Presidência
da República |
LEI No 10.293, DE 28 DE SETEMBRO DE 2001.
Dispõe sobre a criação de cargos de Procurador de Justiça, Promotor de Justiça e Promotor de Justiça Adjunto no âmbito do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Ficam criados, no Quadro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, os cargos de Procurador de Justiça, Promotor de Justiça e Promotor de Justiça Adjunto constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 2o As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Art. 3o Os cargos previstos nesta Lei terão provimento a partir de 1o de janeiro de 2002.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de setembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1.10.2001
ANEXO I
Criação de Cargos de Procurador de Justiça
CARGOS |
QUANTIDADE |
Procurador de Justiça |
02 |
Criação de Cargos de Promotor de Justiça
CARGOS |
QUANTIDADE |
Promotor de Justiça |
113 |
Criação de Cargos de Promotor de Justiça Adjunto
CARGOS |
QUANTIDADE |
Promotor de Justiça Adjunto |
63 |
ELS