SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EM no 005/2006/CGU-PR
Brasília, 13 de outubro de 2006.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência a anexa proposta de projeto de lei, por meio do que se pretende dispor sobre “o conflito e interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo Federal e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego”.
2. A busca de mecanismos legais que aumentem os padrões de integridade dos agentes públicos no desempenho de suas funções constitui tema de alta relevância na Administração Pública brasileira, sendo também preocupação crescente na maior parte dos países da comunidade internacional, principalmente quanto à eficiência na prestação de serviços públicos e à prevenção e combate da corrupção.
3. Para a elaboração da proposta ora apresentada, foram identificados no direito comparado as mais avançadas disposições normativas, no sentido de prevenir que o servidor público atue influenciado por interesses privados; não se olvidou, todavia, dos princípios que regem a matéria no Brasil, que, conquanto incipientes e tratados em normas esparsas, não poderiam ser ignorados.
4. Nesse sentido, buscando avançar no tratamento das situações geradas pelo confronto, a dano do interesse coletivo, entre interesses públicos e privados, apresento a Vossa Excelência a anexa proposta, cujos principais objetivos são:
a) adequar
a legislação pátria ao previsto em convenções internacionais, com destaque para
a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, adotada pela Assembléia-Geral
das Nações Unidas, em 31 de outubro de 2003, ratificada pelo Congresso Nacional
e promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006;
b) prevenir conflitos de interesses e a corrupção dos agentes do Poder Executivo Federal;
c) estabelecer requisitos e restrições aos servidores da Administração Pública Federal que tenham acesso a informações privilegiadas;
d) dispor sobre impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego no âmbito Poder Executivo Federal; e,
e) delimitar competências para fiscalização, avaliação e prevenção de conflitos de interesses.
5. Cumpre destacar que o presente anteprojeto foi debatido e aprovado no âmbito do Conselho da Transparência e Combate à Corrupção, com substanciais contribuições de parte de seus membros, que concorreram sobremaneira para aperfeiçoar e legitimar o texto final do anteprojeto de lei, que foi também submetido a consulta pública, nos termos do art. 34, inciso II, do Decreto no 4.176, de 28 de março de 2002.
6. Por todo o exposto, entendo que a presente proposta constitui um importante marco na legislação brasileira voltada à prevenção da corrupção, a par de também atender a compromissos internacionais firmados pelo Brasil.
Essas são, em síntese, as razões que me conduzem a oferecer à consideração de Vossa Excelência a proposta de projeto de lei ora em apreço.
Respeitosamente,
Jorge Hage
Sobrinho
Ministro de Estado do
Controle e da Transparência