SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
E.M.I Nº 004/2005-ME/MTE
Brasília, 16 de março de 2005.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submetemos à elevada apreciação
de Vossa Excelência o anexo projeto de lei que altera e acrescenta dispositivos
à Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que estabelece normas gerais
sobre deporto e dá outras providências.
2. A presente proposição, originária da Comissão de Estudos Jurídicos Desportivos e aprimorada pela Comissão de Futebol e Marketing, foi submetida à discussão dos vários segmentos desportivos que ofereceram sugestões, muitas das quais acolhidas. Assim, este projeto tem início com a alteração do parágrafo único do artigo 12 da Lei n° 9.615, de 1998, para dele suprimir a exigência de norma regulamentara para indicação de membro do Conselho Nacional de Esporte, para permitir que, por simples ato administrativo ministerial, se possa estabelecer as normas para a composição do colegiado.
3.
A Lei nº 9.615, de 1998, estabeleceu normas gerais sobre o
desporto no País, tendo ali sido inserido, como novidade, a regra do artigo 27,
que limitava a prática de atividade esportiva profissional somente às
entidades que se transformassem em empresas.
4.
Com o intuito de criar maior transparência nas atividades das agremiações
esportivas, a feição original desse dispositivo foi alterada pela Lei nº
9.981, de 14 de julho de 2000, tornando a prática de atividade desportiva
profissional livre a qualquer entidade, independentemente da forma jurídica
adotada.
5.
Vindo à lume a Lei nº 10.672, de 15 de maio de 2003, novamente a
Lei nº 9.615, de 1998, viria sofrer modificações, e dentre elas, vale
ressaltar a inclusão do parágrafo 9º ao artigo 27, para nele facultar
às entidades de prática desportiva constituírem-se em sociedade empresária,
segundo um dos tipos do novo Código Civil.
6. Com efeito, a teor dessa regra, não há obrigação quanto a transformação da entidade, entretanto, veio a ser previsto no parágrafo 11, também acrescentado ao artigo 27, que as entidades desportivas profissionais que não se constituírem como sociedade empresária serão qualificadas como sociedade em comum, nos termos do art. 990 do Código Civil, isto é, aquela onde seus sócios são responsáveis solidários pelas dívidas da sociedade.
7.
Ao proceder alteração do inciso V do § 6º e do § 11 do artigo
27 da Lei nº 9.615/98, o projeto, ora submetido a Vossa Excelência,
dirime dúvidas sobre se as entidades de prática desportiva profissional estão
obrigadas a constituírem-se em sociedade empresária caso pretendam obter
financiamento com recursos públicos ou fazer jus a programas de recuperação
econômico-financeiro. Com a nova redação oferecida a esses dispositivos,
exclui-se a injusta imposição neutralizadora da liberdade da escolha da forma
societária constitucionalmente assegurada no art. 217 da Constituição
Federal, em face da autonomia quanto à organização e funcionamento das
entidades desportivas, para apenas fixar o padrão contábil de observância
obrigatória. Desse modo, a entidade que exercer, profissionalmente, modalidade
desportiva, independentemente da forma de que esteja revestida, "deverá
elaborar e publicar seus resultados financeiros separadamente por atividade econômica,
de forma distinta das atividades recreativas e sociais".
8.
É oportuno esclarecer que a exigência de um modelo contábil foi
aprimorada para o fim de seguir os padrões normativos fixados pelo Conselho
Federal de Contabilidade e o prazo para apresentação das demonstrações
financeiras já estava contemplado no artigo 46-A que, com o aperfeiçoamento
proposto, passa a disciplinar, apenas, as conseqüências do descumprimento do
inciso V do § 6º e do § 11, ambos do artigo 27 da Lei nº
9.615/98.
9. A alteração do § 13 do artigo 27 tem por objetivo impedir a participação de entidade de prática desportiva que esteja em débito com a Fazenda Pública, Previdência Social e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Trata-se de regra moralizadora, ao mesmo tempo em que confere segurança e transparência no cumprimento das obrigações previdenciárias e tributárias, ao vedar a inscrição em competições profissionais de entidade inadimplente. Essa disposição tem o mérito de garantir a necessária confiabilidade às aplicações advindas de programas governamentais de estímulo ao desporto, a exemplo do que ora se idealiza com a finalidade de sanear passivo das entidades de prática desportiva profissional.
10. A seguir, são aqui apresentadas propostas de alteração destinadas ao aprimoramento das disciplinas referentes ao relacionamento entre entidade desportiva e atleta que dizem respeito à formação deste.
11.
Com referência à prática desportiva profissional, o projeto altera a
redação ao artigo 28 da Lei nº 9.615/98 para dispor sobre condições
pactuadas em contrato formal de trabalho firmado com entidade desportiva e
tornar obrigatória, no respectivo instrumento, a inclusão de cláusula
indenizatória desportiva e multa rescisória, com valores e fins diversos. Ao
tornar obrigatória a inclusão dessas cláusulas destaca-se a nítida distinção
do contrato desportivo, quando afasta a aplicação da cláusula penal, nos
moldes do artigo 412 do Código Civil e as indenizações rescisórias, segundo
as regras dos artigos 445, 451, 479 e 480 da CLT.
12. Nos termos da redação proposta, a cláusula indenizatória desportiva é a devida pelo atleta à entidade empregadora em caso de transferência para outra entidade desportiva, durante a vigência do contrato. A multa rescisória é devida ao atleta pela entidade desportiva empregadora quando ocorrer rompimento imotivado do contrato. Em conseqüência, feita a distinção desses institutos e especificada cada verba indenizatória, deixa de haver possibilidade de cumularem-se os respectivos valores por via interpretativa.
13.
A propósito, convém assinalar que o teto máximo fixado para a cláusula
indenizatória desportiva, prevista no § 1° do art. 28
elide onerosidade excessiva de sua quantificação para os casos em que
as resilições ocorrerem antes do término do contrato, ficando por isso
resguardada a liberdade do atleta. Já o limite mínimo estabelecido para a
multa rescisória, estipulada no § 2º, funciona como "válvula de
segurança" para proteger os atletas dispensados, correspondendo ao dobro
do que está previsto no art. 479 da CLT para os empregados regulados sob esse
regime. Com isso, previne-se o desequilíbrio contratual e elimina-se posição
privilegiada a qualquer das partes nas relações jusdesportivas pactuadas.
14.
Com a finalidade de imprimir atipicidade peculiar à natureza do contrato
de trabalho desportivo, o projeto alterou vários parágrafos do artigo 28, para
neles incluir regras que tipificam o contrato de trabalho desportivo, quando
prescreve sobre a regulamentação das peculiaridades referentes à concentração
de atletas (§ 3º, incisos I e II);
horas extras e adicionais (
§ 3º, inciso III ); não incidência do adicional noturno (§ 3º,
inciso IV); repouso semanal remunerado (§ 3º inciso V); férias (§ 3º
inciso VI); jornada de trabalho (§ 3º inciso VII); extensão das cláusulas
especiais de contrato de trabalho aos integrante da comissão técnica (§4°);
efeitos do registro do contrato de trabalho e dissolução do vínculo
desportivo (§ § 5º e 6º); suspensão do contrato de trabalho (§
8°) e direitos garantidos pela rescisão contratual por prazo inferior a doze
meses (§ 9º). Na prática, transpôs-se para o texto da Lei nº
9.615/98 as disposições que remanesceram na Lei 6.354/76, sem lhes conferir
alteração substancial.
15. Para impedir a ação nefasta de agentes e empresários desportivos que, com a cumplicidade de dirigentes oportunistas, mais têm contribuído para os efeitos nocivos da prática desportiva dentro das respectivas entidades que operam nas chamadas "escolinhas", sem dar o mínimo contributo à formação de atletas, porque voltados apenas para o investimento especulativo, deu-se nova redação ao § 10 para declarar nulas as cláusulas contratuais constantes de contratos ou instrumentos procuratórios firmados entre empresários e agentes desportivos com atletas ou seus responsáveis, conforme as hipóteses ali previstas. Justifica-se a inclusão desse dispositivo porque os "atravessadores desportivos" não se valem apenas de procurações, mas de ajustes especiais de diferentes matizes, que malferem postulados e princípios jurídicos, além de "escravizar" promissores atletas no decorrer da vida desportiva. Por isso, não podem nem devem receber proteção jurídica os numerosos contratos de prestação de serviços, com cláusulas injurídicas, abusivas ou atentatórias à boa fé objetiva, ou ao fim social dos contratos no âmbito desportivo, em que estão envolvidos os atletas dotados de potenciais qualidades técnicas desportivas e já valorizados no mercado do desporto profissional. A adoção desta regra impõe limites jurídicos necessários à autorizada atuação dos agentes desportivos, com o fim de evitar possíveis incidências negativas e efeitos perniciosos quando da intermediação de atletas.
16. O novo artigo 28-A contempla pela primeira vez, a atividade do atleta profissional autônomo, cujo vínculo com a entidade de prática desportiva se perfaz, mediante a inscrição para participar de competição até seu término. Esse dispositivo atende a pleito reclamado pelos interessados que ficavam à margem dos ditames laborais desportivos, destacadamente nas modalidades individuais. Entretanto, não se reconhece como autônomo, o atleta de futebol, que percebe salário em troca de sua atividade de caráter profissional.
17. Com o objetivo de regular os diversificados aspectos da formação de atletas, foi alterado o artigo 29, e adicionados os artigos 29-A, 29-B e 29-C, para definir o que seja entidade formadora de atleta; estabelecer requisitos relativamente a programa de treinamento do atleta; direito de preferência da entidade de prática desportiva formadora, de assinar com o atleta formado, a partir dos 16 anos, o primeiro contrato de trabalho profissional e respectiva indenização em caso de renúncia; direito da entidade formadora à compensação pecuniária em caso de o atleta em formação vincular-se a outra entidade desportiva; direito de preferência pela entidade formadora para a primeira renovação de contrato com o atleta em formação; caracterização do atleta em formação. Essas regras conferem a clubes formadores, que investem nas categorias de base, motivação, vitalidade e as garantias de que necessitam. A propósito, é oportuno lembrar que os clubes formadores, além do preparo e treinamento desportivo, oferecem aos atletas alimentação, assistência médica, odontológica e psicológica, ajuda de custo para transporte e material desportivo, por isso a contrapartida de garantia de retorno econômico dos gastos realizados.
18. Essas modificações se justificam sobretudo quando, agregadas às assimetrias econômicas dos países, resultam numa desigualdade de fato entre clubes brasileiros e estrangeiros. Isto explica o êxodo cada vez mais prematuro da ida de jovens valores desportivos para o exterior. Logo, em face desses aspectos, o ressarcimento das despesas com a formação de atletas permitirá de modo certo e seguro a continuidade dessa função social exercitada pelos clubes formadores, que acabam dando contribuição inestimável para tirar os jovens das ruas, dos vícios e da marginalidade a que estão sujeitos. Em outras palavras, os clubes formadores tendem a se transformar em valiosos agentes de inclusão social, ao reduzir a necessidade de leitos em hospitais e em casas de custódia para menores delinqüentes, não sendo desarrazoadas as medidas aqui previstas, em benefício e salvaguardas jurídicas aos clubes formadores. Com as modificações e acréscimos de tais ditames, institui-se sistema sólido, realista e eqüitativo, de modo a harmonizar os direitos compensatórios dos clubes formadores com a liberdade dos atletas, conferindo mais segurança e estabilidade às relações trabalhista-desportiva.
19.
Ainda quanto ao contrato desportivo, foi dada nova redação ao parágrafo
1º do artigo 39. A alteração, em dispositivo mais claro e
transparente, trata da hipótese de rescisão contratual por inadimplência
salarial, quando o atleta esteja cedido temporariamente, por empréstimo, a
outra entidade de prática desportiva, bastando apenas a notificação da
entidade cedente para purgar a mora, no prazo de quinze dias, sob pena de
rescisão.
20. Em seguida o projeto contempla no art. 42 a caracterização precisa do direito de arena, de modo a separá-lo no seu sentido e alcance do direito á imagem. Infere-se desse dispositivo que o direito de arena é a faculdade outorgada por lei às entidades desportivas para negociar a imagem coletiva do espetáculo que produz. Mais adiante, foi introduzido o artigo 87-A, para nele estabelecer que "o direito à imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste de natureza civil", tendo em vista constituir-se em direito personalíssimo do atleta para utilizar a sua popularidade, fora da situação do espetáculo desportivo, com o fim de angariar patrocinadores e consumidores, vender produtos, divulgar marcas por meio de outras formas que refogem a sua obrigação pactuada no contrato de trabalho desportivo. Com essas conceituações, buscou-se, ainda, elidir do dia-a-dia desportivo os artifícios e subterfúgios, fraudes, manipulações e interpretações contraditórias, geradoras de tantas demandas judiciais, causando prejuízos, ora para atletas, ora para clubes, a par de tumultuar as relações jurídico-desportivas e até de infirmar a credibilidade das avenças na esfera desportiva profissional.
21. Ao artigo 45 foi dada nova redação para determinar que as entidades de prática desportiva são obrigadas a contratar seguro de vida e de acidentes pessoais para atletas profissionais a ela vinculados. Com essa providência, corrige-se o que até então estava previsto na Lei n° 9.615, de 1998, ao dispor que essa obrigatoriedade era apenas com referência ao seguro de acidentes de trabalho, providência essa já prevista em lei.
22.
O art. 46-A permaneceu, apenas, para disciplinar as penalidades já
estabelecidas na Lei nº 9.615, de 1998, pelo descumprimento da regra que
objetiva dar credibilidade, assegurar transparência e induzir o equilíbrio
econômico-financeiro das entidades de prática desportiva que disputam competições
profissionais, seja qual for a tipologia jurídica adotada, além de vincular a
responsabilidade dos dirigentes às respectivas gestões. Nesse passo,
afigura-se esta norma como preventiva de contabilidades paralelas, de administrações
amadoras e irresponsáveis que tantos danos têm causado à imagem do próprio
desporto brasileiro. Cumpre ressaltar que o mencionado art. 46-A, juntamente com
o acrescido § 11 do art. 27, determinam que, independentemente de estar
constituído o ente desportivo, com ou sem fins econômicos, a contabilidade do
seu setor profissional seja separada e registrada de modo autônomo, vale dizer,
seja distinta da contabilização das receitas e despesas pertinentes às
atividades estritamente recreativas e sociais. Sem esta providência, os entes
desportivos que não atendam ao ditame legal, ficarão impedidos de
beneficiar-se de programas especiais de recuperação econômico-financeira que
venham a ser criados para revitalizá-los e tirá-los da situação de quase
bancarrota em que se encontram.
23. Ao determinar a constrição integral de suas receitas brutas, a Justiça colocou algumas entidades desportivas em dificuldade, sem atentar para o fato de que parte dessa renda tem natureza alimentícia, já que custeia salário dos empregados. Sem impedir o procedimento normal das execuções judiciais, foi acrescido o artigo 46-B para determinar que as penhoras em execuções judiciais contra entidades desportivas profissionais são limitadas a 15% da receita líquida mensal. A adoção dessa medida contribui para a recuperação financeira das entidades desportivas em débito, porque garante o exercício de suas normais atividades sem sustar o pagamento aos credores.
24. Com a finalidade de assegurar racionalidade e transparência na utilização dos valores recebidos e aplicados, os recursos auferidos pela FAAP passam a submeter-se ao controle e fiscalização do Tribunal de Contas da União (parágrafo único do art. 57). Como medida de proteção, resolveu-se incluir o artigo 86-A, para considerar monitor, para fins da relação trabalhista, todo ex-atleta profissional que tenha exercido a profissão durante três anos consecutivos ou cinco alternados. A regra inscrita no novo art. 87-B, segundo a qual "as associações e entidades desportivas gozam de autonomia constitucional para estabelecer, estatutariamente, as normas de sua organização e funcionamento", reafirma a liberdade de escolha da forma societária.
25. Com a inclusão do artigo 90-A institui-se o juízo arbitral, mecanismo adequado para a solução de controvérsias estritamente desportivas, ressalvadas as matérias de competência constitucional privativa da Justiça Desportiva. Trata-se de posição ousada e inovadora. A disposição relativa à matéria decorre do conjunto de argumentos coerentes, os quais derivam da interpretação das leis vigentes e dos princípios fundamentais de Direito Desportivo.
26.
A indicação dos dispositivos a serem revogados resulta de adoção de
disciplina diversa sobre a matéria neles versada, exceto a que refere ao § 4º
do art. 53, que confere efeito suspensivo a recurso, na hipótese de "a
penalidade exceder de duas partidas consecutivas ou 15 (quinze) dias". Com
efeito, esta última indicação revogatória, tem duplo propósito, ou seja, o
de evitar distorções conducentes a limitar a pena a duas partidas e conferir
à justiça desportiva decidir melhor a procedência de punição e seus
efeitos.
27.
A Lei nº 9.615/98 em diversos dispositivos (inciso VI do art. 11,
arts. 50, 53 e 91) faz referências a "Códigos de Justiça
Desportiva", "códigos desportivos profissionais e não-profissionais",
quando na prática só existe um único código, isto é, o Código Brasileiro
de Justiça Desportiva - CBJD, para disciplinar atividades de atletas
profissionais e não-profissionais e aplicável a todas as modalidades de prática
desportiva. Nesse particular, as alterações propostas bem retratam a unidade
da norma codificada. A unicidade do Código conferiu tratamento igualitário a
todas as modalidades desportivas, cujas diferenças são destacadas nos
regulamentos específicos. Na oportunidade excluiu-se, também, a referência à
regulamentação da Lei, em dispositivo auto-aplicável, a exemplo do parágrafo
único do art. 12-A.
28.
Não obstante a decisão política de limitar as alterações propostas
às questões de maior relevância para o relacionamento atleta e entidade
desportiva, foi mantida a sugestão, diante não só das alterações ora
propostas, mas também das que se verificaram por força das Leis nos
9.981/2000, 10.262/2001 e 10.672/2003, de conferir-se ao Poder Executivo a
obrigação de fazer publicar no Diário Oficial da União, a Lei nº
9.615, de 24 de março de 1998, com seu texto consolidado.
29. As alterações aqui propostas se justificam pela premente necessidade de se imprimir vigência às alterações e acréscimos ora indicados, extraídos do conjunto maior das judiciosas proposições formuladas pela Comissão de Estudos Jurídicos Desportivos, por serem necessárias ao planejamento e execução dos próximos campeonatos, que não podem esperar o tempo normal de maturação legislativa, sem fazer cessar os conflitos entre atletas e entidades de prática desportiva que tanto prejudicam o desenvolvimento do esporte no Brasil.
30. Vale destacar, ainda, o alcance social conferido à prática desportiva em sua relevante ação formadora de atleta, posta em evidência nas modificações propostas.
São estas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a submeter a anexa proposta ao elevado descortino de Vossa Excelência, acreditando que, se aceita, estará contribuindo para a efetivação das medidas que se fazem necessárias às relações entre atletas e entidades desportivas.
Respeitosamente,
Agnelo Santos Queiroz Filho Ministro de Estado do Esporte |
Ricardo José Ribeiro Berzoini Ministro de Estado do Trabalho e Emprego |