Presidência da República
Secretaria-Geral
Secretaria de Assuntos Parlamentares

 

        EM CONJUNTA no 6 /MJ/AGU

Brasília, 09 de setembro de 2002.

 

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

                           

                 Submetemos à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre a intimação dos representantes judiciais dos Estados e do Distrito Federal.

2.             O projeto estabelece que a intimação dos representantes judiciais dos  Estados e do Distrito Federal será feita, em qualquer processo e grau de jurisdição, pessoalmente, salvo quando realizar-se fora da sede do juízo, hipótese em que far-se-á por carta registrada, com aviso de recebimento.

3.             Convém lembrar que a intimação pessoal encontra precedentes em diversos diplomas legais.

4.            A Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, em seu art. 25, já estabelecia que, na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.

5.             Igualmente, a Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, assegurou aos membros da Defensoria Pública da União, dos Estados e do Distrito Federal o recebimento de intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, a teor de seus arts. 44, 88 e 128. O mesmo ocorre com os membros do Ministério Público da União, por força do art. 18, inciso II, alínea “h”, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. Aliás, quanto ao Ministério Público, a intimação pessoal está prevista, ainda, no § 2º do art. 236 do Código de Processo Civil.

6.            Como se pode observar, regras idênticas a da proposta já se encontram albergadas em nosso ordenamento jurídico, erigidas diante da existência de razões suficientes para justificar o tratamento concedido em prol de pessoa jurídica de direito público interno ou de instituições que desempenham funções essenciais à justiça. Essas razões, que  estão calcadas no reconhecimento  do
excessivo volume de demandas nas quais atua o Poder Público e no número insuficiente de servidores para desempenhar esse mister, também se prestam para recomendar a medida projetada.

7             Não se pode desconhecer as peculiaridades do serviço público, que se depara com  constantes e naturais substituições de servidores que atuam nos feitos em trâmite nos órgãos do Poder Judiciário. Embora alheias ao processo judicial, essas questões meramente administrativas acabam por prejudicar a defesa de diversos entes da federação, o que, evidentemente, tem reflexos negativos para toda a sociedade.

8.            Diante disso, valendo-se da competência privativa da União para legislar sobre direito processual (art. 22, I, da CF), o projeto busca minorar as dificuldades que enfrentam os Estados e o Distrito Federal em sua atuação em juízo, mediante o estabelecimento de intimação pessoal a seus representantes, para que possam prestar de maneira eficiente sua defesa, cumprindo assim o papel que lhes foi destinado pelo art. 132 da Carta Política.

9.            Essas  são, em síntese, as razões que nos conduzem a oferecer à consideração de Vossa Excelência o projeto de lei ora em apreço.

                                                                    Respeitosamente,

 

            PAULO DE TARSO RAMOS RIBEIRO
                Ministro de Estado da Justiça

           JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA
 
         Advogado-Geral da União