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Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.713, DE 01 DE SETEMBRO DE 1998.
Reeditada pela Mpv no 1.713-1, de 1998. |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o O
art. 34 da Lei no 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 34. Os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, assim como os maquinismos, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica.
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§ 3o Feita a apreensão a que se refere o caput, e tendo recaído sobre dinheiro ou cheques emitidos como ordem de pagamento, a autoridade policial que presidir o inquérito deverá, de imediato, requerer ao juízo competente a intimação do Ministério Público.
§ 4o Intimado, o Ministério Público deverá requerer ao juízo a conversão do numerário apreendido em moeda nacional se for o caso, a compensação dos cheques emitidos após a instrução do inquérito com cópias autênticas dos respectivos títulos, e o depósito das correspondentes quantias em conta judicial, juntando-se aos autos o recibo.
§ 5o Recaindo a apreensão sobre bens não previstos nos parágrafos anteriores, o Ministério Público, mediante petição autônoma, requererá ao juízo competente que, em caráter cautelar, proceda à alienação dos bens apreendidos.
§ 6o O requerimento de alienação deverá conter a relação dos bens apreendidos, com a descrição e a especificação de cada um deles, e informações sobre quem os tem sob custódia e o local onde se encontram custodiados.
§ 7o Requerida a alienação dos bens apreendidos, a respectiva petição será autuada em apartado, cujos autos terão tramitação autônoma em relação aos da ação penal.
§ 8o Autuado o requerimento de alienação, os autos serão conclusos ao juiz que, verificada a presença de nexo de instrumentalidade entre o delito e os objetos utilizados para a sua prática e risco de perda de valor econômico pelo decurso do tempo, determinará a avaliação dos bens apreendidos, intimando a União, o Ministério Público e o interessado, este, se for o caso, inclusive por edital com prazo de cinco dias.
§ 9o Avaliados os bens e objetos apreendidos, e dirimidas eventuais divergências sobre o respectivo laudo, o juiz, por sentença, homologará o valor a eles atribuído, determinando sejam alienados mediante leilão.
§ 10. Realizado o leilão, e depositada em conta judicial a quantia apurada, a União será intimada para oferecer, em títulos do Tesouro, na forma prevista em regulamento, caução equivalente àquele montante e aos valores depositados nos termos do § 4o.
§ 11. Feita a caução, os valores caucionados serão depositados em favor da União, apensando-se os autos da alienação aos do processo principal.
§ 12. Na sentença de mérito, o juiz, nos autos do processo de conhecimento, decidirá sobre o perdimento dos bens e dos valores mencionados nos §§ 4o e 5o, e sobre o levantamento da caução.
§ 13. Não terão efeito suspensivo os recursos interpostos contra as decisões proferidas no curso do procedimento previsto neste artigo.
§ 14. A União firmará convênio com os Estados, com o Distrito Federal e com organismos envolvidos na prevenção, repressão e no tratamento de tóxico-dependentes, com vistas à liberação de recursos por ela arrecadados nos termos deste artigo, previamente alocados ao FUNCAB - Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso, para a implantação e execução de programas de combate ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica." (NR)
Art. 2o Fica
revogado o § 1o do art. 34 da Lei no 6.368, de 21 de
outubro de 1976.
Art. 3o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 01 de setembro de 1998; 177o
da Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Clovis de Barros Carvalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.9.1998