SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EM Interministerial nº
00160/2006/MP/MPS/Mcidades/GSI/PR
Brasília, 28 de agosto de 2006.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência a anexa proposta de Projeto de Lei, que tem como objetivo alterar a legislação vigente, de forma a contemplar os programas habitacionais e de regularização fundiária de interesse social.
2. O presente Projeto de
Lei modifica a Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, com foco nos
assentamentos de baixa renda, e tem o propósito de regularizar tais ocupações,
consolidando a decisão do Governo Federal de dar um tratamento especial à
população carente, com ênfase no direito de moradia, garantido pela Constituição
Federal.
3. Trata de maneira distinta o cadastramento de imóveis e de eventuais ocupantes e a inscrição de ocupação. Essa mudança tem como objetivo garantir que, após o cadastramento, seja possível adotar diferentes formas de regularização fundiária. Busca-se também facilitar o cadastramento de assentamentos informais, admitindo-se a hipótese de cadastramento do assentamento como um todo, para posterior outorga de título, de forma individualizada ou coletiva, nos moldes já previstos pela legislação vigente.
4. Ademais, permite a concessão de isenções de taxas de ocupação, foros e laudêmios à população de baixa renda, como medida de justiça social, ampliando-se a faixa-limite de renda familiar e expandindo-se o prazo para comprovação de manutenção da situação de carência.
5. Por outro lado, não se perde de vista a importância de ampliar a arrecadação. Para tanto, foi modificada a data limite de inscrições de ocupação, o que possibilitará o aumento da base de imóveis sujeita ao pagamento de taxas de ocupação, representando um acréscimo na arrecadação de receitas patrimoniais e, ainda, na regularização da ocupação de vários imóveis.
6. Ampliam-se, também, as opções de institutos jurídicos passíveis de aplicação em terrenos de marinha e acrescidos, limitadas, até então, ao aforamento. Passa-se a permitir a aplicação da Concessão de Direito Real de Uso e da Concessão Especial de Uso para Fins de Moradia nesses terrenos.
7. Permitida a enfiteuse
nos terrenos de marinha, não seria lógico coibir a cessão de direitos reais de
uso, de caráter resolúvel, voltados a garantir o direito de moradia. Essa é a
razão para as alterações propostas ao art. 18, § 1º, da Lei nº
9.636, de 1998, assim como a inserção do art. 22-A na mesma Lei, com as
referências explícitas à aplicação dos institutos de cessão de direitos reais de
uso em terrenos de marinha. A introdução dessa possibilidade, de forma clara, na
legislação patrimonial, refletir-se-á na sua maior aplicabilidade aos programas
de regularização fundiária de interesse social.
8. Acresce-se ao art. 19
da Lei nº 9.636, de 1998, a possibilidade de transferência gratuita de
direitos enfitêuticos cedidos, em caso de regularização fundiária de interesse
social.
9. Introduz-se na
legislação patrimonial a Concessão Especial de Uso para Fins de Moradia, direito
subjetivo já disciplinado na Medida Provisória nº 2.220, de 04 de
setembro de 2001. Ficou ressalvada a aplicação sobre imóveis funcionais,
afetados a um fim específico definido em lei própria.
10. Ampliam-se, também, as possibilidades de doação de imóveis da União a empresas públicas, a fundos públicos e a beneficiários de programas de provisão habitacional de forma a contribuir com os programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social.
11. Altera-se o art. 17,
inciso I, alínea f, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ampliando a
dispensa de licitação, quando se tratar de transferência de direitos sobre
imóveis no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social,
já disciplinada para os programas habitacionais. A isonomia, nesses casos, está
garantida, pois não se trata de atendimento de demanda alheia ao assentamento,
mas de fixação de pessoas que moram num determinado local, reconhecendo-se que
famílias de baixa renda, que ocupam um imóvel público federal para fins de
moradia, tenham o direito de permanecer onde estão. A hipótese de dispensa de
licitação foi, também, ampliada para os casos de aforamento, que é uma das
formas de alienação utilizada, em se tratando de regularização fundiária de
interesse social, na sua forma gratuita.
12. O Projeto de Lei dá
nova redação ao art. 7° do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro
de 1967. A introdução da regularização fundiária de interesse social e do
aproveitamento sustentável das várzeas como passíveis de concessão de direito
real de uso é necessária para consolidação das políticas desenvolvidas,
atualmente, no âmbito do Governo Federal, em cooperação com os demais entes
federativos. A redação do art. 7° do Decreto-Lei nº 271, de 1967,
é apenas enunciativa, por contemplar, no fim do artigo, outras modalidades de
interesse social.
13. Com efeito, pela primeira vez busca-se encontrar uma solução para as populações de varzenteiros que habitam, há várias gerações, as margens dos rios federais. Regularizar o desenvolvimento sustentável nas várzeas garante a inclusão social dessas famílias e protege os rios federais. Atualmente, a regularização das várzeas tem-se dado por meio da autorização de uso, o que se pretende é efetivar concessões de direito real de uso. Daí a importância de tornar explícita tal possibilidade na lei.
14. Modifica-se o art. 5º
do Decreto-Lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946. A proposta incorpora
procedimento administrativo específico de demarcação de terrenos para
regularização fundiária de interesse social, mediante procedimento simplificado,
que permitirá o registro em cartório dessas áreas. Acrescendo-se a seção "Da
demarcação de terrenos para regularização fundiária de interesse social" no
Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, facilitou-se o procedimento de registro da
gleba em nome da União, para posterior parcelamento do solo. Essa alteração tem
importância significativa na compatibilização dos dados cadastrais da União com
as informações dos cartórios de registro de imóveis, dando maior publicidade ao
domínio da União e trazendo maior segurança jurídica aos negócios imobiliários.
Trata-se de mais uma ação de inclusão social.
15. Do mesmo modo, para
agilizar os processos de regularização fundiária de interesse social,
observando-se as premissas do gerencialismo como modelo de organização da
administração pública, busca-se o máximo de racionalidade e eficiência no uso
dos imóveis entregues aos órgãos da administração direta. Criam-se duas
modalidades de retorno dos imóveis, no art. 79, do Decreto-Lei nº 9.760,
de 1946: a devolução do imóvel pelo órgão que o recebeu e não mais o utiliza e o
cancelamento do ato de entrega.
16. Ainda com o propósito de simplificação dos processos de regularização fundiária de interesse social, reduz-se a necessidade de realização de audiências prévias e de consultas a outros órgãos da Administração Pública, quando se tratar de interesse social.
17. Prevê, também, mediante prévia indenização, a extinção do aforamento por interesse social. Essas alterações no dispositivo legal compatibilizam a legislação que dispõe sobre o regime de aforamento administrativo com a Constituição, no que tange à função social da propriedade.
18. Estabelece, ainda,
que o cancelamento do registro de aforamento é documento hábil para a
retificação do registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, nas hipóteses
de extinção desse direito. A certidão da Secretaria do Patrimônio da União
torna-se documento para os fins previstos no art. 250, inciso III, Lei nº
6.015, de 1973. Com isto, é agilizada a regularização fundiária e fortalecido o
combate à especulação imobiliária.
19. O Projeto de Lei
altera o Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981. A isenção de
foros, de taxas de ocupação e de laudêmios foi ampliada para famílias com renda
mensal de até cinco salários mínimos. A isenção é estendida também aos fundos
públicos criados para a realização de programas habitacionais, assim como às
autarquias e fundações federais mantidas integralmente pela União. A modificação
visa a corrigir a impropriedade consistente na cobrança de foro, taxa de
ocupação e laudêmio de autarquias e fundações federais, cujo pagamento resulta
meramente num remanejamento de verbas do erário, acrescido de custos
operacionais e administrativos.
20. Assegura-se a aceitação, como garantia real, pelos agentes financeiros no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, dos contratos de concessão de uso especial para fins de moradia, de concessão de direito real de uso e de direito de superfície.
21. O Projeto de Lei trata, ainda, dos imóveis pertencentes ao Fundo do Regime Geral da Previdência Social e da Rede Ferroviária Federal S.A. - em Liquidação, prevendo a possibilidade de venda direta destes imóveis a beneficiários de programas de regularização fundiária ou provisão habitacional de interesse social.
22. Grande parte dos imóveis da Rede Ferroviária Federal e do Fundo do Regime Geral da Previdência Social está localizada em áreas centrais e consolidadas de grandes cidades, que sofreram processo de esvaziamento de atividades e evasão populacional. São imóveis que, muitas vezes, integram o patrimônio desses entes desde os anos 40 e 50 e que atendiam às suas necessidades à época, contudo, hoje se encontram ociosos. Conseqüentemente, tais imóveis permanecem vazios por anos e acabam por ser ocupados ou sofrem intenso processo de degradação, chegando inclusive a apresentar riscos de desabamento.
23. Na perspectiva de cumprir a função social da propriedade, a política de desenvolvimento urbano do Governo Federal contempla a utilização de imóveis vazios, subutilizados ou ocupados por população de baixa renda nos programas de provisão habitacional e de regularização fundiária de interesse social. A possibilidade de alienação direta a beneficiários amplia o alcance destes programas, garante o cumprimento da disposição constitucional da função social da propriedade e ao mesmo tempo contribui para solucionar problemas de liquidez do Fundo do Regime Geral da Previdência Social e da Rede Ferroviária Federal S.A. - em Liquidação.
24. Com a finalidade de preservar os imóveis objeto da Resolução INSS nº 21, de 16 de agosto de 2006, publicada no DOU de 17 de agosto de 2006, já identificados e priorizados no processo de alienação para beneficiários de programas de regularização fundiária ou de alienação para beneficiários de programas de regularização fundiária ou provisão habitacional de interesse social, foi incluído no artigo 14 que tais imóveis não precisam passar por um novo processo de seleção, preconizado no artigo 9º e 10 desta Lei, para serem alienados, agilizando o alcance do objetivo desses instrumentos de políticas sociais.
25. A previsão de alienação a partir de um método de avaliação adequada garante o alcance de um preço justo, sem lesão ao patrimônio do Fundo do Regime Geral da Previdência Social e da Rede Ferroviária Federal S.A - em Liquidação, assim como a autorização para suspensão das ações possessórias contribui para a solução negociada de conflitos fundiários urbanos.
26. Permite-se que a
União, por intermédio do Ministério das Cidades, repasse recursos para evetar
que Estados, Distrito Federal e Municípios paralisem os investimentos em
habitação de interesse social, enquanto se organizam para atender aos requisitos
dispostos no art. 12, incisos I a V, da Lei nº 11.124, de 16 de junho de
2005. Esse mesmo art. delega ao Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação
de Interesse Social a responsabilidade de avaliar o prazo necessário, a fim de
que esses entes federados atendam aos requisitos para plena implantação do
sistema nacional de habitação de interesse social preconizado pela Lei nº11.124,
de 2005.
27. Por fim, o Projeto
de Lei tem o intuito de possibilitar que os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios possam aplicar, no que couber, as disposições dos art.s 18-B a 18-F
do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, conforme proposto neste Projeto, para
facilitar os procedimentos de registro de imóveis nos processos de regularização
fundiária de interesse social.
28. Quanto aos pressupostos constitucionais para a adoção dessas providências, por meio do presente Projeto de Lei, acreditamos que a necessidade de conferir celeridade aos processos de regularização fundiária de interesse social e de provisão habitacional justifica a urgência para a utilização da prerrogativa prevista no art. 62, da Constituição.
29. A urgência do projeto se justifica pelo enorme passivo histórico relativo à ocupação irregular de áreas da União por população de baixa renda. Assim, são necessários ajustes na legislação, de modo a garantir a efetividade de programas já em desenvolvimento.
30. A relevância da matéria pode ser compreendida na medida em que a regularização fundiária de interesse social favorece o combate à pobreza e à marginalização, garante direitos fundamentais, alavanca a cidadania e promove o desenvolvimento local com novos investimentos, constituindo-se em política pública que traz benefícios diretos e indiretos a milhares de cidadãos que hoje vivem à margem da legalidade.
31. São essas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a submeter à consideração de Vossa Excelência o presente projeto de lei com proposta de encaminhamento em regime de urgência ao Congresso Nacional.
Respeitosamente,
Paulo Bernardo Silva |
Márcio Fortes de
Almeida |
Nelson Machado |
Jorge Armando Félix |