SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

E. M. Nº 00015/2007-MAPA

Brasília, 18 de maio de 2007.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

 

          Para adequar a legislação nacional vigente de vinhos e derivados da uva e do vinho à demanda do setor produtivo quanto ao padrão de identidade e à qualidade do vinho composto, proponho nova redação para o art. 15 da Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, alterada pela Lei nº 10.970, de 12 de novembro de 2004, a qual dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados da uva e do vinho.

2.          A proposição tem por objetivo corrigir um erro material constatado no padrão de identidade e qualidade do vinho composto, considerando a tradição de elaboração desse produto no Brasil e no mundo, em que a composição principal do produto está baseada no uso de ervas aromáticas ou de substâncias de origem animal ou mineral.

3.          A nova redação do art. 15 da Lei ora vigente, permitirá que, ao vinho composto, sejam opcionalmente adicionados os demais ingredientes mencionados no padrão de identidade e qualidade do produto, sejam eles álcool etílico potável de origem agrícola, açúcar, caramelo e mistela simples, como de hábito vinha sendo feito no Brasil e é feito internacionalmente.

4.          A alteração referida, além de disciplinar a questão da produção do vinho composto e regularizar o mercado desse produto (atualmente existem 638 vinhos compostos registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA), oferecerá os instrumentos jurídicos adequados para o registro do produto junto ao MAPA, tornando possível a atualização deste dispositivo legal à realidade hoje encontrada no mercado mundial.

5.          Diante do exposto, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei que, se aprovado, consubstanciará a medida proposta.

 

Respeitosamente,

 

 Reinhold Stephanes
Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento