Presidência da República |
PROJETO DE LEI Nº 4.426 DE 2023
Altera a Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, a Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006, a Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, a Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016, a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e a Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, institui o Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social e dispõe sobre a transformação de cargos efetivos vagos do Poder Executivo federal. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e Polícia Civil do Distrito Federal
Art. 1º O Anexo I à Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo I a esta Lei.
Art. 2º Os Anexos I e II à Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos II e III a esta Lei.
Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar dos extintos Territórios Federais e do antigo Distrito Federal
Art. 3º O Anexo I-A à Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo IV a esta Lei.
Art. 4º O Anexo XIII à Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016, passa a vigorar na forma do Anexo V a esta Lei.
Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai
Art. 5º A Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
III - 2 (dois) anos, nos casos das alíneas “b” e “e” do inciso VI do caput do art. 2º;
.....................................................................................................................
V - 4 (quatro) anos, nos casos do inciso V e das alíneas “a”, “g”, “i”, “j”, “m” e “n” do inciso VI do caput do art. 2º.
Parágrafo único. .........................................................................................
.....................................................................................................................
III - nos casos do inciso V, das alíneas “a”, “h”, “l” e “n” do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda a 4 (quatro) anos;
IV - nos casos das alíneas “g”, “i”, “j” e “m” do inciso VI do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda a 5 (cinco) anos;
.........................................................................................................” (NR)
Art. 6º A vedação prevista no inciso III do caput do art. 9º da Lei nº 8.745, de 1993, não se aplica aos contratos temporários da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai em vigor na data de publicação desta Lei, desde que a nova contratação ocorra por meio de processo seletivo simplificado.
Art. 7º Sem prejuízo das demais cotas previstas na legislação para outros grupos vulneráveis, serão reservadas a indígenas de dez por cento a trinta por cento das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Funai, conforme critérios estabelecidos em regulamento do Poder Executivo federal.
Art. 8º O servidor efetivo do Quadro de Pessoal da Funai cuja lotação seja determinada em provimento inicial deverá permanecer em exercício na unidade administrativa em que tiver sido lotado pelo prazo mínimo de três anos e somente será removido nesse período no interesse da administração ou por ocasião da nomeação de novos servidores aprovados em concurso de provimento.
Parágrafo único. O servidor removido por concurso de remoção ou por permuta deverá permanecer em exercício na unidade administrativa em que tiver sido lotado pelo prazo mínimo de dois anos.
Exercício em territórios indígenas
Art. 9º O ingresso em cargos efetivos para exercício de atividades nos territórios indígenas será feito mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o edital de abertura do certame.
Parágrafo único. Os editais de concursos públicos poderão prever pontuação diferenciada aos candidatos que comprovem experiência em atividades com populações indígenas, conforme o disposto em regulamento.
Art. 10. Os servidores públicos em exercício na Funai e na Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde poderão exercer suas atividades em regime de trabalho por revezamento de longa duração, no interesse da administração.
§ 1º Considera-se trabalho por revezamento de longa duração aquele no qual o servidor permanece em regime de dedicação ao serviço por até quarenta e cinco dias consecutivos, assegurado período de repouso remunerado equivalente, no mínimo, à metade do número de dias trabalhados e, no máximo, ao número total de dias trabalhados.
§ 2º O regime de trabalho por revezamento de longa duração se aplica exclusivamente aos servidores que exerçam atividades em territórios indígenas e a sua necessidade deverá ser justificada.
§ 3º O deslocamento do servidor até a localidade onde desenvolverá suas atividades e o seu retorno ao Município de origem serão computados na jornada de trabalho por revezamento de longa duração.
§ 4º O período de repouso remunerado:
I - será usufruído imediatamente após o término da jornada de trabalho por revezamento de longa duração; e
II - será considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
§ 5º O servidor submetido a regime de trabalho por revezamento de longa duração não terá direito ao adicional pela prestação de serviço extraordinário.
§ 6º Regras complementares para implementação do regime de trabalho por revezamento de longa duração serão estabelecidas em ato conjunto:
I - do Ministro de Estado dos Povos Indígenas e do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no âmbito da Funai; e
II - do Ministro de Estado da Saúde e do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no âmbito da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde.
Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social - PEFPS
Art. 11. Fica instituído o Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social - PEFPS, com o objetivo de:
I - reduzir o tempo de análise de processos administrativos de reconhecimento inicial, manutenção, revisão, recurso, monitoramento operacional de benefícios e avaliação social de benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que represente acréscimo real à capacidade operacional regular de conclusão de requerimentos, individualmente considerada;
II - dar cumprimento a decisões judiciais em matéria previdenciária cujo prazo tenha expirado;
III - realizar exame médico pericial e análise documental relativos a benefícios previdenciários ou assistenciais, administrativos ou judiciais, que representem acréscimo real à capacidade operacional regular de conclusão de requerimentos, individualmente considerada; e
IV - realizar exame médico pericial do servidor público federal de que tratam os art. 83, art. 202 e art. 203 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 12. Integrarão o PEFPS:
I - os processos administrativos cujo prazo de análise tenha superado quarenta e cinco dias ou que possuam prazo judicial expirado; e
II - os serviços médicos periciais:
a) realizados nas unidades de atendimento da Previdência Social sem oferta regular de serviço médico pericial;
b) realizados nas unidades de atendimento da Previdência Social cujo prazo máximo para agendamento seja superior a trinta dias;
c) com prazo judicial expirado;
d) relativos a análise documental, desde que realizada em dias não úteis; e
e) de servidor público federal na forma estabelecida nos art. 83, art. 202 e art. 203 da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 13. Poderão participar do PEFPS, no âmbito de suas atribuições:
I - os servidores ocupantes de cargos integrantes da carreira do seguro social, de que trata a Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004; e
II - os servidores ocupantes de cargos das carreiras de perito médico federal, de supervisor médico-pericial e de perito médico da previdência social, de que tratam a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, e a Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004.
§ 1º Poderão exercer atividades no âmbito do PEFPS somente os servidores em exercício no INSS ou no Ministério da Previdência Social.
§ 2º A execução de atividades no âmbito do PEFPS não poderá afetar a regularidade dos atendimentos e dos agendamentos nas Agências da Previdência Social.
Art. 14. Para a execução do PEFPS, ficam instituídos:
I - o Pagamento Extraordinário por Redução da Fila do Instituto Nacional do Seguro Social - PERF-INSS; e
II - o Pagamento Extraordinário por Redução da Fila da Perícia Médica Federal - PERF-PMF.
§ 1º O PERF-INSS corresponderá ao valor de R$ 68,00 (sessenta e oito reais) e será pago conforme tabela de correlação de processos ou serviços concluídos, na forma do ato de que trata o art. 16.
§ 2º O PERF-PMF corresponderá ao valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) e será pago conforme tabela de correlação de processos ou serviços concluídos, na forma do ato de que trata o art. 16.
Art. 15. O PERF-INSS e o PERF-PMF observarão as seguintes regras:
I - não serão incorporados aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos das aposentadorias e das pensões;
II - não servirão de base de cálculo para benefícios ou vantagens;
III - não integrarão a base de contribuição previdenciária do servidor; e
IV - não serão devidos na hipótese de pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário ou de adicional noturno referente à mesma hora de trabalho.
Art. 16. Ato conjunto do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministro de Estado da Previdência Social:
I - fixará meta específica de desempenho para os servidores públicos de que trata o art. 13, com o propósito de atender a demanda ordinária e regular do INSS e do Ministério da Previdência Social, cujo alcance constitui requisito para que o servidor possa realizar atividades no âmbito do PEFPS; e
II - disporá sobre os procedimentos para operacionalização do PEFPS, em especial os critérios a serem observados para:
a) a adesão dos servidores de que trata o art. 13 ao Programa;
b) o monitoramento e o controle do atingimento das metas fixadas, da quantidade e da qualidade da análise de processos e da realização de perícias médicas e análises documentais;
c) a definição da ordem de prioridade para a análise de processos e para a realização de perícias médicas e análises documentais; e
d) a fixação de limite de pagamento das parcelas previstas nos incisos I e II do caput do art. 14.
Art. 17. Ato conjunto do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministro de Estado da Previdência Social instituirá o Comitê de Acompanhamento do PEFPS, composto por representantes dos dois Ministérios, da Casa Civil da Presidência da República e do INSS, com o propósito de:
I - avaliar e monitorar periodicamente os resultados do PEFPS; e
II - contribuir para a governança e o aperfeiçoamento dos processos de trabalho, com vistas a evitar a recorrência das razões motivadoras do acúmulo de demandas do INSS.
§ 1º No âmbito de suas competências, o Comitê de Acompanhamento do PEFPS poderá elaborar recomendações ao INSS e ao Ministério da Previdência Social, com o intuito de aperfeiçoar os processos de trabalho na entidade.
§ 2º O ato de que trata o caput disporá sobre a organização, composição e funcionamento do Comitê de Acompanhamento do PEFPS.
§ 3º O Comitê de Acompanhamento encerrará suas atividades até cento e oitenta dias após o término do PEFPS.
Art. 18. O PERF-INSS e o PERF-PMF serão pagos conforme a legislação orçamentária e administrativa.
Parágrafo único. O INSS ficará responsável por descentralizar o crédito orçamentário para as atividades sujeitas ao PEFPS, no limite das dotações orçamentárias.
Art. 19. O PEFPS terá prazo de duração de nove meses, contado da data de publicação desta Lei, que poderá ser prorrogado por três meses por ato conjunto do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do Ministro de Estado da Previdência Social e do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República.
Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput será precedida de parecer fundamentado do Comitê de Acompanhamento do PEFPS.
Art. 20. O Poder Executivo federal fica autorizado, em caráter excepcional, a aceitar atestado médico ou odontológico emitido até a data da publicação desta Lei e que esteja pendente de avaliação, para fins de concessão de licença para tratamento da própria saúde ou de licença por motivo de doença em pessoa da família, dispensada a realização da perícia oficial de que trata a Lei nº 8.112, de 1990.
Transformação de cargos
Art. 21. A Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ......................................................................................................
....................................................................................................................
Parágrafo único. Esta Lei aplica-se no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, incluídas as agências reguladoras.” (NR)
“Art. 3º-C Os CCE-18 de agências reguladoras serão criados por lei ou mediante a transformação de Cargo Comissionado de Direção de nível 1 (CD-I).
Parágrafo único. Os CCE de que trata o caput não poderão ser transformados em cargos ou funções de nível inferior por ato do Poder Executivo federal.” (NR)
“Art. 3º-D Os CCE-17 de agências reguladoras serão criados por lei ou mediante a transformação de Cargo Comissionado de Direção de nível 2 (CD-II).
Parágrafo único. Os CCE de que trata o caput não poderão ser transformados em cargos ou funções de nível inferior por ato do Poder Executivo federal.” (NR)
“Art. 6º-B As agências reguladoras poderão solicitar a alteração, mediante transformação, dos quantitativos e da distribuição dos atuais cargos em comissão, conforme o disposto no art. 6º, até 31 de março de 2026.
§ 1º A alteração mediante transformação prevista no caput, caso efetivada, deverá ser realizada para o quantitativo total de cargos em comissão existente na respectiva agência reguladora.
§ 2º O titular da Ouvidoria que esteja prevista em estrutura de agência reguladora ocupará CCE ou FCE de nível 15.
§ 3º A transformação dos atuais cargos em comissão das agências reguladoras em CCE e FCE de que trata o caput não poderá ser revertida.
§ 4º As nomeações e as designações decorrentes da transformação para CCE e FCE de níveis 1 a 16 serão realizadas por atos da própria agência reguladora.” (NR)
“Art. 7º Ato do Poder Executivo federal poderá efetuar a alteração, mediante transformação, dos quantitativos e da distribuição dos CCE e das FCE, observados os respectivos valores de remuneração e desde que não implique aumento de despesa.” (NR)
“Art. 7º-A Para as agências reguladoras, a alteração mediante transformação prevista no art. 7º será realizada por ato próprio da diretoria colegiada de cada agência, para os CCE e as FCE de níveis 1 a 16.” (NR)
“Art. 7º-B Os atuais servidores cedidos às agências reguladoras para ocupação de Cargo Comissionado de Gerência Executiva - CGE de nível IV e de Cargo Comissionado Técnico - CCT de nível IV ou V, previstos no art. 2º da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, que vierem a ser transformados na forma do art. 6º poderão permanecer cedidos enquanto estiverem ocupando FCE de nível 8 ou superior.” (NR)
“Art. 7º-C Ficam as agências reguladoras autorizadas a manter as despesas de remoção e estada, de que trata o art. 22 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, para os atuais ocupantes de CGE-IV, CCT-IV ou CCT-V que vierem a ser transformados na forma do art. 6º enquanto estiverem ocupando FCE de nível 8 ou superior e permanecerem tendo exercício em Município diferente do de seu domicílio.” (NR)
Art. 22. Ficam transformados treze mil trezentos e setenta e cinco cargos efetivos vagos em seis mil seiscentos e noventa e dois cargos efetivos vagos, em dois mil duzentos e quarenta e três cargos em comissão e em funções de confiança, no âmbito do Poder Executivo federal, na forma do Anexo VI.
Art. 23. A transformação de cargos a que se refere o art. 22 será realizada sem aumento de despesa, mediante compensação financeira entre os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos e das funções que estão sendo criados e os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos que estão sendo transformados, vedada a produção de efeitos retroativos.
Parágrafo único. O provimento e a designação dos cargos efetivos e em comissão e das funções de confiança transformados por esta Lei serão feitos nos termos do disposto no § 1º do art. 169 da Constituição, na medida das necessidades do serviço.
Art. 24. Ficam revogados:
I - o art. 32 da Lei nº 9.986, de 2000;
II - o art. 101 e o Anexo XV da Lei nº 13.328, de 2016;
III - os art. 3º, art. 4º e art. 5º e os Anexos I, II, III e IV da Lei nº 14.059, de 22 de setembro de 2020; e
IV - o inciso II do § 1º do art. 6º da Lei nº 14.204, de 2021.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
ANEXO I
(Anexo I à Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005)
TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE
Em R$
POSTO OU GRADUAÇÃO
NA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTA LEI
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024
OFICIAIS SUPERIORES
Coronel
10.952,38
13.183,33
Tenente-Coronel
10.536,64
12.689,09
Major
9.486,47
11.410,69
OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS
Capitão
8.023,90
9.643,36
OFICIAIS SUBALTERNOS
Primeiro-Tenente
7.097,48
8.513,28
Segundo-Tenente
6.719,80
8.141,75
PRAÇAS ESPECIAIS
Aspirante a Oficial
5.598,78
6.731,52
Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar
3.078,60
3.714,25
Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar
2.301,37
2.826,68
PRAÇAS GRADUADAS
Subtenente
6.190,46
8.489,56
Primeiro-Sargento
4.959,20
6.050,18
Segundo-Sargento
4.420,13
5.358,12
Terceiro-Sargento
3.997,39
4.862,35
Cabo
3.391,28
4.107,29
DEMAIS PRAÇAS
Soldado - Primeira Classe
3.208,58
3.886,00
Soldado - Segunda Classe
2.301,37
2.826,68
ANEXO II
(Anexo I à Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006)
TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL
Em R$
CARGO
CATEGORIA
NA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTA LEI
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024
Delegado de Polícia
Especial
27.427,25
30.542,92
Primeira
23.764,63
25.815,00
Segunda
20.331,29
22.085,08
Terceira
19.745,63
21.449,24
ANEXO III
(Anexo II à Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006)
TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
a) QUADRO I: VALOR DO SUBSÍDIO PARA OS CARGOS DE PERITO CRIMINAL E PERITO MÉDICO-LEGISTA DA CARREIRA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Em R$
CARGO
CATEGORIA
NA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTA LEI
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024
Perito Criminal
Perito Médico-Legista
Especial
27.427,25
30.542,92
Primeira
23.764,63
25.815,00
Segunda
20.331,29
22.085,08
Terceira
19.745,63
21.449,24
b) QUADRO II: VALOR DO SUBSÍDIO PARA OS CARGOS DE AGENTE DE POLÍCIA, ESCRIVÃO DE POLÍCIA, PAPILOSCOPISTA POLICIAL E AGENTE POLICIAL DE CUSTÓDIA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
EM R$
CARGO
CATEGORIA
NA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTA LEI
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024
Agente de Polícia
Escrivão de Polícia
Papiloscopista Policial
Agente Policial de Custódia
Especial
16.538,74
18.417,51
Primeira
12.859,76
13.969,28
Segunda
10.709,97
11.634,01
Terceira
10.205,23
11.085,72
ANEXO IV
(Anexo I-A à Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002)
TABELAS DE SOLDO E DE ESCALONAMENTO VERTICAL DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DO AMAPÁ, DE RONDÔNIA E DE RORAIMA E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL, DE QUE TRATA O ART. 65
TABELA I - SOLDO
Em R$
POSTO OU GRADUAÇÃO
NA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTA LEI
OFICIAIS SUPERIORES
Coronel
4.352,85
Tenente-Coronel
4.179,87
Major
3.982,98
OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS
Capitão
3.328,06
OFICIAIS SUBALTERNOS
Primeiro-Tenente
3.081,39
Segundo-Tenente
2.852,19
PRAÇAS ESPECIAIS
Aspirante a Oficial
2.456,80
Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar
986,84
Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar
710,07
PRAÇAS GRADUADOS
Subtenente
2.197,04
Primeiro-Sargento
1.916,76
Segundo-Sargento
1.644,70
Terceiro-Sargento
1.467,77
Cabo
1.110,73
DEMAIS PRAÇAS
Soldado - Primeira Classe
980,99
Soldado - Segunda Classe
710,07
ANEXO V
(Anexo XIII à Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016)
TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECÍFICA DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS - VPEXT
Em R$
POSTO OU GRADUAÇÃO
NA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTA LEI
OFICIAIS SUPERIORES
Coronel
6.113,84
Tenente-Coronel
5.862,78
Major
5.411,66
OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS
Capitão
4.585,60
OFICIAIS SUBALTERNOS
Primeiro-Tenente
4.144,25
Segundo-Tenente
3.871,85
PRAÇAS ESPECIAIS
Aspirante a Oficial
3.441,68
Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar
2.119,85
Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar
1.503,49
PRAÇAS GRADUADOS
Subtenente
3.329,37
Primeiro-Sargento
3.014,06
Segundo-Sargento
2.824,78
Terceiro-Sargento
2.531,75
Cabo
2.221,49
DEMAIS PRAÇAS
Soldado - Primeira Classe
2.127,91
Soldado - Segunda Classe
1.503,49
ANEXO VI
CARGOS EFETIVOS VAGOS A SEREM TRANSFORMADOS EM CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA VAGOS
CARGOS EXISTENTES
CARGOS CRIADOS
CÓDIGO DO ÓRGÃO
DENOMINAÇÃO DO GRUPO
CÓDIGO DO CARGO
NOME DO CARGO
NÍVEL
QTD.
CÓDIGO DO ÓRGÃO
DENOMINAÇÃO DO GRUPO
CÓDIGO DO CARGO
NOME DO CARGO
NÍVEL
QTD.
44207
Carreira de Especialista em Meio Ambiente
428006
Técnico Administrativo
NI
589
44207
Carreira de Especialista em Meio Ambiente
428004
Analista Administrativo
NS
260
40701
Carreira de Especialista em Meio Ambiente
428006
Técnico Administrativo
NI
1.174
40701
Carreira de Especialista em Meio Ambiente
428004
Analista Administrativo
NS
366
428003
Analista Ambiental
NS
153
40701
Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
445001
Administrador
NS
62
40701
Carreira de Especialista em Meio Ambiente
428004
Analista Administrativo
NS
196
445003
Arquiteto
NS
8
445004
Arquivista
NS
8
445005
Assistente Social
NS
11
445006
Bibliotecário
NS
6
445007
Biólogo
NS
10
445008
Contador
NS
40
445010
Economista
NS
46
445011
Engenheiro
NS
10
445012
Engenheiro Agrônomo
NS
46
445013
Engenheiro de Pesca
NS
10
445014
Engenheiro Florestal
NS
60
445017
Farmacêutico
NS
1
445018
Geógrafo
NS
10
445019
Geólogo
NS
4
445021
Médico Veterinário
NS
12
428003
Analista Ambiental
NS
424
445023
Pesquisador em Ciências Exatas e da Natureza
NS
26
445024
Pesquisador em Tec. e Ciências Agrícolas
NS
5
445025
Psicólogo
NS
5
445027
Sociólogo
NS
7
445029
Técnico em Comunicação Social
NS
23
445031
Técnico em Assuntos Educacionais
NS
78
445033
Técnico de Nível Superior
NS
1
445100
Agente Administrativo
NI
407
445115
Assistente Administrativo
NI
1
445134
Técnico em Colonização
NI
4
445135
Técnico de Contabilidade
NI
40
445137
Técnico de Laboratório
NI
1
445139
Tecnologista
NI
3
40111
Carreira de Especialista em Meio Ambiente
428001
Gestor Ambiental
NS
308
40111
Carreira de Especialista em Meio Ambiente
428003
Analista Ambiental
NS
388
428002
Gestor Administrativo
NS
10
428004
Analista Administrativo
NS
4
428005
Técnico Ambiental
NI
4
428006
Técnico Administrativo
NI
7
Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do
445100
Agente Administrativo
NI
139
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
42207
Plano Especial de Cargos da Cultura
442023
Assistente Institucional I
NS
3
42207
Plano Especial de Cargos da Cultura
442015
Analista I
NS
54
442025
Assistente Tec Administrativo I
NS
3
442032
Documentação
NS
1
442061
Técnico Consultor
NS
1
442077
Técnico I
NS
7
442172
Analista II
NS
2
442173
Analista III
NS
6
442174
Analista IV
NS
1
442178
Assistente Institucional II
NS
5
442179
Assistente Institucional III
NS
1
442180
Assistente Tec Administrativo II
NS
7
442181
Assistente Tec Administrativo III
NS
3
442198
Técnico em Documentação III
NS
1
442205
Técnico II
NS
13
442206
Técnico III
NS
72
442068
Técnico em Assuntos Culturais
NS
72
442207
Técnico IV
NS
13
442069
Técnico em Assuntos Educacionais
NS
13
442080
Agente Administrativo
NI
3
442104
Assistente Técnico I
NI
31
442095
Assistente Administrativo
NI
1
442102
Assistente Técnico Administrativo
NI
1
442116
Auxiliar Institucional I
NI
3
442211
Assistente Administrativo I
NI
2
442212
Assistente Administrativo II
NI
6
442213
Assistente Administrativo III
NI
15
30202
Plano Geral de Cargos do Poder Executivo
481405
Agente em Indigenismo
NI
855
30202
Plano Geral de Cargos do Poder Executivo
480279
Indigenista Especializado
NS
700
17000
Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda
489202
Agente Administrativo
NI
300
17000
Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda
489080
Analista Técnico-Administrativo
NS
217
25000
Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho
422203
Agente Administrativo
NI
1.000
98000
Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais
499001
Analista Técnico de Políticas Sociais
NS
1.160
98000
Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho
422203
Agente Administrativo
NI
1.447
422311
Especialista de Nível Médio
NI
1
422365
Técnico de Contabilidade
NI
3
98000
Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho
422203
Agente Administrativo
NI
1.000
98000
Plano Geral de Cargos do Poder Executivo
480042
Analista Técnico-Administrativo
NS
669
25000
Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho
422203
Agente Administrativo
NI
1.000
25000
Plano Geral de Cargos do Poder Executivo
480042
Analista Técnico-Administrativo
NS
669
422268
Auxiliar de Enfermagem
NI
1.000
Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho
422390
Técnico de Enfermagem
NI
1.000
422365
Técnico de Contabilidade
NI
50
422043
Contador
NS
33
422270
Auxiliar de Higiene Dental
NI
200
Carreira de Desenvolvimento Tecnológico
406002
Tecnologista
NS
287
422368
Técnico de Laboratório
NI
50
422387
Técnico em Radiologia 24 horas
NI
50
Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia
407002
Assistente em Ciência e Tecnologia
NI
200
25000
Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho
422203
Agente Administrativo
NI
2.050
Não se aplica
-
Não se aplica
CCE 15
-
40
-
Não se aplica
CCE 13
-
160
-
Não se aplica
CCE 10
-
230
-
Não se aplica
CCE 7
-
125
-
Não se aplica
CCE 5
-
110
17000
Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda
489202
Agente Administrativo
NI
819
-
Não se aplica
FCE 15
-
63
-
Não se aplica
FCE 13
-
510
-
Não se aplica
FCE 10
-
535
-
Não se aplica
FCE 7
-
250
-
Não se aplica
FCE 5
-
220
TOTAL
13.375
TOTAL
8.935
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO ANUAL
R$ 1.012.516.340,63
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO ANUAL
R$ 1.010.908.967,48