Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

PROJETO DE LEI Nº 2.750, DE 2024

Mensagem nº 485

Exposição de Motivos

Convertido na Lei nº 15.034, de 27.11.2024

Altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, e a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, para autorizar o aumento da participação da União no Fundo Garantidor de Operações – FGO, com o objetivo de garantir as operações contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º  A Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º-E  Fica a União autorizada a aumentar, em até R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), a sua participação no FGO por meio da subscrição adicional de cotas para constituição de patrimônio segregado no FGO, com direitos e obrigações próprios, exclusivamente para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, de que trata o Decreto nº 3.991, de 30 de outubro de 2001.

§ 1º  Fica autorizado o aumento de participação de que trata o caput deste artigo independentemente do limite estabelecido no art. 7º, caput, e no art. 8º, caput, da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, por ato do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 2º  Os valores de que trata o caput não utilizados até 31 de dezembro de 2027 para garantia das operações ativas serão devolvidos à União, por meio de resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGO referente ao ano de 2027, nos termos do disposto no estatuto do Fundo.

§ 3º  A partir de 1º de janeiro de 2028, os valores de que trata o caput não comprometidos com garantias concedidas serão devolvidos anualmente à União, por meio de resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGO, referente ao exercício em que não houver comprometimento com garantias concedidas, nos termos do disposto no estatuto do Fundo.

§ 4º  Ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e do Ministro de Estado da Fazenda disporá sobre a alocação dos recursos, as condições de crédito, os limites máximos de garantia a ser prestada pelo FGO, os limites de renda ou faturamento dos beneficiários, os critérios de participação das instituições financeiras e outros critérios de elegibilidade das operações do PRONAF para garantia com recursos do FGO.

§ 5º  As instituições financeiras autorizadas a contratar operações de crédito rural no âmbito do PRONAF poderão requerer a garantia do FGO prevista neste artigo, na forma estabelecida no ato conjunto de que trata o § 4º.

§ 6º  As instituições financeiras a que se refere o § 5º poderão contar com garantia a ser prestada pelo FGO de até 100% (cem por cento) do valor de cada operação garantida, limitada ao percentual da carteira garantida de cada instituição financeira, na forma estabelecida no ato conjunto de que trata o § 4º.

§ 7º  Nas operações de que trata o § 6º, o valor total a ser honrado fica limitado ao montante destinado pela União e pelos demais cotistas ao FGO para a cobertura das operações contratadas no âmbito do PRONAF.

§ 8º  Para as garantias concedidas no âmbito do PRONAF, não será cobrada a comissão pecuniária a que se refere o art. 9º, § 3º, da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009.” (NR)

Art. 2º  A Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º  .......................................................................................................

I - .................................................................................................................

.....................................................................................................................

g) beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, de que trata o Decreto nº 3.991, de 30 de outubro de 2001” (NR)

Art. 3º  Sem prejuízo do disposto no art. 8º da Medida Provisória nº 1.213, de 22 de abril de 2024, e nos termos do disposto no estatuto do Fundo Garantidor de Operações  – FGO e na legislação, fica autorizada a transferência para o FGO, na modalidade prevista no art. 6º-E da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, de valores não utilizados para garantia de operações com recursos do FGO a que se refere o art. 10, caput, da Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023, hipótese em que não se aplica o disposto no art. 10, § 2º, da referida Lei.

Parágrafo único.  Os recursos previstos no caput não incluem os recursos:

I - comprometidos para a honra das operações de crédito de que trata a Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023, contratadas até a data de entrada em vigor desta Lei; e

II - necessários para a cobertura dos custos de operacionalização do FGO Desenrola até o seu encerramento.

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,