Presidência da República
Secretaria-Geral
Secretaria de Assuntos Parlamentares

 

EM 00022 MPAS

 Brasília, 17 de julho de 2002.

                            Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

                            Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência Projeto de Lei que visa dar cumprimento ao disposto na Lei Complementar no 95, de 26 de fevereiro de 1998, no tocante ao levantamento das leis federais de cunho previdenciário em vigor, para sua consolidação.

2.                         Dentre as matérias passíveis de se tornarem um centro aglutinador de leis esparsas no âmbito desta Pasta, encontram-se a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio e que se constituiu na base da matriz 824, e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, cuja consolidação ora se propõe, por intermédio do presente Projeto.

3.                         Na elaboração do texto consolidado, foram adotadas as orientações traçadas pela Lei Complementar no 95, de 1998, e pelo Decreto no 4.176, de 28 de março 2002, bem como utilizado o Sistema informatizado desenvolvido pelo PRODASEN (SISCON) para dar transparência e segurança ao trabalho de consolidação.

4.                         Para facilitar o trabalho de apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, segue em anexo a sua versão justificada, sob a forma de quadro comparativo do texto final do projeto com a proveniência de seus comandos e a explicação das alterações de redação dadas, o que permitirá ao Poder Legislativo verificar se, não obstante a preocupação de não alterar o mérito das disposições, no trabalho de consolidação, algum dispositivo legal vigente tenha sofrido alteração substancial em seu comando.

5.                         Concomitantemente com a remessa do projeto ao Congresso Nacional, será disponibilizada, pelo SISCON, para os operadores da Câmara e do Senado Federal que participarão do trabalho, a matriz base utilizada de forma que eles possam valer-se do mesmo instrumental que facilitou a tarefa da equipe encarregada da elaboração do texto consolidado e que contribuiu de maneira decisiva para que nenhum dispositivo do atual ordenamento fosse olvidado.

6.                         O presente projeto de lei de consolidação representa a compactação de 35 Leis, das quais, 20 integralmente e 15 parcialmente, num único diploma legal, e a revogação expressa das leis ou disposições que o compuseram. Convém ressaltar que essa compactação vai além da mera aglutinação, uma vez que expunge definitivamente do ordenamento jurídico as normas tacitamente revogadas, exauridas ou não recepcionadas pela Constituição atual, distribuídas, total ou parcialmente em outros 26 dispositivos legais, conforme demonstrativo anexo.

7.                         Estão sendo excluídos do mundo jurídico pátrio 331 diplomas legais em decorrência do somatório dos 61 diplomas legais ora consolidados e dos 270 incluídos no Projeto de Lei nº 4.202, de 2001. Este projeto de lei foi elaborado com o objetivo de declarar revogados expressamente as leis, decretos-lei e decretos legislativos relativos à matéria previdenciária, tacitamente revogados por norma legal superveniente com eles incompatível, ou que tenha regulado inteiramente a matéria por eles tratadas, ou ainda, por terem vigência temporária já exaurida.

8.                         A permanência destes dispositivos juntamente com a legislação vigente torna cansativa e onerosa a pesquisa do ato aplicável ao fato analisado e tem causado dificuldades àqueles que não acompanham, com freqüência, as alterações legislativas e aos menos familiarizados com as regras de vigência da legislação.

9.                         Ademais, limpando o texto dos dispositivos repetitivos, atualizando e homogeneizando a redação e dando organicidade à compactação dos vários diplomas legais consolidados, o Projeto representa sensível avanço ao programa de democratização do acesso à legislação que a Lei Complementar no 95, de 1998, deflagrou no Brasil, simplificando a busca e o entendimento do direito previdenciário a quantos necessitem conhecê-lo ou aplicá-lo.

                            Estas, Excelentíssimo Senhor Presidente, são as razões que justificam o encaminhamento do presente Projeto de Lei de Consolidação, que ora submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

JOSÉ CECHIN
Ministro de Estado da Previdência e
Assistência Social