Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 8.995, de 1995 | Autoriza o Ministério dos Transportes, por intermédio da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), a transferir à Companhia Fluminense de Trens Urbanos (Flumitrens), recursos para o pagamento de pessoal. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica Ministério dos Transportes, por intermédio da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), autorizado a transferir à Companhia Fluminense de Trens Urbanos (Flumitrens), os recursos necessários ao pagamento das despesas de pessoal e encargos sociais, no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 1995, dos empregados transferidos, por sucessão trabalhista, em decorrência da transferência do Sistema de Trens Urbanos do Rio de Janeiro para o Estado do Rio de Janeiro, de acordo com a Lei nº 8.693, de 3 de agosto de 1993.
Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo fica limitada ao montante de R$ 105.035.653,00 (cento e cinco milhões, trinta e cinco mil, seiscentos e cinqüenta e três reais) e correrá à conta da dotação orçamentária da CBTU.
Art. 2º Caberá à CBTU analisar, acompanhar e fiscalizar em nome do Ministério dos Transportes, a utilização dos recursos supramencionados, de acordo com o disposto nesta medida provisória e a legislação vigente.
Art. 3º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Odacir Klein
José Serra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.1.1995.