SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM nº 00104 - MJ

Brasília, 17 de julho de 2007

 

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

1.         Temos a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência proposta de Projeto de Lei que dispõe sobre o regime disciplinar do Departamento da Polícia Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal e altera a Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, tendo como finalidade a construção de um instrumento legislativo adequado e eficaz no combate à corrupção policial com respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

2.         Nos últimos anos é notória a mutação e a sofisticação das técnicas e dos aparatos utilizados na prática de infrações criminais, exigindo para contraposição órgão policial forte institucionalmente. No entanto, vale consignar que a última regulamentação expressiva data de 1965, e que a falta de atualização resultou na fragilidade do arcabouço jurídico que suporta a instituição, tornando-a vulnerável às adversidades do nosso tempo.

3.         É premente a necessidade de se institucionalizar mecanismos que possam combater a corrupção policial, não só garantindo o bom funcionamento das instituições, mas principalmente dando respostas em tempo hábil à sociedade.

4.         O projeto estrutura as condutas consideradas transgressões disciplinares e suas sanções, adequando-as ao princípio da proporcionalidade e prevê as circunstâncias agravantes e atenuantes.

5.         A proposta traz uma inovação ao instituir a transação administrativa disciplinar para as infrações de natureza leve, punida com advertência, ou de natureza média, para as infrações punidas com até dez dias de suspensão. Caracteriza-se, portanto, como benefício legal concedido aos autores de faltas administrativas de menor potencialidade lesiva, aplicando-se, em analogia, a linha das teorias penais contemporâneas que defendem a aplicação de pena mais severa apenas a  transgressões disciplinares mais graves.

6.         Outra alteração significativa é a possibilidade de instauração de sindicância para os casos puníveis com advertência ou suspensão de até 30 dias. Hoje qualquer procedimento para a apuração de infração disciplinar de policiais deve ser feita por processo administrativo disciplinar, visto o que está previsto na Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965.

A sindicância, sem dúvida, trará celeridade e economia ao processamento de infrações de menor potencial ofensivo.

7.         Essas considerações, Senhor Presidente, revestem a proposta ora submetida à elevada apreciação de Vossa Excelência, cuja implementação em muito contribuirá para o fortalecimento da consecução das atividades-fim, possibilitando ao Departamento de Polícia Federal, em todas as Unidades da Federação, melhor representar a Administração Pública Federal e garantir a presença dos Poderes Públicos em níveis mais consentâneos com a realidade presente, com impessoalidade típica de Órgão de Estado.

Respeitosamente,
 

 

Tarso Fernando Herz Genro
Ministro de Estado da Justiça