Presidência da República
Secretaria-Geral
Secretaria de Assuntos Parlamentares

 

EM no 00168/MJ

Brasília, 22 de maio de 2002.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

                            Submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei que “altera o art. 225 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal”.

 2.                       Nos crimes contra os costumes, também denominados crimes sexuais, ou contrários à liberdade sexual, a ação penal  se procede, via de regra, mediante queixa, a teor do caput do art. 225 do Código Penal.

3.                        O legislador, com respeito à honorabilidade do ofendido, deixou a seu cargo ou a de seu representante legal a opção de promover ou não a ação penal. Conhecedor de que tais crimes afetam profundamente a intimidade da vítima, permitiu-lhe o silêncio.

4.                        No entanto, tal não lhe foi facultado quando o crime é cometido com abuso do pátrio poder ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador (art. 225, II, do CP), caso em que a ação penal é pública incondicionada, ou seja, promovida pelo Ministério Público sem necessidade de qualquer manifestação da vítima.

5.                        Por sua vez,  o art. 225, inciso I, § 1o, do Código Penal, preceitua que a ação penal, no caso de miserabilidade da vítima, inicia-se por denúncia do Ministério Público mediante representação desta.

6.                        Não se pode esquecer que a Parte Especial do Código Penal data de 1940, editado, portanto, à luz de uma sociedade que de muito se afasta da atual. Não se pode olvidar, também, que a preocupação do legislador da época, no que concerne aos crimes contra os costumes, a de proteger a integridade psicológica e moral da vítima, transcende os tempos da elaboração da norma codificada, persistindo na atualidade.

7.                           Esses crimes, que antes, em grande parte, deixavam de ser noticiados,  são hoje  levados ao conhecimento do Poder Público, ainda que, por muitas vezes, fragilizadas em demasia,  não cheguem as vítimas a oferecer queixa-crime contra o ofensor.

8.                        A previsão da ação penal privada, que visava a proteger o direito de intimidade da vítima, acaba, por vezes,  por dificultar a promoção da ação penal, o que tem se evidenciado, especialmente, em crimes cuja incidência é significativa, tais como os de  estupro, atentado violento ao pudor e corrupção de menores.  Com isso, o Estado fica impossibilitado de exercer o jus puniendi, permitindo, portanto, a impunidade dos infratores.

9.                           Diante dessa realidade, é que a proposta objetiva alterar a redação do art. 225 do Código Penal vigente, para que, nos crimes de estupro, atentado violento ao pudor e corrupção de menores, a ação penal seja iniciada pelo Ministério Público mediante representação do ofendido.

10.                      O projeto preserva a intimidade da vítima, porque a ela cabe a comunicação do fato delituoso, mas a desonera do acompanhamento do trâmite do processo e dos ônus financeiros decorrentes da necessária representação processual da parte autora.

11.                      A proposta, ainda, traz para o ordenamento jurídico a previsão de ação penal pública incondicionada nos crimes de estupro, atentado violento ao pudor e corrupção de menores quando houver indícios de que o representante legal do ofendido deixa de representar contra o infrator para atender interesse diverso da vítima incapaz.

12.                     Tal medida visa à proteção do incapaz quando seu representante legal tem interesse antagônico ao seu, vale dizer, quando o incapaz, por não ter legitimidade para agir, não puder expressar sua vontade para que se efetue a persecução criminal. Neste caso, basta a existência de indícios para que o Estado, zeloso pelo interesse do incapaz, exerça seu direito de punir.

14.                      Essas, Senhor Presidente, são, em síntese, as normas as quais submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, acreditando que, se aceitas, estará o Poder Público dando importante passo em prol da proteção da vítima de delitos contra a liberdade sexual.

Respeitosamente,

 MIGUEL REALE JÚNIOR
Ministro de Estado da Justiça