SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM nº 00098 - MJ

Brasília, 17 de julho de 2007

 

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,


            Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei que pretende alterar a redação do art. 4º e revogar a alínea “c” do inciso II do art. 3º da Lei n. 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, que institui o Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP.

            O Projeto de Lei em comento tem como objetivo possibilitar melhor aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública, proporcionando, outrossim, maior qualidade dos serviços dessa área.

            Nesse contexto, de grande importância que se disponibilize os recursos do FNSP inclusive para construção, reforma e ampliação de unidades funcionais. Tal sugestão deve-se ao fato de que a construção, reforma e ampliação de delegacias de polícia, academias de polícia, institutos de perícia, Unidade Policiais Militares e Bombeiros Militares, Bases Comunitárias de Segurança são imprescindíveis para o desenvolvimento das ações de segurança pública.

            A inclusão das perícias oficiais no rol dos órgãos que podem ter a capacitação, reequipamento e treinamento apoiados com recursos do FNSP baseia-se no fato de que as perícias são fundamentais à produção qualificada de prova, sendo que o fato de não estarem descritas de forma explícita na lei pode suscitar dúvidas sobre a legalidade de inclusão nas ações apoiadas com recursos do FNSP.

            A inclusão dos conselhos comunitários no art. 4º da lei tem por objetivo qualificar a participação da comunidade na implementação de políticas públicas voltadas à prevenção da violência e criminalidade, notadamente no que concerne às ações de policiamento comunitário e ações voltadas à prevenção da violência e criminalidade, bem como estimular a criação de novos Conselhos por meio de mobilização social.

            O que se pretende com a autorização de repasse de recursos do Fundo para programas de identificação civil para população de baixa renda (inc. VIII, art. 4º) é levar cidadania a todos os brasileiros, especialmente àqueles que vivem em locais de difícil acesso e não possuem documento de identificação.

            A alteração da redação do inciso II do § 3º do art. 4º, substituindo o termo “policiamento comunitário” por “prevenção em segurança pública” fundamenta-se no fato de as Guardas Municipais não se inserirem no conceito de polícia propriamente dito.

            A inclusão dos consórcios públicos como beneficiários dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública possibilitará aos Municípios, em parceria com os Estados ou outros municípios, a sua efetiva participação nas ações de prevenção à violência, buscando solução de problemas comuns. Isto porque as iniciativas de prevenção da violência têm encontrado dificuldades técnico-administrativas na concepção de sua formação, vez que a Lei do FNSP prevê apenas o apoio às ações dos Estados e dos Municípios, isoladamente. É de se ver, entretanto, que os integrantes do consórcio deverão cumprir o requisito do inciso II do § 3º do art. 4º, ou seja, manter guarda municipal ou realizar ações de prevenção em segurança pública ou implantar Conselho de Segurança Pública.

            O § 4º do art. 4º passou a admitir a prorrogação do prazo de dois anos fixado para os projetos habilitados a receber recursos do FNSP relativos à construção. O pedido de prorrogação, todavia, deverá ser justificado e comprovado e a prorrogação somente deverá ser deferida pelo dobro do prazo ao previsto no convênio.

            O projeto ainda propõe a exclusão do Gabinete de Segurança Institucional-GSI do Conselho Gestor do FNSP. A medida encontra fundamento nas atribuições do próprio órgão que estão relacionadas à prevenção de situações de ameaça à estabilidade institucional, coordenação de atividades de inteligência federal, segurança pessoal do Chefe de Estado, Vice-Ministro e familiares; entre outros, ao passo que os debates no âmbito do Conselho Gestor versam sobre as ações de segurança pública, direcionada às polícias civis e militares, corpo de bombeiros militares, guardas municipais, e peritos criminais, temas que, a rigor, não se inserem dentre as áreas de atuação do GSI.

            Por fim, o § 6º do art. 4º dispõe que o repasse dos valores do FNSP está também sujeito a outros requisitos, que visam a compatibilizar a aplicação dos recursos com a política de segurança pública do Governo Federal, de modo a possibilitar a excelência dos serviços de segurança pública.


            Estas são, Senhor Presidente, as razões que me leva a submeter a anexa proposta ao elevado descortino de Vossa Excelência.

Respeitosamente,
 

 

Tarso Fernando Herz Genro
Ministro de Estado da Justiça