Presidência
da República |
Convertida na
Lei nº 8.997, de 1995 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1º Ficam criados, no Quadro de Pessoal Civil dos Colégios Militares, os cargos
constantes do Anexo a esta medida provisória.
Art.
2º Até que ocorra o provimento definitivo dos cargos, mediante nomeação e posse dos
candidatos aprovados em concurso, poderão ser contratados, por tempo determinado, não
excedente a doze meses, servidores qualificados para o desempenho das funções,
aplicando-se, no que couber, a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Parágrafo
único. O prazo de contratação poderá ser prorrogado uma única vez, por tempo não
excedente ao do período original.
Art.
3º Os recursos orçamentários necessários ao provimento dos cargos ora criados estão
previstos nas dotações orçamentárias do Ministério do Exército, para o exercício de
1995.
Art.
4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 814, de 5 de
janeiro de 1995.
Art.
5º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
6º Revoga-se a Medida Provisória nº 814, de 5 de janeiro de 1995.
Brasília,
30 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Zenildo de Lucena
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 31.1.1995.