Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.832-6, DE 21 DE OUTUBRO DE 1999.
Reeditada pela MPv nº 1.832-7, de 1999 |
I |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o § 3o do art.
167, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica
instituído o Programa Emergencial de Combate aos Efeitos da Seca, com o objetivo de
prestar assistência à população das regiões afetadas pela estiagem prolongada.
Parágrafo único. A
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE será o órgão responsável
pela execução do Programa.
Art. 2o Fica
o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei no
9.789, de 23 de fevereiro de 1999), em favor da Presidência da República, crédito
extraordinário no valor de R$ 165.000.000,00 (cento e sessenta e cinco milhões de
reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Medida Provisória.
Art. 3o Os
recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de excesso
de arrecadação da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
Art. 4o Em
decorrência do disposto nos arts. 2o e 3o, fica
alterada a receita da SUDENE, de acordo com o Anexo II desta Medida Provisória.
Art. 5o Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
1.832-5, de 22 de setembro de 1999.
Art. 6o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 21 de outubro de 1999; 178o
da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Este texto não substitui o
publicado no DOU de
22.10.1999