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Presidência
da República |
Reeditada pela MPV nº 1.503-2, de 1996. |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o § 3º do art. 167
da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei nº
9.275, de 9 de maio de 1996), em favor do Ministério do Planejamento e
Orçamento, crédito extraordinário no valor de R$21.000.000,00 (vinte e um
milhões de reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Medida
Provisória.
Art. 2º Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.455, de 10 de
maio de 1996.
Art. 3º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de junho de
1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Antonio Kandir
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 12.6.1996