Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.938-24, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2000.
Autoriza a União a adquirir ou pagar obrigações de pessoas jurídicas de direito público interno, relativas a operações financeiras externas, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Em casos excepcionais, visando resguardar as relações creditícias do País e a normalidade dos mercados financeiro, de capitais e de câmbio, fica a União autorizada a adquirir ou pagar, em nome próprio, obrigações financeiras externas de pessoas jurídicas de direito público interno, sem garantia da República Federativa do Brasil, sub-rogando-se nos direitos do credor.
Art. 2o A aplicação do disposto no artigo anterior fica condicionada à prévia autorização do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 3o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.938-23, de 16 de novembro de 2000.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de dezembro de 2000; 179
ºda Independência e 112ºda República.FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martus TavaresEste texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.12.2000