SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

MPS 00014 EM

Brasília, 28 de março de 2006.

 

 

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

 

                        Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência anteprojeto de lei que dispõe sobre identificação, inscrição e contribuição do segurado especial com o objetivo de simplificar a garantia dos seus direitos previdenciários com segurança e qualidade.

 

2.                         Inicialmente, é preciso destacar a importância da Previdência Social para a população rural, devido aos significativos impactos redistributivos de renda, não obstante a baixa formalidade das relações de trabalho no setor. Em 2005, a Previdência Social pagou 23,9 milhões de benefícios, dos quais 7,3 milhões foram destinados à área rural e resultaram em despesa de R$ 26,7 bilhões.

 

3.                         Atualmente, em razão das peculiaridades dessa categoria de trabalhadores, a realidade de cada localidade e o aperfeiçoamento do sistema, vislumbra-se a necessidade de apresentar esta proposta para promover a inscrição do segurado especial de forma a vinculá-lo ao respectivo grupo especial, sem descaracterizar a pessoalidade e a intransferibilidade da inscrição de cada um dos componentes do grupo no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, para fins previdenciários.   Acrescente-se que estão sendo ampliados os meios pelos quais o segurado poderá comprovar o exercício da atividade rural, facilitando o seu relacionamento na ocasião em que for pleitear o benefício.

 

4.                         Simultaneamente ao cadastramento do grupo familiar, será atribuído um número do Cadastro Específico do INSS - CEI, para fins de recolhimento de eventuais contribuições previdenciárias que sejam de sua responsabilidade.

 

5.                         O projeto tem por objetivo:

                        I - definir de forma clara e objetiva quais produtores se enquadram como segurado especial como: o produtor agropecuário (agrícola, pastoril, hortifrutigranjeiro) - com área de até quatro módulos fiscais, salvo se tiver empregado permanente, e que resida no imóvel rural ou aglomerado urbano ou rural próximo; o pescador artesanal ou assemelhado (eviscerador, mariscador, etc.), que faz da pesca sua atividade laboral habitual ou meio de sobrevivência; o seringueiro e extrativista vegetal, que fazem dessas atividades o principal meio de vida, no último caso mediante exploração baseada na coleta e extração de modo sustentável de recursos naturais renováveis, de acordo com o disposto no inciso XII do ar. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000; e o cônjuge ou companheiro, ou filho maior de dezesseis anos de idade do produtor ou pescador que esteja envolvido diretamente nas atividades, que comprovadamente trabalhe com o respectivo grupo familiar;

                        II - permitir ao grupo familiar, sem desqualificar a condição de segurado especial: a utilização de auxílio eventual de terceiros, a título de mútua colaboração, em épocas de safra; a utilização de empregados por até cento e vinte dias/ano; a prestação de serviços remunerados a terceiros por até cento e vinte dias/ano, mesmo como empregado; a outorga de até cinqüenta por cento do imóvel em parceria, meação ou arrendamento, para parentes até o segundo grau, ou vinte e cinco por cento a terceiros, desde que continue a sua atividade; exploração de atividade turística da propriedade, inclusive hospedagem não superior a noventa dias/ano;  recebimento de benefício de pensão por morte, auxílio acidente ou reclusão no valor de um salário mínimo; exercício de mandato eletivo de dirigente sindical da categoria de trabalhadores rurais; exercício de mandato de vereador no município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída integralmente por segurados especiais; exercício de atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo grupo familiar ou com matéria-prima de outra origem ou atividade artística, nestes dois últimos casos quando a renda mensal for inferior ao salário mínimo; participação em plano de previdência complementar, instituído por entidade classista a que seja filiado em razão da condição de trabalhador ou produtor rural em regime de economia familiar;

                        III - estabelecer, com clareza, em que situações, e a partir de quando, o segurado deixa de ser segurado especial e passa à condição de contribuinte individual;

                        IV - determinar que a inscrição do segurado especial deverá manter a unidade do grupo familiar e conterá informações sobre o imóvel onde desenvolve a atividade. A inscrição de cada integrante do grupo familiar conterá registros capazes de identificar todos os demais componentes do grupo. Caberia, por exemplo, inscrever primeiro o chefe/a chefe da unidade familiar, onde constaria o registro das suas informações pessoais e as de interesse da Previdência Social em relação ao imóvel rural e à forma de exploração da atividade, e em seguida os demais integrantes do grupo familiar, cujos Números de Identificação do Trabalhador - NIT seriam vinculados ao do chefe da unidade familiar;

                        V - ampliar os meios de comprovação do exercício de atividade rural;

                        VI - manter o benefício do segurado especial em um salário mínimo;

                        VII - manter a alíquota de contribuição em 2,1% da receita decorrente da comercialização da produção sem alterar a forma de arrecadação, porém estabelecer a obrigação de o segurado exigir e guardar o documento fiscal, emitido pela empresa ou cooperativa adquirente de sua produção;

                        VIII - manter a base de incidência da contribuição, porém acrescida da receita proveniente das atividades agregadas: as receitas de venda de artesanato e da exploração turística da propriedade;

                        IX - determinar ao Ministério da Previdência Social que desenvolva amplo programa de cadastramento dos segurados especiais, respeitando a unidade do grupo familiar, podendo para tanto firmar convênio com órgãos federais, estaduais ou do Distrito Federal e dos municípios, bem como entidades de classe, em especial com as respectivas confederações ou federações. A proposta deixa claro que o cadastramento ou recadastramento deverá ser feito sem qualquer ônus para os segurados.

 

6.                         Para a elaboração dessa proposta foram considerados:

                        a) os avanços obtidos nas discussões que vêm sendo realizadas há vários anos;

                        b) o resultado do estudo elaborado pelo Grupo de Trabalho instituído pelo Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, por meio da Resolução nº 1.203, de 29 de agosto de 2001;

                        c) experiência na habilitação e concessão de benefícios rurais pelo INSS;

                        d) as reflexões sobre as inúmeras críticas e reclamações sobre o atual modelo, os vários estudos elaborados pelo Ministério e os projetos em tramitação no Congresso Nacional, especialmente sobre: os aspectos de subjetivismo no enquadramento do trabalhador e na ocasião do reconhecimento do direito; a exclusão dos produtores sem capacidade contributiva mínima; a facilidade com que ocorre a perda da qualidade de segurado; a impossibilidade de crescimento socioeconômico do grupo familiar; a conveniência de permitir-se a agregação de valores na produção, mediante industrialização rudimentar ou exploração do agroturismo; a conveniência de manter-se a unidade do grupo familiar; a possibilidade de contratação de mão-de-obra não permanente e da prestação de serviço nos períodos de entressafra e defeso; o tratamento diferenciado que deve ser dado ao trabalhador rural temporário (bóia fria); a expressa inclusão dos seringueiros e extrativistas vegetais; a manutenção dos benefícios rurais dentro do RGPS; as contribuições oriundas de discussão do tema com parceiros institucionais, tais como o Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério do Desenvolvimento Agrário, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, Ministério do Turismo, Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento e Secretaria Especial e Aqüicultura e Pesca.

 

7.                         Foi considerada, também, a ampla cobertura da Previdência Social Rural no Brasil e seus impactos socioeconômicos favoráveis obtidos com base na ruptura de fato do princípio da contribuição individual como pré-requisito para o acesso aos benefícios. No entanto, apesar dos impactos favoráveis, precisa-se ainda caminhar no sentido da minimização das dificuldades associadas à identificação antecipada dos potenciais beneficiários, à concessão de benefícios de forma expedita, à formalização do vínculo previdenciário dos trabalhadores rurais e ao aumento da arrecadação do setor.

 

8.                         Com a aprovação da proposta, mesmo com a ressalva do item 7, será possível reduzir consideravelmente as atuais dificuldades de enquadramento e ao mesmo tempo indicar o caminho para a solução da maioria das atuais pendências, pois, se pelas novas regras o segurado se mantém enquadrado como segurado especial, com um mínimo de prova e razoável dose de bom senso poder-se-á equiparar, para fins de reconhecimento do exercício da atividade rural e filiação, a situação anterior.

 

9.                         É importante salientar que a maioria das medidas propostas proporcionarão ganhos de arrecadação, tais como: a que limita o tamanho do imóvel rural a quatro módulos fiscais para o enquadramento do segurado especial, na medida em que todos os donos e proprietários de imóveis rurais superiores a esse limite e seus respectivos cônjuges passam a ser enquadrados como contribuintes individuais; a que permite ao segurado especial exercer atividade remunerada em período de entressafra ou de defeso, já que, não obstante a manutenção da qualidade de segurado especial, a medida não dispensa o recolhimento das contribuições devidas; a que possibilita o segurado a manter trabalhador remunerado, por até 120 dias/ano, com a obrigação de recolher as contribuições pertinentes; outras que permitem a agregação de valores à produção, com a conseqüente repercussão na base de incidência e na contribuição correspondente. A que prorroga por mais dois anos o prazo previsto no art. 143 da Lei n 8.213, de 1991, para o trabalhador rural empregado proporcionará aumento de despesa, estimada em 195,6 milhões para os dois anos. Entretanto os ganhos de arrecadação compensarão, com sobras, esse acréscimo de despesa, atendendo assim ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2001. 

 

                        Essas, Excelentíssimo Senhor Presidente da República, são as razões que nos levam a submeter à elevada consideração de Vossa Excelência o presente anteprojeto de lei, que, em merecendo acolhida, viabilizará a identificação, inscrição e a contribuição do segurado especial, garantindo-lhe seus direitos previdenciários.

 

 

Respeitosamente,

 

Nelson Machado
Ministro de Estado da Previdência Social