SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM nº 00272/2006/MP

 

Brasília, 21 de novembro de 2006.

 

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

1.          Submeto à superior deliberação de Vossa Excelência a anexa proposta de alteração da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, e dá outras providências.

2.          A Administração Pública tem concentrado esforços e investimentos na busca de contemporizar o emprego de procedimentos compatíveis com a evolução em todos os níveis, de forma que os atos traduzam resultados que preservem os princípios da Administração Pública e sejam eficientes e transparentes.

3.          Em face da competência constitucional para editar normas gerais sobre licitações e contratos, a União deve adotar políticas e diretrizes governamentais que proporcionem aprimoramentos e o aproveitamento racional da tecnologia disponível nos diversos níveis de Governo.

4.          As alterações propostas visam adequar as licitações e contratações governamentais às novas tecnologias de informações presentes no cenário brasileiro atual, bem como atender aos princípios de transparência, economicidade, competitividade e celeridade das contratações governamentais com vistas a tornar o processo licitatório concomitante com as melhores práticas mundiais.

5.          A utilização dos recursos tecnológicos adotados nos procedimentos licitatórios na modalidade de Pregão, instituída pela Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, resultou em significativa redução do custo operacional e financeiro.

6.          As alterações sugeridas estão em consonância com a jurisprudência consolidada, bem como incorporam experiências acumuladas no período de vigência da lei de licitações e contratos.

7.          Um dos mecanismos de redução nos custos propostos no projeto consiste na previsão de substituição da publicação na imprensa oficial pela publicação em sítios eletrônicos oficiais da administração, desde que certificados digitalmente por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

8.          O sistema de compartilhamento e a centralização de informações e dados relacionados às contratações governamentais trazem um benefício direto à administração, haja vista a maior facilidade de verificação dos dados e uniformização dos procedimentos. Nesta esteira fica instituído, neste projeto, o Cadastro Nacional de Registros de Preços e o acesso compartilhado ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF.

9.          Com base nessas justificativas constam da proposta as seguintes alterações substanciais:

          a) estabelecimento da obrigatoriedade da utilização da modalidade licitatória de pregão para aquisição de bens e serviços considerados comuns;

          b) introdução dos  conceitos de bens e serviços comuns e sítio eletrônico oficial da administração pública;

          c) instituição do Cadastro Nacional de Registros de Preços a ser disponibilizado às unidades administrativas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

          d) atribuição de eficácia às publicações nos sítios eletrônicos oficiais certificados por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira, ICP-Brasil;

          e) estabelecimento da possibilidade de uso de sistemas eletrônicos em todas as modalidades de licitação;

          f) adequação do número mínimo de propostas válidas na modalidade convite ao entendimento consolidado do Tribunal de Contas da União e à doutrina dominante;

          g) inclusão da modalidade de pregão nas hipóteses de licitações internacionais visando à contratação de bens e serviços comuns;

          h) inclusão de dispositivo que impossibilite de participar em licitações públicas pessoas físicas e/ou jurídicas que tenham praticado atos contrários à ordem pública e sejam declaradas suspensas de licitar e contratar, ainda que participantes de outra pessoa jurídica;

          i) assegura às unidades administrativas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a possibilidade de acesso ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, administrado pela União;

          j) estabelecimento da possibilidade de inversão das fases em todas as modalidades de licitação;

          l) diminuição dos prazos recursais e inclusão da fase saneadora no processo recursal de modo a aperfeiçoar e dar celeridade à sistemática licitatória.

10.          São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor a Vossa Excelência o encaminhamento do Projeto de Lei em questão.

  

Respeitosamente,

Paulo Bernardo Silva
Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão