SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

E.M. Interministerial nº     11     /2007 – SG-PR/MTE/MEC/MDS/MF/MP/MJ/SEDH-PR

 

Brasília,  04    de Agosto de 2007.

  

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

1.                                   Submete-se à apreciação de Vossa Excelência proposta de Projeto de Lei, que visa a execução de forma integrada das ações de Governo que tenham como público-alvo os jovens brasileiros com idade entre 15 e 29 anos, que se denomina ProJovem, o qual tem por objetivo promover a reintegração do Jovem ao processo educacional, sua qualificação profissional e seu desenvolvimento humano.

2.                                   O novo “ProJovem”, que integra os diversos programas para a juventude, será dividido em quatro modalidades: ProJovem Urbano, ProJovem Campo – Saberes da Terra, ProJovem Trabalhador e ProJovem Adolescente - Serviço Socioeducativo.

3.                                   Uma demostração clara dessa integração, pode ser vista na padronização do valor da Bolsa a ser paga aos beneficiários de três das quatro modalidades do Programa, destinadas a jovens com mais de 18 anos, que passa a ter um valor único de R$100,00. Isto evitará uma concorrência desnecessária entre os programas e possibilitaria ao Jovem seguir uma sequência lógica na possível transição entre as modalidades do Projovem. Ressalta-se, que esta bolsa não será paga no ProJovem Adolescente - Serviço Socioeducativo, devido sua associação ao “benefício variável” que passa a ser pago pelo Programa Bolsa Família – PBF para famílias com adolescentes de 15 a 17 anos.

4.                                   Esta integração de programas será materializada por meio de um esforço conjunto de diversos ministérios, em especial, da Secretaria-Geral da Presidência da República, e dos Ministérios da Educação, do Trabalho e Emprego e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, os quais constituirão um Conselho Gestor do ProJovem a ser coordenado pela referida Secretaria-Geral . Também participaram desse processo os ministérios do Esporte, da Cultura e do Desenvolvimento Agrário, da Justiça e as Secretarias Especiais de Direitos Humanos, Promoção da Igualdade Racial e das Mulheres.

5.                                   Cabe ressaltar que um ponto relevante desta proposição é a ampliação da faixa etária beneficiária dos principais programas voltados para a Juventude, a qual anteriormente era apenas de 15 a 24 anos.

 6.                                   Esta ampliação vem a introduzir no Brasil um padrão internacional de conceituação de Juventude, no qual podemos detectar três grandes grupos: os Adolescentes-Jovens (15 a 17 anos), os Jovens-Jovens (18 a 24 anos) e os Jovens-Adultos (25 a 29 anos). Apesar de saber que qualquer definição seria arbritária e questionável, opta-se, desta forma, por atender um extrato maior da sociedade, buscando propiciar oportunidades para um contingente cada vez maior de cidadãos.

7.                                   A primeira modalidade a ser instituída é o ProJovem Adolescente - Serviço Socioeducativo, de Proteção Básica de Assistência Social consistiria em uma evolução do atual Projeto Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano, destinando-se aos jovens de 15 a 17 anos em situação de vulnerabilidade social, ou seja, pertencentes a famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família – PBF; ou em situação de risco social, independentemente de renda familiar.

8.                                   Será a única destinada, exclusivamente, a jovens com idade entre 15 e 17 anos. Não há auxílio financeiro nesta modalidade, uma vez que o benefício para esta faixa etária seria pago diretamente às famílias, preferencialmente à mulher, por meio de alteração nas regras de concessão do “benefício variável” do Programa Bolsa Família - PBF. Opta-se, portanto, pela integração entre o Bolsa Família e políticas de apoio aos jovens, com o fortalecimento das famílias dos jovens adolescentes como uma das condições para que estes permaneçam na escola e, ainda, para fortalecer as estratégias de combate à pobreza e à desigualdade em curso no país.

9.                                   Assim sendo, este Projeto de Lei visa também alterar a Lei n.º 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que instituiu o Programa Bolsa-Família, no intuito de possibilitar a criação de uma nova modalidade de “benefício variável”, que permite o seu pagamento  às famílias com jovens com idade de 15 a 17 anos.

10.                               O ProJovem Adolescente realizar-se-á sob a supervisão dos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS, com atendimento extensivo às famílias dos jovens. Será regido pela universalidade e gratuidade de atendimento e se destinará a complementar a proteção social básica à família, na pessoa do jovem, criando mecanismos para garantir o direito à convivência familiar e comunitária, valorização de sua participação social, desenvolvimento da auto-estima,  ao tempo em que busca alternativas de reinserção ou permanência dos jovens no sistema de ensino,  e desenvolve noções gerais sobre o mundo do trabalho.

11.                               Cabe esclarecer que o objetivo do Serviço Socioeducativo é promover o desenvolvimento humano dos jovens, favorecendo sua integração sociofamiliar, sua inclusão sociocomunitária, sua participação na vida pública e a superação das situações de vulnerabilidade e risco social e ainda:

a. afiançar as seguranças de proteção social de Assistência Social, contribuindo para o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;

b. gerar oportunidades para o desenvolvimento de criatividades, novos interesses e novas atitudes entre os jovens, valorizando a reflexão sobre valores éticos, estéticos e de cidadania, com foco no protagonismo juvenil.

c. propiciar vivências solidárias e cooperativas e a aprendizagem de práticas democráticas.

12.                               O Projovem Urbano, a segunda modalidade, constitui-se na reformulação do atual “Projovem”, não só no que tange à faixa etária, pois passaria a atender jovens de 18 a 29 anos, como também nos seus critérios de admissibilidade, pois se passa a admitir os jovens que sabem ler e escrever e não somente aqueles que já tenham completado a quarta série do ensino fundamental. Além disso, deixa de existir a obrigatoriedade do jovem não possuir vínculo empregatício.

13.                               Já quanto à forma de execução do ProJovem Urbano, mudar-se-á tão somente a forma de repasse para os Municípios, Estados e o Distrito Federal, pois passaria a não mais ser exigido o repasse por meio de convênio ou instrumento congênere, que passaria a ser realizado por transferência automática nos moldes dos Programas Brasil Alfabetizado, Dinheiro Direto na Escola, Alimentação Escolar, dentre outros ligados à educação.

14.                               Outra alteração proposta refere-se à possibilidade de se firmar acordos com o Ministério da Justiça e Secretaria Especial de Direitos Humanos, a fim de propiciar a execução do Projovem Urbano dentro de unidades prisonais ou nas unidades de internação de adolecentes em conflito com a lei.

15.                               Estudos revelam que a maioria dos apenados brasileiros são jovens sem o ensino fundamental completo, sem qualificação técnica para buscar empregos, isto é, com poucas perspectivas de reingressar na sociedade ao concluir o cumprimento de sua pena. Desta forma, o ProJovem serviria, como estabelece uma de suas metas, para dar qualificação educacional e técnica ao apenado facilitando o seu retorno ao convívio em sociedade, ao ampliar as possibilidades do egresso do sistema penitenciário. Isto também seria aplicável no caso dos adolescentes em conflito com a lei que estivessem nas unidades de internação.

16.                               Outra modalidade proposta para o ProJovem seria o ProJovem Campo, o qual funcionaria como um Programa Nacional de Educação de Jovens e Adultos para Agricultores/as Familiares, residentes no campo. O atual Programa Saberes da Terra em sua integração ao Programa Nacional de Juventude passa a se ater ao atendimento dos Jovens de 18 a 29 anos. A forma de funcionamento e de execução ocorreriam nos mesmos formatos do ProJovem Urbano, tendo inclusive os mesmo critérios de admissibilidade quanto ao grau de instrução, somados ao fato de ser agricultor/a familiar.

17.                               Esta modalidade visa atender uma antiga reinvidicação das populações do campo, como também avançar no cambate a um dos desafios da Política Nacional de Juventude, que seria: melhorar a qualidade de vida dos jovens no meio rural e nas comunidades tradicionais.

18.                               A quarta modalidade que se cria com a prsente proposição é o ProJovem Trabalhador, o qual diferentemente das outras duas modalidades já citadas, será realizado por meio de convênios, acordos ou outros instrumentos congêneres a serem firmados  com órgãos e entidades da administração pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como com entidades de direito público e privado sem fins lucrativos.O ProJovem Trabalhador tem como objetivo preparar o jovem para o mercado de trabalho e ocupações alternativas geradoras de renda, por meio da qualificação social e profissional e estimular a sua inserção.

19.                               O Púbico-alvo desta modalidade é o segmento dos jovens com idade entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos, em situação de desemprego involuntário e que sejam membros de famílias com renda mensal per capita de até meio salário mínimo.

20.                               Para fins de cumprimento do que dispõe o art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000), cumpre ressaltar que as despesas decorrentes deste Projeto de Lei serão atendidas dentro da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, prevista no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2008, Lei nº 11.514, de 13 de agosto de 2007, bem como estão consignadas nos projetos de Lei do Plano PluriAnual 2008 – 2011 e de Lei Orçamentária Anual de 2008. As estimativas físico-financeiras do Programa constam do anexo desta exposição de motivos.

21.                               Por fim, Senhor Presidente, considerando a relevância do tema Juventude, bem como a necessidade de amparo legal para se realizar, ainda este ano, as adequações administrativas que se tornam indispensáveis para iniciar a execução do programa de forma integrada no início de 2008, entende-se, que esta proposição deva ser encaminhada ao Congresso Nacional em regime de urgência constitucional.

22.                               Essas, Senhor Presidente, são as razões que nos levam a propor a Vossa Excelência o encaminhamento do Projeto de Lei em questão.

            Respeitosamente,

 

Luiz Soares Dulci
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
da Presidência da República
Carlos Lupi
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego
Patrus Ananias
Ministro de Estado do Desenvolvimento Social
 e Combate a Fome
Paulo Bernardo
Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão
Fernando Haddad
Ministro de Estado da Educação
Tarso Genro
Ministro de Estado da Justiça
Guido Mantega
Ministro de Estado da Fazenda
Paulo Vannuchi
 Secretario Especial dos Direitos Humanos
da Presidência da República