Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.732-51, DE 8 DE MARÇO DE 1999.
Reeditada pela Mpv nº 1.732-52, de 1999 |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Os arts. 6o e 9o
da Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 6o O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos ao FAT, de acordo com programação financeira para atender aos gastos efetivos daquele Fundo com seguro-desemprego, abono salarial e programas de desenvolvimento econômico do BNDES." (NR)
"Art. 9o ................................................................................
................................................................................
§ 7o O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES poderá utilizar recursos dos depósitos especiais referidos no caput deste artigo, para conceder financiamentos aos Estados e às entidades por eles direta ou indiretamente controladas, no âmbito de programas instituídos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, tendo em vista as competências que lhe confere o art. 19 da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e destinados à expansão do nível de emprego no País, podendo a União, mediante a apresentação de contragarantias adequadas, prestar garantias parciais a operações da espécie, desde que justificado em exposição de motivos conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio e da Fazenda." (NR)
Art. 2o A Lei no 9.365, de 16 de
dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 4o-A. A administração e a aplicação dos recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, constituído pelos valores do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, inclusive suas disponibilidades, em poder do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal serão realizadas de acordo com as regras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional." (NR)
Art. 3o Ficam convalidados os atos praticados com base
na Medida Provisória no 1.732-50, de 11 de março de 1999.
Art. 4o Esta Medida Provisória entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 08 de março de 1999; 178o da Independência e 111o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Waldeck Ornélas
Barjas Negri
Pedro Pullen Parente
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.4.1999.