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Presidência da República |
PROJETO DE LEI Nº 6.237, DE 2025
| Institui a Política Nacional de Proteção a Defensoras e Defensores de Direitos Humanos. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO A DEFENSORAS E DEFENSORES DE DIREITOS HUMANOS
Seção I
Disposições gerais
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Proteção a Defensoras e Defensores de Direitos Humanos – PNPDDH, com a finalidade de estabelecer parâmetros para a atuação do Estado na garantia da proteção a defensoras e defensores de direitos humanos.
Art. 2º Constitui dever do Estado:
I - garantir que defensoras e defensores de direitos humanos possam promover e proteger direitos de forma segura e livre de ameaças, intimidações, perseguições ou violência física e psicológica; e
II - proteger defensoras e defensores de direitos humanos de ameaças e violações de direitos decorrentes de sua atuação em defesa dos direitos humanos.
Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se defensoras e defensores de direitos humanos pessoas, grupos, comunidades, comunicadores e ambientalistas que promovam e defendam os direitos humanos, incluídos aqueles que buscam o reconhecimento de novos direitos.
Seção II
Dos instrumentos de implementação
Art. 4º São instrumentos de implementação da PNPDDH:
I - o Plano Nacional de Proteção a Defensoras e Defensores de Direitos Humanos – PlanoDDH;
II - o Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas – PPDDH; e
III - o Sistema Nacional de Proteção a Defensoras e Defensores de Direitos Humanos.
Seção III
Dos princípios
Art. 5º São princípios da PNPDDH:
I - integralidade dos direitos humanos;
II - interdependência dos direitos humanos;
III - participação social e democrática;
IV - proteção da vida e dos direitos humanos;
V - repúdio à violência institucional;
VI - articulação e atuação interinstitucional e intersetorial;
VII - transparência na execução do PlanoDDH, do PPDDH e dos acordos de cooperação entre os entes federativos;
VIII - interseccionalidade de raça, etnia, classe, gênero, sexualidade e outras dimensões;
IX - enfrentamento da discriminação;
X - respeito à diversidade de saberes, culturas e modos de vida;
XI - respeito às especificidades territoriais dos povos indígenas e dos povos e comunidades tradicionais;
XII - mitigação dos riscos à atuação de defensoras e defensores de direitos humanos; e
XIII - regularidade das políticas de proteção a defensoras e defensores de direitos humanos.
CAPÍTULO II
DO PLANO NACIONAL DE PROTEÇÃO A DEFENSORAS E DEFENSORES DE DIREITOS HUMANOS
Art. 6º O Plano Nacional de Proteção a Defensoras e Defensores de Direitos Humanos – PlanoDDH é o instrumento orientador das ações de proteção às pessoas e aos grupos que promovam e defendam os direitos humanos, com a finalidade de articular e coordenar políticas, programas e ações destinadas à proteção integral de defensoras e defensores de direitos humanos no País.
Parágrafo único. O PlanoDDH será revisado a cada dez anos.
Art. 7º São objetivos do PlanoDDH:
I - fortalecer a atuação coordenada de programas, políticas e iniciativas de proteção a defensoras e defensores de direitos humanos;
II - estimular a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a efetivação de políticas públicas e ações de proteção a defensoras e defensores de direitos humanos;
III - articular políticas de garantia da proteção individual, coletiva e territorial a defensoras e defensores de direitos humanos;
IV - promover a participação da sociedade civil na formulação, na implementação e no monitoramento das políticas públicas de proteção a defensoras e defensores de direitos humanos;
V - assegurar o financiamento adequado para a implementação de políticas públicas e ações de proteção a defensoras e defensores de direitos humanos; e
VI - assegurar a adequação das medidas de proteção às necessidades das pessoas e dos grupos protegidos.
Art. 8º O PlanoDDH terá caráter intersetorial e será composto por programas e ações relacionados às políticas de direitos humanos, cidadania, justiça, meio ambiente, desenvolvimento rural, igualdade racial, território e temas correlatos à proteção a defensoras e defensores de direitos humanos, nos termos estabelecidos em regulamento.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO AOS DEFENSORES DE DIREITOS HUMANOS, COMUNICADORES E AMBIENTALISTAS
Seção I
Disposições gerais
Art. 9º Fica instituído o Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas – PPDDH, com a finalidade de articular medidas para a proteção da integridade de pessoas, grupos e comunidades que, em decorrência de sua atuação na defesa dos direitos humanos, estejam em situação de risco ou sofram ameaças, de modo a assegurar a manutenção de sua atuação.
Parágrafo único. Será garantida a confidencialidade dos dados e das informações de defensoras e defensores de direitos humanos protegidos no âmbito do PPDDH.
Seção II
Das medidas de proteção
Art. 10. As medidas para a proteção integral de defensoras e defensores de direitos humanos compreendem ações individuais, coletivas, populares e territoriais, observado o contexto de risco.
§ 1º As medidas de proteção deverão ser adequadas às necessidades das pessoas e dos grupos protegidos.
§ 2º As medidas de proteção adotadas serão definidas pelos órgãos competentes, observados as especificidades dos casos concretos, a análise prévia de contexto e risco e a participação e o consentimento da pessoa protegida, nos termos estabelecidos em regulamento.
Art. 11. Para fins do disposto nesta Lei, são categorias de medidas de proteção:
I - proteção individual - destinadas à garantia da integridade física e biopsicossocial de defensoras e defensores de direitos humanos;
II - proteção coletiva - destinadas às comunidades e aos grupos de pessoas defensores de direitos humanos e suas redes, suas associações, suas organizações, seus coletivos e seus movimentos;
III - proteção territorial - destinadas à proteção integral dos territórios de defensoras e defensores dos direitos humanos, compreendida a proteção individual e coletiva; e
IV - proteção popular - realizadas, de modo autônomo e independente, pelas organizações, pelos coletivos, pelos grupos e pelos movimentos da sociedade civil, destinadas à proteção a defensoras e defensores de direitos humanos.
Parágrafo único. Poderão ser adotadas outras medidas de proteção, consideradas as especificidades dos casos de proteção e das situações de ameaça, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.
Seção III
Dos instrumentos de financiamento
Art. 12. Para implementação do PPDDH, serão firmadas parcerias entre a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as organizações da sociedade civil, por meio de adesão voluntária, formalizada mediante instrumentos de cooperação ou congêneres celebrados com a União.
Parágrafo único. A gestão dos instrumentos de repasse de recursos financeiros necessários ao funcionamento do PPDDH, nas esferas nacional, estadual, distrital e municipal, será realizada no âmbito do órgão federal responsável pela política de direitos humanos.
Seção IV
Dos conselhos deliberativos
Art. 13. Para fins de implementação do PPDDH, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselhos deliberativos próprios, com composição paritária, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.
Art. 14. Aos Conselhos Deliberativos do PPDDH – ConDel-PPDDH compete:
I - formular, monitorar e avaliar as ações do PPDDH;
II - definir estratégias de articulação com os demais Poderes da respectiva esfera federativa e com outros entes federativos para execução do PPDDH;
III - deliberar sobre inclusão ou desligamento no PPDDH de defensoras e defensores dos direitos humanos em situação de risco ou ameaçados;
IV - decidir sobre o período de permanência no PPDDH de defensoras e defensores de direitos humanos nas situações não previstas em outros atos normativos;
V - estabelecer medidas de proteção adequadas aos casos concretos;
VI - deliberar sobre os requerimentos apresentados pelas pessoas incluídas no PPDDH; e
VII - dispor sobre outros assuntos de interesse do PPDDH, por meio de resoluções.
Art. 15. O ConDel-PPDDH, instituído no âmbito da União, exercerá competência recursal quanto às decisões proferidas em âmbito federal e, em caráter subsidiário, apreciará recursos interpostos contra decisões dos conselhos deliberativos estaduais, distrital e municipais, por razões de legalidade ou de mérito, facultada a reconsideração da decisão impugnada, nos termos do disposto em seu regimento.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA NACIONAL DE PROTEÇÃO A DEFENSORAS E DEFENSORES DE DIREITOS HUMANOS
Art. 16. Fica instituído o Sistema Nacional de Proteção a Defensoras e Defensores de Direitos Humanos, com a finalidade de formular, promover, gerir e monitorar as ações de proteção para o enfrentamento das situações de risco e ameaças e a prevenção de violações de direitos de defensoras e defensores de direitos humanos, por meio da articulação entre os órgãos e as entidades da administração pública federal e a sociedade civil.
Art. 17. São objetivos do Sistema Nacional de Proteção a Defensoras e Defensores de Direitos Humanos:
I - instituir e implementar políticas para garantia dos direitos e da proteção integral de defensoras e defensores de direitos humanos no território nacional;
II - promover a proteção popular, além de sua autonomia e independência;
III - valorizar o trabalho de defensoras e defensores de direitos humanos, por meio do enfrentamento de visões desqualificadoras sobre o direito de defender direitos;
IV - promover canais e meios adequados para a responsabilização nos casos em que houver violações de direitos de defensoras e defensores de direitos humanos; e
V - implementar o PlanoDDH.
Art. 18. O Sistema Nacional de Proteção a Defensoras e Defensores de Direitos Humanos é composto pelos órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal responsáveis pelas políticas de direitos humanos e justiça, no âmbito de suas competências, e pelo Comitê de Implementação, Monitoramento e Avaliação do PlanoDDH, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. A implementação da PNPDDH será custeada por:
I - dotações orçamentárias do Orçamento Geral da União consignadas aos órgãos e às entidades da administração pública federal, observada a disponibilidade orçamentária e financeira;
II - recursos destinados por órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, observada a disponibilidade financeira e orçamentária;
III - recursos provenientes de doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas, do País ou do exterior; e
IV - outras fontes de recursos nacionais ou internacionais, na forma prevista na legislação.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,