SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EMI N
º00024/2009/MAPA-MMA-MME-MF-MDA
Brasília, 08 de setembro de 2009.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência proposta de anteprojeto de lei que “Dispõe sobre o cultivo sustentável da cana-de-açúcar destinada à produção de açúcar, etanol e demais biocombustíveis derivados da cana-de-açúcar, estabelece diretrizes para o zoneamento agroecológico nacional da cana-de-açúcar, e dá outras providências”.
2. O anteprojeto ora encaminhado atende a determinação de Vossa Excelência como resultado de reunião entre os Ministros de Estado das Pastas proponentes e decorre de aprofundada discussão travada no âmbito de grupo formado por representantes dos Ministérios co-autores, e de órgãos a eles relacionados, sob a coordenação da Casa Civil da Presidência da República. Constitui, portanto, a materialização da posição de governo sobre o tema.
3. O Brasil vem assumindo posição de liderança nos debates internacionais sobre a busca de alternativas sustentáveis para reduzir a dependência em relação às fontes fósseis de energia, tidas com principais causadoras da mudança no clima do planeta.
4. Essa posição é reforçada pela exitosa experiência com a utilização do etanol, derivado da cana-de-açúcar, em substituição à gasolina. Atualmente, esse combustível renovável já representa mais da metade do consumo dos veículos de passeio, devendo ultrapassar 22 bilhões de litros no corrente ano.
5. Além desse sucesso interno, há a convicção de que a experiência brasileira poderá ser reproduzida em outros países, permitindo a transformação do etanol em nova commodity internacional. Isso deve abrir grandes oportunidades de negócios para os empresários brasileiros, uma vez que a indústria nacional combina alto padrão tecnológico com condições amplamente favoráveis à expansão sustentável da produção.
6. Essa posição privilegiada, no entanto, tem sido alvo sistemático de críticas, muitas das quais infundadas, que suscitam a possibilidade de adoção de barreiras não tarifárias à exportação do nosso produto. Os biocombustíveis vêm sendo responsabilizados pelo aumento dos riscos de destruição de biomas sensíveis, como a Amazônia e o Pantanal, e pela possível ocupação de áreas de produção de alimentos, colocando em risco a segurança alimentar.
7. Diante desse problema, o Governo Federal tomou a iniciativa de realizar o zoneamento agroecológico da cana-de-açúcar, com o propósito de identificar as áreas mais adequadas à expansão sustentável do seu cultivo. Tal estudo, que envolveu um grande número de especialistas de diversas instituições, permitiu identificar as áreas de maior aptidão para o cultivo da cana-de-açúcar, bem como aquelas áreas que apresentam algum tipo de restrição, como os ecossistemas sensíveis, áreas cobertas com vegetação nativa ou com topografia impeditiva à mecanização da colheita.
8. De posse dessas informações, em reunião com os Ministros das áreas envolvidas, Vossa Excelência tomou a decisão de enviar um Projeto de Lei que regulamentasse a expansão de projetos de produção de açúcar e etanol, bem como estabelecesse um cronograma para a eliminação da prática da queimada nas áreas mecanizáveis. Considerando os avanços tecnológicos, que deverão permitir a produção de outros biocombustíveis a partir da cana-de-açúcar, é recomendável que tal normativo também os compreenda.
9. Cabe salientar que o referido Projeto de Lei disciplina apenas o plantio da cana destinada à produção de açúcar, etanol e demais biocombustíveis derivados da cana-de-açúcar, por serem baseados na produção em grande escala. Desta forma, outros produtos como a rapadura, a cachaça, açúcar mascavo e a produção voltada à alimentação animal não estão sujeitos às restrições ora propostas.
10. Conforme decisão, para reforçar a preocupação com o meio ambiente, o Projeto de Lei propõe a proibição da expansão do plantio de cana nas seguintes localidades e situações: a) nos Biomas Amazônia e Pantanal, além da Bacia do Alto Paraguai; e b) onde houver supressão de vegetação nativa. Tais vedações, todavia, não se aplicam à expansão do plantio da cana-de-açúcar para suprimento da demanda decorrente da ampliação programada das unidades em funcionamento e à instalação de unidades industriais que possuam licença ambiental regularmente concedida até 17 de setembro de 2009, data de assinatura deste anteprojeto de lei.
11. Além disso, de forma a minimizar os riscos à produção de alimentos e à segurança alimentar, a instalação de projetos em áreas consideradas estratégicas para a produção de alimentos fica sujeita à aprovação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
12. Com o intuito de permitir o monitoramento da expansão do setor, todas as unidades, já existentes e as que venham a se instalar, devem se registrar e manter cadastro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. No cadastro, essas unidades devem fornecer informações sistemáticas sobre o andamento das suas atividades de produção e comercialização, conforme regulamento específico.
13. O Projeto de Lei também estabelece penalidades para as infrações que venham a ser cometidas, seja de natureza ambiental ou administrativa.
14. Por fim, é delegada ao Conselho Monetário Nacional a competência para estabelecer regras específicas para as operações de crédito voltadas aos produtores rurais e ao segmento industrial da cadeia de produção de açúcar e biocombustíveis.
15. São essas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a submeter à elevada consideração de Vossa Excelência o presente anteprojeto de lei que dispõe sobre o cultivo sustentável da cana-de-açúcar destinada à produção de açúcar, etanol e demais biocombustíveis derivados da cana-de-açúcar, e estabelece diretrizes para o zoneamento agroecológico nacional da cana-de-açúcar.
Respeitosamente,
Reinhold Stephanes
Ministro de Estado da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
Carlos Minc
Ministro de Estado do Meio AmbienteEdison Lobão
Ministro de Estado de Minas e Energia
Guido Mantega
Ministro de Estado da Fazenda
Guilherme Cassel
Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário