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Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.206, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1995.
Reeditada e Revogada pela MPV nº 1.241, de 1995 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O § 3º do art.
52 da Lei nº 8.931, de 22 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 52. ............................................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 3º No caso de amortização, juros e outros encargos decorrentes da extinção ou dissolução de entidades da Administração Pública Federal, nos termos da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, os títulos serão emitidos com prazo mínimo de resgate de dois anos, para o principal e juros."
Art. 2º Os títulos do
Tesouro Nacional de que tratam o art. 10, inciso III, da Lei nº 8.211, de 22 de
julho de 1991, e o art. 43, § 2º, da Lei nº 8.447, de 21 de julho de 1992,
adquiridos pelo Banco do Brasil S.A., poderão ser substituídos por outros de
iguais características, exceto quanto à cláusula de inalienabilidade.
Parágrafo único. A Secretaria
do Tesouro Nacional baixará os atos necessários ao cumprimento do disposto neste
artigo.
Art. 3º Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.172, de 27 de
outubro de 1995.
Art. 4º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de novembro de
1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
José Serra
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 27.11.1995