Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.606-19, DE 2 DE ABRIL DE 1998.
Reeditada pela Mpv nº 1.606-20, de 1996 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os cargos
vagos integrantes da estrutura dos órgãos e entidades relacionados no Anexo I
desta Medida Provisória ficam extintos, e os cargos ocupados, constantes do
Anexo II, passam a integrar Quadro em Extinção.
Parágrafo único. Os cargos
ocupados serão extintos quando ocorrer a sua vacância, nos temos do
art. 33 da
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, assegurando-se a seus ocupantes todos
os direitos e vantagem estabelecidos, inclusive promoção.
Art. 2º As atividades
correspondentes aos cargos extintos ou em extinção, constantes dos Anexos desta
Medida Provisória, poderão ser objeto de execução indireta, conforme vier a ser
disposto em regulamento.
Parágrafo único. Aplica-se o
disposto neste artigo às atividades de Motorista e Motorista Oficial.
Art. 3º Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.606-18 de 5
de março de 1998.
Art. 4º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de abril de 1998;
177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 3.4.1998
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