SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EM n
º00103 - MJBrasília, 17 de julho de 2007
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei que “Disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7o do art. 144 da Constituição Federal, institui o Sistema Único de Segurança Pública-SUSP, dispõe sobre a Segurança Cidadã e dá outras providências”.
2. O Projeto se pauta pelo respeito à autonomia das unidades federativas e aos limites constitucionais que delimitam, na matéria, a competência legislativa concorrente, prevendo normas gerais de organização e funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, dentre as quais, as que fixam os princípios e diretrizes que deverão nortear suas atividades.
3. É criado pelo Projeto, no âmbito do Ministério da Justiça, o Sistema Único de Segurança Pública-SUSP, que deverá planejar e executar as ações de segurança pública em todo o Brasil, com o objetivo de garantir a eficiência das atividades policiais. O SUSP será integrado pelos órgãos mencionados no art. 144 da Constituição Federal e pela Força Nacional de Segurança Pública que poderão atuar, em conjunto ou isoladamente, nas rodovias, ferrovias e hidrovias federais, estaduais ou distritais, no âmbito de suas respectivas competências.
4. O Ministério da Justiça é o responsável pela gestão harmônica e pelo acompanhamento das atividades do SUSP e deverá, ainda, coordenar as ações da Força Nacional de Segurança Pública.
5. É prevista no Projeto a criação de Conselhos de Segurança Pública em âmbito nacional, estadual, distrital e municipal ficando, desde já, estabelecida, sua composição e finalidades. Também prevista a constituição de Gabinetes de Gestão Integrada - GGIs, órgãos encarregados da implementação das políticas estabelecidas pelos Conselhos de Segurança Pública nas diversas esferas da federação.
6. São estabelecidas as condições para o repasse de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública, citando-se o encaminhamento, ao órgão federal, dos dados e informações necessários à manutenção e funcionamento da Rede Nacional de Informações - Rede Infoseg e a criação de programas de capacitação e aperfeiçoamento dos integrantes dos seus órgãos.
7. É instituído, no âmbito do Ministério da Justiça, o Sistema Nacional de Estatísticas de Segurança Pública e Justiça Criminal - SINESPJC que irá coletar, por meio de expedientes formais de comunicação e da Rede Infoseg, as informações de justiça criminal de caráter administrativo e gerencial. O Sistema irá organizar e disponibilizar esses dados para municiar os órgãos do SUSP no planejamento e execução das ações e políticas de segurança pública.
8. Importante frisar que a implantação de um sistema único informatizado e a racionalização operacional e administrativa, oriunda do uso competente desses recursos, são fatores que irão possibilitar uma melhor gestão da informação. Na atualidade, rejeitar esses instrumentos é confessar a abdicação dos objetivos das polícias e da segurança pública, pois não se consegue controlar, prevenir e atuar em um universo sem conhecimentos a respeito do mesmo.
9. A presente proposta também estabelece as hipóteses em que será admitido o emprego da Força Nacional de Segurança Pública e atribui ao Presidente da República a competência para convocar, mobilizar e empregar o seu efetivo, identificando as circunstâncias em que o Ministro de Estado da Justiça terá idêntica competência.
10. Outro ponto de destaque da proposta é a instituição do Sistema Integrado de Educação e Valorização Profissional - SIEVAP, que enfatiza a preocupação governamental com as ações voltadas à formação e à valorização do profissional de segurança pública. A educação é, sem dúvida, fator essencial à sedimentação do respeito aos Direitos Humanos paradigma que se espera, orientem a atuação do servidor policial.
11. O SIEVAP será constituído pelos programas de Matriz Curricular Nacional, Rede Nacional de Especialização em Segurança Pública, Rede Nacional de Educação a Distância e Programa Nacional de Qualidade de Vida para Segurança Pública.
12. A título de subsídio, informa-se que a Matriz Curricular Nacional é um referencial das políticas de melhoria da qualidade da Educação em Segurança Pública e de desempenho profissional e institucional. Fundamentada numa concepção mais abrangente e dinâmica de currículo, propõe instrumentos de formação em segurança pública, proporcionando a unidade na diversidade, a partir do diálogo entre eixos articuladores que estruturam o conjunto dos conteúdos formativos e áreas temáticas que contemplam os conteúdos indispensáveis à formação do policial.
13. Por fim, o Projeto de Lei trata da segurança cidadã, que se traduz na parceria dos órgãos de segurança com a comunidade na análise, planejamento e controle das intervenções, atribuindo-se assim, um papel fundamental à cidadania no funcionamento e controle das organizações policiais.
14. A segurança pública é um bem democrático, legitimamente desejado por todos os setores sociais, um direito fundamental da cidadania, obrigação constitucional do Estado e responsabilidade de cada um de nós. O Programa Nacional da Segurança Pública do Governo Federal considera necessária a reforma das polícias para torná-las instituições eficientes, respeitosas dos Direitos Humanos e voltadas para a construção da paz.
15. Afirmar que o cidadão é o destinatário dos serviços de segurança pública significa reconhecer que compete à polícia trabalhar pelo estabelecimento das relações pacíficas entre os cidadãos respeitando as diferenças de gênero, classe, idade, pensamento, crenças e etnia, devendo criar ações de proteção aos direitos dos diferentes. Com isso, não se pretende a abdicação da força, mas seu uso - quando necessário - de forma proporcional.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter, à elevada apreciação de Vossa Excelência, o anexo Projeto de Lei.Respeitosamente,
Tarso Fernando Herz Genro
Ministro de Estado da Justiça