Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.566-3, DE 24 DE ABRIL DE 1997.
Reeditada pela Mpv nº 1.566-4, de 1997 |
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O VICE-PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República,
usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a
seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Não se aplicam
ao Contrato de Empréstimo celebrado entre o Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES e a Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ, no
valor de até R$150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de reais) as exigências
ou os impedimentos fixados em lei, ou ato dela decorrente, para realização de
operações financeiras com órgãos ou entidades da Administração Pública Federal
direta ou indireta.
Art. 2º Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.566-2, de 26
de março de 1997.
Art. 3º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de abril 1997;
176º da Independência e 109º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
MACIEL
Alcides José Saldanha
Antonio Kandir
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 25.4.1997