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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 1.014, DE 20 DE SETEMBRO DE 2001.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 3.500, de 1997 (no 73/97 no Senado Federal), que "Institui o Programa Nacional de Controle do Câncer de Próstata".

Ouvido, o Ministério da Saúde manifestou-se da seguinte forma quanto ao art. 1o e parágrafo único do art. 4o:

                    Art. 1o

"Art. 1o É instituído, nos termos desta Lei, o Programa Nacional de Controle do Câncer de Próstata, a ser implementado a partir de 27 de novembro (Dia Nacional de Combate ao Câncer) do ano 2000."

Parágrafo único do art. 4o

"Art. 4o ...................................................................................

...................................................................................

Parágrafo único. A campanha de comunicação social a que se refere o inciso I deve ser veiculada por, no mínimo, sete dias por ano, num prazo não inferior a cinco anos consecutivos, preferencialmente na semana que se inicie no dia 27 de novembro, Dia Nacional de Combate ao Câncer, ou o inclua."

Razões do veto

"Em síntese, prevê-se que, cada ano, o Ministério da Saúde realizará por sete dias, no mínimo, durante cinco anos, campanha de comunicação social voltada para o combate ao câncer de próstata, inclusive colocando à disposição da população masculina, acima de quarenta anos, exames de prevenção da doença. O Ministério buscará colaboração das secretarias de saúde estaduais e municipais, universidades, sindicatos e sociedades outras, organizando debates e palestras sobre a questão.

O Instituto Nacional de Câncer formulou restrições à matéria, argumentando que já se faz campanha de combate ao câncer de modo geral, inclusive utilizando o Dia Nacional de Combate ao Câncer, em 27 de novembro, para dar ênfase, anualmente, a cada tipo dessa doença, não vendo razão para atribuir comportamento diferente ao câncer de próstata."

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 20 de setembro de 2001.