SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EM
n° 016 - SPM/PR
Brasília, 16 de novembro de 2004.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Submetemos à consideração de Vossa Excelência proposta de Projeto de Lei que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8° do art. 226 da Constituição Federal.
2.
A presente propositura foi elaborada pelo Grupo de Trabalho
Interministerial criado pelo Decreto n° 5.030, de 31 de março de 2004,
integrado pelos seguintes órgãos: Secretaria
Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República, na condição
de coordenadora; Casa Civil da Presidência da República; Advocacia-Geral da
União; Ministério da Saúde; Secretaria Especial dos Direitos Humanos da
Presidência da República; Secretaria Especial de Políticas de Promoção da
Igualdade Racial da Presidência da República; Ministério da Justiça e
Secretaria Nacional de Segurança Pública/MJ.
3. Em março do corrente ano, foi encaminhada pelo Consórcio de Organizações Não-Governamentais Feministas proposta de anteprojeto de Lei para subsidiar as discussões do Grupo de Trabalho Interministerial instituído com a finalidade de elaborar proposta de medida legislativa para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
4. A proposta foi amplamente discutida com representantes da sociedade civil e órgãos diretamente envolvidos na temática, tendo sido objeto de diversas oitivas, debates, seminários e oficinas.
5. A Constituição Federal, em seu art. 226, § 8º, impõe ao Estado assegurar a "assistência à família, na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência, no âmbito de suas relações". A Constituição demonstra, expressamente, a necessidade de políticas públicas no sentido de coibir e erradicar a violência doméstica.
6.
O projeto delimita o atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica
e familiar, por entender que a lógica da hierarquia de poder em nossa
sociedade não privilegia as mulheres. Assim, busca atender aos princípios de ação
afirmativa que têm por objetivo implementar “ações direcionadas a
segmentos sociais,historicamente discriminados, como as mulheres, visando a
corrigir desigualdades e a promover a inclusão social por meio de políticas públicas
específicas, dando a estes grupos um tratamento diferenciado que possibilite
compensar as desvantagens sociais oriundas da situação de discriminação e
exclusão a que foram expostas”1.
7. As iniciativas de ações afirmativas visam “corrigir a defasagem entre o ideal igualitário predominante e/ou legitimado nas sociedades democráticas modernas e um sistema de relações sociais marcado pela desigualdade e hierarquia”2. Tal fórmula tem abrigo em diversos dispositivos do ordenamento jurídico brasileiro precisamente por constituir um corolário ao princípio da igualdade.
8. A necessidade de se criar uma legislação que coíba a violência doméstica e familiar contra a mulher, prevista tanto na Constituição como nos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, é reforçada pelos dados que comprovam sua ocorrência no cotidiano da mulher brasileira.
9. Dentre os inúmeros compromissos internacionais ratificados pelo Estado Brasileiro em convenções internacionais, merecem destaque a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), o Plano de Ação da IV Conferência Mundial sobre a Mulher (1995), Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará, 1994), o Protocolo Facultativo à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, além de outros instrumentos de Direitos Humanos.
10.
Em abril de 2001, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA,
órgão responsável pelo recebimento de denúncias de violação aos direitos
previstos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e na Convenção de
Belém do Pará, atendendo denúncia do Centro pela Justiça pelo Direito
Internacional (CEJIL) e do Comitê Latino-Americano de Defesa dos Direitos da
Mulher (CLADEM), publicou o Relatório nº 54, o qual estabeleceu recomendações
ao Estado Brasileiro no caso Maria da Penha Maia Fernandes. A Comissão
concluiu que o Estado Brasileiro não cumpriu o previsto no artigo 7º da Convenção
de Belém do Pará e nos artigos 1º, 8º e 25 da Convenção Americana de
Direitos Humanos. Recomendou o prosseguimento e intensificação do processo de
reforma que evite a tolerância estatal e o tratamento discriminatório com
respeito à violência doméstica contra a mulher no Brasil e, em especial
recomendou “simplificar os procedimentos judiciais penais a fim de que
possa ser reduzido o tempo processual, sem afetar os direitos e garantias do
devido processo” e “o estabelecimento de formas alternativas
às judiciais, rápidas e efetivas de solução de conflitos intrafamiliares,
bem como de sensibilização com respeito à sua gravidade e às conseqüências
penais que gera”.
11.
Ao longo dos últimos anos, a visibilidade
da violência doméstica vem ultrapassando o espaço privado e adquirindo dimensões
públicas. Pesquisa da Pesquisa Nacional de Amostra Domiciliar - PNAD do
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, no final da década de
1980, constatou que 63% das agressões físicas contra as mulheres acontecem nos
espaços domésticos e são praticadas por pessoas com relações pessoais e
afetivas com as vítimas. A Fundação Perseu Abramo, em pesquisa realizada em
2001, por meio do Núcleo de Opinião Pública, investigou mulheres sobre
diversos temas envolvendo a condição da mulher, conforme transcrito abaixo:
A projeção da taxa de espancamento (11%) para o universo investigado (61,5 milhões) indica que pelo menos 6,8 milhões, dentre as brasileiras vivas, já foram espancadas ao menos uma vez. Considerando-se que entre as que admitiram ter sido espancadas, 31% declararam que a última vez em que isso ocorreu foi no período dos 12 meses anteriores, projeta-se cerca de, no mínimo, 2,1 milhões de mulheres espancadas por ano no país (ou em 2001, pois não se sabe se estariam aumentando ou diminuindo), 175 mil/mês, 5,8 mil/dia, 243/hora ou 4/minuto – uma a cada 15 segundos.
12. É contra as relações desiguais que se impõem os direitos humanos das mulheres. O respeito à igualdade está a exigir, portanto, uma lei específica que dê proteção e dignidade às mulheres vítimas de violência doméstica. Não haverá democracia efetiva e igualdade real enquanto o problema da violência doméstica não for devidamente considerado. Os direitos à vida, à saúde e à integridade física das mulheres são violados quando um membro da família tira vantagem de sua força física ou posição de autoridade para infligir maus tratos físicos, sexuais, morais e psicológicos.
13. A violência doméstica fornece as bases para que se estruturem outras formas de violência, produzindo experiências de brutalidades na infância e na adolescência, geradoras de condutas violentas e desvios psíquicos graves.
14. As disposições preliminares da proposta apresentada reproduz as regras oriundas das convenções internacionais e visa propiciar às mulheres de todas as regiões do País a cientificação categórica e plena de seus direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, a fim de dotá-la de maior cidadania e conscientização dos reconhecidos recursos para agir e se posicionar, no âmbito familiar e na sociedade, o que, decerto, irá repercutir, positivamente, no campo social e político, ante ao factível equilíbrio nas relações pai, mãe e filhos.
15. O artigo 5º da proposta de Projeto de Lei define violência doméstica e familiar contra a mulher como qualquer ação ou conduta baseada na relação de gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico. É importante ressaltar que a Convenção de Belém do Pará possui objeto mais amplo, considerando a violência ocorrida no âmbito público e privado. Para os fins desta proposta, e de forma a conferir-lhe maior especificidade, somente foi considerada a violência ocorrida no âmbito privado. Cabe especial atenção a um conceito basilar previsto na proposta: a relação de gênero. A violência intra-familiar expressa dinâmicas de poder e afeto, nas quais estão presentes relações de subordinação e dominação.
16. As desigualdades de gênero entre homens e mulheres advêm de uma construção sócio-cultural que não encontra respaldo nas diferenças biológicas dadas pela natureza. Um sistema de dominação passa a considerar natural uma desigualdade socialmente construída, campo fértil para atos de discriminação e violência que se “naturalizam” e se incorporam ao cotidiano de milhares de mulheres. As relações e o espaço intra-familiares foram historicamente interpretados como restritos e privados, proporcionando a complacência e a impunidade.
17. O artigo 6°, afirma que a violência doméstica contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos, independente da penalidade aplicada. Conforme dispõe a Convenção de Belém do Pará, a violência contra a mulher é uma ofensa à dignidade humana e uma manifestação de relações de poder historicamente desiguais entre mulheres e homens.
18. Segundo previsto na Convenção de Belém do Pará, o artigo 7º do Projeto define claramente as formas de violência contra a mulher. De acordo com o “Modelo de Leyes y Políticas sobre Violencia Intrafamiliar contra las Mujeres”, publicado em abril de 2004, pela Unidad, Género y Salud da Organização Mundial de Saúde – OPS/OMS, toda legislação política e pública deve incluir as definições de violência contra a mulher em cada uma de suas manifestações: física, sexual, psicológica, moral e patrimonial.
19. O artigo 8° tem por objetivo definir as diretrizes das políticas públicas e ações integradas para a prevenção e erradicação da violência doméstica contra as mulheres, tais como implementação de redes de serviços interinstitucionais, promoção de estudos e estatísticas, avaliação dos resultados, implementação de centros de atendimento multidisciplinar, delegacias especializadas, casas abrigo e realização de campanhas educativas, capacitação permanente dos integrantes dos órgãos envolvidos na questão, celebração de convênios e parcerias e a inclusão de conteúdos de eqüidade de gênero nos currículos escolares.
20. Somente através da ação integrada do Poder Público, em todas as suas instâncias e esferas, dos meios de comunicação e da sociedade, poderá ter início o tratamento e a prevenção de um problema cuja resolução requer mudança de valores culturais, para que se efetive o direito das mulheres à não violência.
21. Nos artigos em que são tratados o atendimento pela autoridade policial, foram propostas alterações no que tange ao procedimento nas ocorrências que envolvam a violência doméstica e familiar contra a mulher.
22.
Ficou consignado, no artigo 10, que a autoridade policial ou agente devem
comparecer, de imediato, ao local do fato e adotar as medidas de proteção cabíveis
para o atendimento da vítima. Essa alteração visa trazer para o procedimento
especial da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, alguns dos aspectos do inquérito
previstos no Código de Processo Penal, uma vez que o Termo Circunstanciado, em
vigor, ao privilegiar o princípio da informalidade, termina por impedir uma visão
mais abrangente da situação fática pela autoridade julgadora.
23. Outros procedimentos inovadores, em relação à Lei 9.099/95, são atribuídos ao agente e à autoridade policial após o registro do fato, entre os quais, o colhimento das provas necessárias ao esclarecimento do fato e suas circunstâncias, as oitivas da vítima, do agressor e das testemunhas, quando houver, determinando que se proceda ao exame de corpo de delito e os exames periciais necessários.
24. É de fundamental importância o atendimento por equipe multidisciplinar, conforme prevê os artigos 14 a 17 da proposta de projeto de Lei. A equipe multidisciplinar deverá ser formada por profissionais de diversas áreas de conhecimento, inclusive externa ao meio jurídico, tais como psicólogos, assistentes sociais e médicos. Esse sistema viabiliza o conhecimento das causas e os mecanismos da violência. A implementação deste sistema em alguns Juizados Especiais Criminais tem se mostrado eficaz no enfrentamento à violência doméstica contra as mulheres.
25. O Ministério Público se afigura hoje como advogado dos interesses sociais, difusos e coletivos. É titular da ação que se fizer necessária para proteger o que é de todos, conforme determina o artigo 129 da Constituição Federal. Os artigos 18 e 19 do presente Projeto referem-se à garantia da participação integral do Ministério Público nos casos de violência doméstica, intervindo nas causas cíveis e criminais, requisitando a força policial e a colaboração dos serviços públicos, exercendo a fiscalização nos estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência.
26. A assistência jurídica integral e gratuita, aludida no Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, refere-se ao conceito de assistência judiciária envolvendo serviços jurídicos não somente relacionados com a atividade processual, mas abrangendo serviços de orientação jurídica, aconselhamento ou informação dos direitos à comunidade. Desta forma, o Projeto prevê, nos artigos 20 e 21, a assistência judiciária à mulher em situação de violência doméstica como forma de garantir o seu acesso à justiça.
27. O presente Projeto amplia o leque de medidas cautelares tanto em relação ao agressor, como em relação a medidas de proteção à mulher agredida, proporcionando ao juiz a escolha da providência mais ajustada ao caso concreto, considerando-se as áreas cíveis e penais.
28. Os artigos 22 a 25 da presente proposta pretendem garantir às mulheres o acesso direto ao juiz, quando em situação de violência e uma celeridade de resposta à necessidade imediata de proteção.
29. O Projeto reúne medidas cautelares em relação ao agressor, possibilitando ao juiz não só exigir o seu afastamento do lar, mas, também, o seu encaminhamento a programa de acompanhamento psicossocial. Além disso, prevê a proibição de aproximação ou comunicação do agressor com a vítima, com testemunhas e familiares, a restrição de visitas aos dependentes menores e a prestação de alimentos provisionais.
30.
O artigo 27 inova ao propor o encaminhamento das mulheres e seus
dependentes, em situação de violência, a programas e serviços de proteção
às mulheres, resguardando seus direitos relativos aos bens e a guarda dos
filhos. Imputa ao agressor a responsabilidade econômica pela provisão
alimentar e determina a recondução da mulher e seus dependentes, ao domicílio,
após o afastamento do agressor.
31.
As medidas cautelares previstas no artigo 28 de natureza patrimonial,
possibilitam a revogação das procurações conferidas pela mulher ao agressor,
a garantia do ressarcimento de bens e a indenização pelos danos e prejuízos
causados. Nestes últimos casos são medidas do processo civil, cumuladas no
processo penal. Visam à execução dos pronunciamentos de natureza civil, ou
seja, a restituição de bens determinados e a indenização pelos danos e prejuízo
sofridos.
32. Todos estes procedimentos se aplicam tanto às varas comuns como aos Juizados Especiais. A Constituição estabelece, como forma de atendimento no âmbito do Judiciário, as varas comuns e os Juizados Especiais, conforme previsto em seu artigo 98, inciso I.
33. O Juizado Especial Criminal a partir de sua previsão constitucional no art.98, foi criado para julgar as ações penais não superiores há dois anos, mediante procedimento sumaríssimo e com possibilidade de transação penal.
34. Os números mostram que, hoje, 70% dos casos julgados nos Juizados Especiais Criminais são de violência doméstica. A Lei 9.099/95, não tendo sido criada com o objetivo de atender a estes casos, não apresenta solução adequada uma vez que os mecanismos utilizados para averiguação e julgamento dos casos são restritos.
35. A Justiça Comum e a legislação anterior também não apresentaram soluções para as medidas punitivas nem para as preventivas ou de proteção integral às mulheres. Examinando-se o modo pelo qual a violência doméstica era tratada pela Justiça Comum, a pesquisa de Carrara, Vianna e Enne realizada no Rio de Janeiro de 1991/1995, “mostra que a Justiça condena apenas 6% dos casos de lesão corporal contra as mulheres, enviados pelas Delegacias da Mulher para a Central de Investigações, encarregada da distribuição às Varas Criminais.”3
36.
O presente Projeto propõe inovações específicas para os Juizados
Especiais Criminais. As inovações gerais propostas, como a previsão dos
procedimentos dos Capítulos do Ministério Público, Assistência Judiciária,
Equipe de Atendimento Multidisciplinar e Medidas Cautelares, aplica-se em todos
os Juizados e Varas.
37.
O atual procedimento inverte o ônus da prova, não escuta as vítimas,
recria estereótipos, não previne novas violências e não contribui para a
transformação das relações hierárquicas de gênero. Não possibilita
vislumbrar, portanto, nenhuma solução social para a vítima. A política
criminal produz uma sensação generalizada de injustiça, por parte das vítimas,
e de impunidade, por parte dos agressores.
38.
Nos Juizados Especiais Criminais, o juiz, ao tomar conhecimento do fato
criminoso, designa audiência de conciliação para acordo e encerramento do
processo. Estas audiências geralmente são conduzidas por conciliadores,
estudantes de direito, que não detêm a experiência, teórica ou prática, na
aplicabilidade do Direito. Tal fato pode conduzir a avaliação dos episódios
de violência doméstica como eventos únicos, quando de fato são repetidos, crônicos
e acompanhados de contínuas ameaças.
39.
A conciliação é um dos maiores problemas dos Juizados Especiais
Criminais, visto que é a decisão terminativa do conflito, na maioria das vezes
induzida pelo conciliador. A conciliação com renúncia de direito de
representação geralmente é a regra.
40. Caso não haja acordo, o Ministério Público propõe a transação penal ao agressor para que cumpra as condições equivalentes à pena alternativa para encerrar o processo (pena restritiva de direitos ou multa). Não sendo possível a transação, o Ministério Público oferece denúncia e o processo segue o rito comum de julgamento para a condenação ou absolvição. Cabe ressaltar que não há escuta da vítima e ela não opina sobre a transação penal.
41. A presente proposta mantém a celeridade do previsto na Lei 9.099/95, mas altera o procedimento do Juizado Especial Criminal em razão da especificidade dos casos de violência doméstica e familiar contra as mulheres.
42. Prevê, a criação de audiência de apresentação para permitir que a vítima seja ouvida primeiro pelo juiz, em separado do agressor, e ainda que a audiência se balize pelo princípio da mediação, não podendo a mulher ser, em nenhuma hipótese, forçada à conciliação. Esta audiência deverá ser conduzida por juiz ou mediador, devendo este último ser profissional do direito, devidamente habilitado no Curso de Ciências Jurídicas e capacitado em questões de gênero.
43. A presente proposta garante, também, que a vítima esteja acompanhada por advogado na audiência, visto que a Lei 9.099/95, em seu artigo 68, concede esta prerrogativa apenas ao agressor.
44.
O Projeto propõe, outrossim, alteração na Audiência de Instrução e
Julgamento retirando a realização da transação penal da primeira audiência
e postergando esta possibilidade para a segunda audiência. O objetivo é
disponibilizar ao juiz outras ferramentas mais adequadas e eficazes para
solucionar a questão, como por exemplo, o encaminhamento das partes à equipe
de atendimento multidisciplinar, realização de exames periciais e providências
cautelares.
45.
O Projeto proíbe a aplicação de penas restritivas de direito de prestação
pecuniária, cesta básica e multa, pois, atualmente, este tipo de pena é
comumente aplicado nos Juizados Especiais Criminais em prejuízo da vítima e de
sua família.
46. As disposições finais deste Projeto estabelecem que esta Lei se aplique nas Varas Cíveis e Criminais e nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
47. Como objetivo mediato, propõe a criação de Varas e Juizados Especiais da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência cível e penal, reconhecendo que a melhor estrutura judiciária, para o atendimento à mulher em situação de violência, será a criação destas Varas e Juizados Especiais.
48. As atuais Varas, por não terem um atendimento urgente e global, tem colocado a mulher e sua família em situação de risco. Além das medidas penais a serem impostas, há medidas cíveis a serem julgadas. Com a criação das Varas com competência cível e penal, será outorgada ao juiz maior competência para julgar estas causas e facilitado as mulheres o acesso à justiça e a solução dos conflitos.
49. O artigo 46 do Projeto prevê a alteração do artigo 313 do Código de Processo Penal, acrescentando nova hipótese de prisão preventiva, quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, qualquer que seja a pena aplicada.
50. O pedido de tramitação especial em regime de urgência, nos termos do § 1° do artigo 64 da Constituição Federal, para o Projeto de Lei apresentado, justifica-se pelo cumprimento das recomendações ao Estado Brasileiro do Comitê para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher – CEDAW, do Plano de Ação da IV Conferência Mundial sobre a Mulher (1995), da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher - Convenção de Belém do Pará (1994), do Protocolo Facultativo à Convenção sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, além de outros instrumentos de Direitos Humanos. E, finalmente, pelo clamor existente na sociedade com o sentido de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher que hoje alcança índices elevadíssimos e pouca solução no âmbito do Judiciário e outros Poderes estabelecidos.
51. Estas, em síntese, são as propostas que integram o Projeto que submetemos à apreciação de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Nilcéa Freire
Secretária Especial de Políticas para as Mulheres