões de procedimentos por ano, integralmente dentro do Sistema Único de Saúde.
4. A dupla finalidade pública - de assistência direta à população e de apoio ao ensino e à pesquisa das universidades – os diferenciam dos demais hospitais públicos e concede maior complexidade à sua gestão, que exige um nível de agilidade, flexibilidade e dinamismo incompatíveis com as limitações impostas pelo regime jurídico de direito público próprio da administração direta e das autarquias, especialmente no que se refere à contratação e à gestão da força de trabalho. A atual a força de trabalho dos hospitais universitários é composta por 70.373 (setenta mil, trezentos e setenta e três) profissionais, dos quais 26.556 (vinte e seis mil, quinhentos e cinquenta e seis) são recrutados por intermédio das fundações de apoio das universidades, sob diversos formatos legais: pelo regime celetista (CLT), por contratos de prestação de serviços (terceirização) e outros formatos que caracterizam vínculos precários sob a forma de terceirização irregular.
5. Desde os anos 90, os hospitais universitários expandiram suas atividades sob bases institucionais frágeis e não sustentáveis em longo prazo, o que tem acarretado distorções, problemas cumulativos e vulnerabilidade jurídica.
6. Por essas razões, propõe o Projeto de Lei em tela solução jurídico-institucional sustentável, baseada na adoção do formato de empresa pública, que permitirá à Administração Pública reassumir a prestação de serviços e atividades eminentemente públicos ora terceirizados. Pela proposição que ora encaminhamos, será o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública, prestadora de serviços públicos, com a finalidade de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial gratuita à população e prestar serviços de apoio às universidades federais, em suas atividades de ensino e à pesquisa em saúde
7. A empresa, cujo capital será integralmente de propriedade da União, será submetida, dentre outros, aos institutos administrativos da investidura por concurso público, da licitação, em seus processos de compras e contratações e do controle do Tribunal de Contas da União. No entanto, o formato de empresa pública possibilitará a contratação, via concurso, de profissionais sob regime celetista e o estabelecimento de um regime de remuneração e de gestão de pessoal compatível com a realidade do setor. Esta é, inclusive, uma componente fundamental do projeto para permitir a gestão com a necessária autonomia e flexibilidade necessários à prestação de serviços hospitalares.
8. Os servidores públicos atualmente dedicados às atividades específicas dos hospitais universitários serão cedidos à EBSERH, com ônus para essa, mantendo seus vínculos estatutários com a Universidade, o que possibilitará preservar as equipes que já atuam nestas instituições.
9. Para que a instalação da empresa pública não implique a descontinuidade dos serviços, e com base no art. 37, inciso IX da Constituição Federal, poderá ser realizada a contratação temporária de pessoal celetista, mediante processo seletivo simplificado, baseado em análise de curriculum vitae, que permitirá o reconhecimento da experiência profissional dos empregados das fundações de apoio que já atuam nos hospitais federais.
10. Sob o formato de empresa pública, será possível implantar um modelo de gestão administrativa, orçamentária e financeira baseado em resultados e em efetivo controle de gastos, dotada de instrumentos mais eficazes e transparentes de relacionamento entre o hospital e a universidade. O relacionamento entre a EBSERH e cada universidade será objeto de um contrato, que especifique as obrigações das partes e as metas de desempenho esperadas da Empresa Pública, com respectivos indicadores para a avaliação e o controle pela Universidade.
11. A gestão integrada de várias unidades hospitalares permitirá obter ganhos de escala e especialização nos processos de compras; em processos finalísticos, na aquisição e disseminação de tecnologias e na gestão de pessoas.
12. A solução proposta tem precedentes nas experiências de autonomia na forma de empresa pública adotadas nos casos do Hospital de Clínicas de Porto Alegre - HCPA, empresa pública federal vinculada ao Ministério da Educação - MEC e do Grupo Hospitalar Conceição - GHC, sociedade de economia mista vinculada ao Ministério da Saúde - MS. Tratam-se de instituições dotadas de autonomia administrativa e orçamentária, gestão profissionalizada e mecanismos de governança colegiada que promovem a sua inserção estratégica no ambiente de atuação e na administração pública.
13. Finalmente, deve-se ressaltar que a medida ora apresentada visa possibilitar o resgate da autonomia das universidades federais que tem sido prejudicada pela insegurança jurídica a que têm sido submetidas, com a intervenção recorrente de órgãos de controle externo; e pela ausência das condições administrativas adequadas de funcionamento de suas atividades de pesquisa e de extensão, especialmente as relacionadas com a prestação de serviços públicos de saúde diretos aos cidadãos.
14. Ressalte-se que a criação da EBSERH não implica a extinção das competências de promoção das atividades de extensão pelas instituições federais de ensino superior, nem na perda de seu patrimônio. Conforme art. 6º do Projeto de Lei, a decisão de contratar ou não os serviços da empresa pública é também da universidade, que poderá fazê-lo se e quando julgar mais conveniente. Os termos do contrato são negociados, diretamente, pela universidade e empresa, e avalizados pelo Ministério da Educação, podendo dispor, a critério da universidade, sobre a cessão de bens móveis e imóveis e de servidores à empresa.
São essas, Senhora Presidenta, as razões que nos levam a submeter a Vossa Excelência a anexa proposta de Projeto de Lei.
Respeitosamente,
Miriam Aparecida Belchior
Ministra de Estado do Planejamento,
Orçamento e GestãoFernando Haddad
Ministro de Estado da Educação