SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EM No 35/MF
Brasília, 15 de março de 2007.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa
Excelência o anexo projeto de lei, que regulamenta o parágrafo único do art. 116
da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN),
com a redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de
2001.
2. O art. 1º prevê a
possibilidade de que a autoridade administrativa, para efeitos tributários,
desconsidere atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de
dissimular a ocorrência do fato gerador de tributo ou a natureza dos elementos
constitutivos da obrigação tributária, excetuado as hipóteses de que trata o
inciso VII do art. 149 do CTN.
3. São passíveis de desconsideração os atos ou negócios jurídicos que visem reduzir o valor de tributo, evitar ou postergar o seu pagamento ou ocultar os reais elementos do fato gerador ou a real natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.
4.
Estabelecem os arts. 2º a 5º os procedimentos
a serem adotados pela administração tributária no tocante à matéria, suprindo
exigência contida no parágrafo único do art. 116 do Código Tributário Nacional,
5.
Os arts. 2º, 3º e 4º determinam que a
desconsideração do ato ou negócio
jurídico será efetuada mediante ato da autoridade administrativa que instaurar o
procedimento de fiscalização, fixa prazo para a autoridade administrativa
proferir a decisão, bem como para o sujeito passivo recolher os tributos com
encargos moratórios na hipótese de desconsideração. .
5.
O art. 5º submete, na hipótese de desconsideração, o
lançamento do crédito tributário ao processo administrativo de determinação e
exigência do crédito tributário, estabelecido pelo Decreto nº 70.235, de
6 de março de 1972, de forma a preservar o princípio do contraditório e da ampla
defesa.
5. Finalmente, prevê o art. 6º a possibilidade de
edição por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil de atos normativos
necessários à aplicação dos aludidos procedimentos.
Respeitosamente,
GUIDO
MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda