SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EM Nº 00186 - MJ
Brasília, 19 de novembro de 2004
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submeto
à consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de lei que “Acresce o
art. 285-A à Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código
de Processo Civil, relativo à racionalização do julgamento de processos
repetitivo”.
2.
Sob a perspectiva das diretrizes estabelecidas para a reforma da Justiça,
faz-se necessária a alteração do sistema processual brasileiro com o escopo
de conferir racionalidade e celeridade ao serviço de prestação jurisdicional,
sem, contudo, ferir o direito ao contraditório e à ampla defesa.
3.
De há muito surgem propostas e sugestões, nos mais variados âmbitos e
setores, de reforma do processo civil. Manifestações de entidades
representativas, como o Instituto Brasileiro de Direito Processual, a Associação
dos Magistrados Brasileiros, a Associação dos Juizes Federais do Brasil, de órgãos
do Poder Judiciário, do Poder Legislativo e do próprio Poder Executivo são
acordes em afirmar a necessidade de alteração de dispositivos do Código de
Processo Civil e da lei de juizados especiais, para conferir eficiência à
tramitação de feitos e evitar a morosidade que atualmente caracteriza a
atividade em questão.
4.
A proposta vai nesse sentido ao criar mecanismo que permite ao juiz, nos
casos de processos repetitivos, em que a matéria controvertida for unicamente
de direito, e no juízo já houver sentença de total improcedência, dispensar
a citação e proferir decisão reproduzindo a anteriormente prolatada.
5.
A sugestão encontra-se acorde com os preceitos que orientam a política
legislativa de reforma infra-constitucional do processo, ressaltando que a
proposta resguarda o direito do autor apelar da decisão, possibilitando, ainda,
a cassação da mesma pelo juiz, e o prosseguimento da demanda em primeira instância.
6.
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter a anexa
proposta ao elevado descortino de Vossa Excelência, acreditando que, se aceita,
estará contribuindo para a efetivação das medidas que se fazem necessárias
para conferir celeridade ao ritos do processo civil.
Respeitosamente,
Márcio
Thomas Bastos
Ministro de Estado da Justiça