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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

LEI COMPLEMENTAR Nº 210, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024

 

Dispõe sobre a proposição e a execução de emendas parlamentares na lei orçamentária anual; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: 

CAPÍTULO I

DO OBJETO 

Art. 1º A proposição e a execução das emendas parlamentares à despesa, no âmbito da lei orçamentária anual da União, observarão o disposto nesta Lei Complementar, nos termos dos incisos I e III do § 9º do art. 165 da Constituição Federal.

Parágrafo único. O regramento disposto nesta Lei Complementar é imperativo para as leis orçamentárias previstas na Constituição Federal, bem como para a interpretação e a aplicação dos demais instrumentos normativos sobre a temática. 

CAPÍTULO II

DAS EMENDAS DE BANCADA 

Art. 2º As emendas de bancada estadual de que trata o § 12 do art. 166 da Constituição Federal somente poderão destinar recursos a projetos e ações estruturantes para a unidade da Federação representada pela bancada, vedada a individualização de ações e de projetos para atender a demandas ou a indicações de cada membro da bancada.

§ 1º Os projetos e as ações estruturantes deverão observar o seguinte:

I - é vedada a designação genérica de programação que possa resultar na execução de projetos de investimentos de obras por múltiplos entes ou entidades, ressalvados os projetos para região metropolitana ou região integrada de desenvolvimento, cujas emendas deverão identificar de forma precisa o seu objeto;

II - são considerados projetos de investimentos estruturantes aqueles definidos na lei de diretrizes orçamentárias ou registrados nos termos do § 15 do art. 165 da Constituição Federal;

III - é admitida a destinação de recursos para outra unidade da Federação, desde que se trate de projetos de amplitude nacional.

§ 2º As demais ações e equipamentos públicos prioritários para a unidade da Federação representada pela bancada deverão observar o seguinte:

I - é vedada a apresentação de emendas cuja programação possa resultar, na execução, em transferências voluntárias, convênios ou similares para mais de 1 (um) ente federativo ou entidade privada, ressalvadas as transferências para os fundos municipais de saúde;

II - é admitida a destinação de recursos para outra unidade da Federação, desde que se trate da matriz da entidade e que ela tenha sede em Estado diverso do Estado da bancada onde será realizada a aquisição de equipamentos ou a realização dos serviços.

§ 3º São consideradas ações prioritárias aquelas cujos recursos sejam destinados às seguintes políticas públicas:

I - de educação;

II - de saneamento;

III - de habitação;

IV - de saúde;

V - de adaptação às mudanças climáticas;

VI - de transporte;

VII - de infraestrutura hídrica;

VIII - de infraestrutura para desenvolvimento regional;

IX - de infraestrutura e desenvolvimento urbano;

X - de segurança pública;

XI - de turismo;

XII - de esporte;

XIII - de agropecuária e pesca;

XIV - de ciência, tecnologia e inovação;

XV - de comunicações;

XVI - de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação de desastres;

XVII - de defesa;

XVIII - de direitos humanos, mulheres e igualdade racial;

XIX - de cultura;

XX - de assistência social;

XXI - outras políticas públicas, a serem definidas na lei de diretrizes orçamentárias do respectivo exercício.

§ 4º Na hipótese em que a programação da emenda de bancada seja divisível, não pode cada parte independente ser inferior a 10% (dez por cento) do valor da emenda, salvo para atendimento a ações e serviços públicos de saúde.

§ 5º Considera-se parte independente:

I - a compra de equipamentos e material permanente por um mesmo ente federativo;

II - a compra de equipamentos e material permanente, desde que possa ser executada na mesma ação orçamentária;

III - as despesas com custeio, desde que possam ser executadas na mesma ação orçamentária.

§ 6º Os órgãos e unidades executores de políticas públicas publicarão em portarias dos respectivos órgãos, até 30 de setembro do exercício anterior ao que se refere a lei orçamentária anual:

I - os projetos de investimento, por Estado ou pelo Distrito Federal, com as estimativas de custos e informações sobre a execução física e financeira;

II - os critérios e as orientações para a execução dos projetos e das ações prioritárias, que deverão ser observados em todas as programações discricionárias do Poder Executivo.

§ 7º Os Estados e o Distrito Federal poderão encaminhar à comissão mista prevista no § 1º do art. 166 da Constituição Federal plano de modernização e renovação de obras e equipamentos, com as estimativas de custos e quantitativos para seus Municípios e entidades públicas.

§ 8º Compete à respectiva bancada estadual enviar as informações de custo, o objeto e a localização geográfica dos projetos e das ações ao Poder Executivo para a promoção do registro de que trata o § 15 do art. 165 da Constituição Federal.

Art. 3º Serão apresentadas e aprovadas por bancada estadual até 8 (oito) emendas.

§ 1º É vedada a individualização de emenda ou de programação para atender a demanda ou a indicação de cada membro da bancada.

§ 2º As indicações serão de responsabilidade da bancada, mediante registro em ata, e deverão ser encaminhadas aos órgãos executores e publicadas pela comissão mista prevista no § 1º do art. 166 da Constituição Federal.      (ADI 7697)     (ADI 7695)   (ADI 7688)   (ADPF 854)

§ 3º Em conformidade com o disposto no § 20 do art. 166 da Constituição Federal, não serão computadas no limite de que trata o caput deste artigo as emendas de bancada estadual, até o máximo de 3 (três) emendas, que se destinem à continuidade de obras já iniciadas, até sua conclusão, desde que tenham objeto certo e determinado e constem do registro de que trata o § 15 do art. 165 da Constituição Federal. 

CAPÍTULO III

DAS EMENDAS DE COMISSÃO 

Art. 4º Somente poderão apresentar emendas as comissões permanentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Congresso Nacional, observadas suas competências regimentais, para ações orçamentárias de interesse nacional ou regional.

§ 1º As emendas de que trata o caput deste artigo deverão identificar de forma precisa o seu objeto, vedada a designação genérica de programação que possa contemplar ações orçamentárias distintas.

§ 2º Os órgãos e unidades executores de políticas públicas publicarão em portarias dos respectivos órgãos, até 30 de setembro do exercício anterior ao que se refere a lei orçamentária anual, os critérios e as orientações para a execução das programações de interesse nacional ou regional, que deverão ser observados em todas as programações discricionárias do Poder Executivo.

§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica à execução das emendas parlamentares da Lei Orçamentária Anual de 2024.

§ 4º A destinação das emendas de comissão para ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, será de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), observados as orientações e os critérios técnicos indicados pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde (SUS), que deverão ser considerados em todas as programações discricionárias do Poder Executivo.

Art. 5º As indicações das comissões, nos termos regimentais, terão o seguinte rito:

I - após a publicação da lei orçamentária anual, cada comissão receberá as propostas de indicação dos líderes partidários, ouvida a respectiva bancada partidária, as quais deverão ser deliberadas em até 15 (quinze) dias;

II - aprovadas as indicações pelas comissões, seus presidentes as farão constar de atas, que serão publicadas e encaminhadas aos órgãos executores em até 5 (cinco) dias.     (ADI 7697)     (ADI 7695)   (ADI 7688)   (ADPF 854)

CAPÍTULO IV

DAS EMENDAS INDIVIDUAIS 

Art. 6º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, em todas as suas modalidades, estarão sujeitas ao disposto no Capítulo V desta Lei Complementar.

Art. 7º No caso das emendas individuais impositivas previstas no inciso I do caput do art. 166-A da Constituição Federal, o autor da emenda deverá informar o objeto e o valor da transferência no momento da indicação do ente beneficiado, com destinação preferencial para obras inacabadas de sua autoria.

Parágrafo único. Os recursos da União repassados aos demais entes por meio de transferências especiais ficam também sujeitos à apreciação do Tribunal de Contas da União, nos termos de seu regimento interno.

Art. 8º O beneficiário das emendas individuais impositivas previstas no inciso I do caput do art. 166-A da Constituição Federal deverá indicar no sistema Transferegov.br, ou em outro que vier a substituí-lo, a agência bancária e a conta-corrente específica em que serão depositados os recursos, para que seja realizado o depósito e possibilitada a movimentação do conjunto dos recursos.

Parágrafo único. O Poder Executivo do ente beneficiário das transferências especiais, a que se refere o inciso I do caput do art. 166-A da Constituição Federal, deverá comunicar ao respectivo Poder Legislativo, ao Tribunal de Contas da União e aos tribunais de contas estaduais ou municipais, no prazo de 30 (trinta) dias, o valor do recurso recebido, o respectivo plano de trabalho e o cronograma de execução, do que dará ampla publicidade.

Art. 9º As transferências especiais destinadas aos entes federativos em situação de calamidade ou de emergência reconhecida pelo Poder Executivo federal terão prioridade para execução. 

CAPÍTULO V

DA EXECUÇÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES À DESPESA NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL 

Art. 10. São consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica para execução de emendas parlamentares, exclusivamente:

I - incompatibilidade do objeto da despesa com finalidade ou atributos da ação orçamentária e respectivo subtítulo, bem como dos demais classificadores da despesa;

II - óbices cujo prazo para superação inviabilize o empenho no exercício financeiro ou no prazo previsto na legislação aplicável;

III - ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão setorial responsável pela programação, nos casos em que for necessário;

IV - ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;

V - não comprovação, por parte dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios que fiquem a cargo do empreendimento após sua conclusão, da capacidade de aportar recursos para seu custeio, operação e manutenção;

VI - não comprovação da suficiência dos recursos orçamentários e financeiros para conclusão do empreendimento ou de etapa útil com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;

VII - incompatibilidade com a política pública aprovada no âmbito do órgão setorial responsável pela programação;

VIII - incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou ente executor;

IX - ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucional da entidade beneficiária;

X - não apresentação de proposta ou plano de trabalho ou apresentação fora dos prazos previstos;

XI - não realização de complementação ou de ajustes solicitados em proposta ou plano de trabalho, bem como realização de complementação ou de ajustes fora dos prazos previstos;

XII - desistência da proposta pelo proponente;

XIII - reprovação da proposta ou plano de trabalho;

XIV - insuficiência do valor priorizado para a execução orçamentária da proposta ou plano de trabalho;

XV - não indicação de instituição financeira e da conta específica para recebimento e movimentação de recursos de transferências especiais pelo ente federado beneficiário no sistema Transferegov.br ou em outro que vier a substituí-lo;

XVI - omissão ou erro na indicação de beneficiário pelo autor da emenda impositiva individual ou de bancada estadual;

XVII - inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) não correspondente à do beneficiário;

XVIII - incompatibilidade do beneficiário com o subtítulo da programação orçamentária da emenda;

XIX - inobservância da aplicação mínima obrigatória de 70% (setenta por cento) em despesas de capital nas transferências especiais, por autor;

XX - atendimento do objeto da programação orçamentária com recursos inferiores ao valor da dotação aprovada para o exercício financeiro, observado que o impedimento incidirá sobre os saldos remanescentes;

XXI - impossibilidade de atendimento do objeto da programação orçamentária aprovada, ou de uma etapa útil do projeto, em decorrência de insuficiência de dotação orçamentária disponível;

XXII - não observância da legislação aplicável ou incompatibilidade das despesas com a política pública setorial e com os critérios técnicos que a consubstanciam;

XXIII - incompatibilidade, devidamente justificada, com o disposto no art. 37 da Constituição Federal;

XXIV - alocação de recursos em programação de natureza não discricionária;

XXV - ausência de indicação, pelo autor da emenda, do objeto a ser executado, no caso das transferências especiais;

XXVI - indicação, no caso de transferências especiais, de objeto com valor inferior ao montante mínimo para celebração de convênios e de contrato de repasses previsto no regulamento específico do tema; e

XXVII - outras hipóteses previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

§ 1º Caberá à área técnica de cada órgão ou ente executor identificar e formalizar existência de qualquer impedimento de ordem técnica, sob pena de responsabilidade.

§ 2º Formalizada a identificação de impedimento de ordem técnica, caberá ao órgão ou ente executor da emenda analisá-lo e determinar diligências com vistas a assegurar a execução da emenda parlamentar mediante a regularização do impedimento, sempre que possível.

§ 3º Nos casos previstos nos incisos III e IV do caput deste artigo, será realizado o empenho das programações, e a licença ambiental e o projeto de engenharia deverão ser providenciados no prazo para resolução da cláusula suspensiva.

Art. 11. Fica estabelecido limite de crescimento das emendas parlamentares aos projetos de lei orçamentária anual, em observância aos princípios da separação de poderes e da responsabilidade fiscal.

§ 1º O limite de que trata o caput deste artigo compreende todas as emendas parlamentares nos projetos de lei orçamentária anual em despesas primárias, ressalvadas aquelas previstas na alínea a do inciso III do § 3º do art. 166 da Constituição Federal e o disposto no § 5º deste artigo.

§ 2º Para efeito do limite de que trata o caput deste artigo, as emendas parlamentares em despesas discricionárias serão discriminadas na lei orçamentária anual com identificadores próprios, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, vedada a realização de emendas em despesas discricionárias do Poder Executivo, ressalvadas aquelas previstas na alínea a do inciso III do § 3º do art. 166 da Constituição Federal e o disposto no § 5º deste artigo.

§ 3º Para o exercício de 2025, o limite será fixado no montante dos limites previstos nos §§ 9º e 12 do art. 166 da Constituição Federal, adicionado do valor de R$ 11.500.000.000,00 (onze bilhões e quinhentos milhões de reais) para as emendas não impositivas.

§ 4º A partir do exercício de 2026, os limites corresponderão:

I - ao limite do exercício imediatamente anterior para as despesas de que tratam os §§ 9º e 12 do art. 166 da Constituição Federal, atualizado pela correção do limite de despesa primária de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023; e

II - ao limite do exercício imediatamente anterior para emendas não impositivas, atualizado pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), publicado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), considerados os valores apurados no período de 12 (doze) meses encerrado em junho do exercício anterior àquele ao qual se refere a lei orçamentária anual.

§ 5º O disposto neste artigo não é aplicável às emendas parlamentares de modificação de que trata o inciso II do § 3º do art. 166 da Constituição Federal, desde que elas, cumulativamente:

I - incidam sobre despesas não identificadas nos termos do § 2º deste artigo;

II - sejam de interesse nacional e não contenham localização específica na programação orçamentária, exceto na hipótese de programação com localização especificada constante do projeto de lei orçamentária anual;

III - não contenham destinatário específico, exceto na hipótese de programação com destinação especificada constante do projeto de lei orçamentária anual.

Art. 12. Fica autorizado o contingenciamento de dotações de emendas parlamentares até a mesma proporção aplicada às demais despesas discricionárias, com vistas a atender ao disposto nas normas fiscais vigentes.

Parágrafo único. O contingenciamento de que trata o caput deste artigo necessariamente observará as prioridades elencadas pelo Poder Legislativo.

Art. 13. O limite de que trata o art. 11 desta Lei Complementar não afasta o disposto no § 18 do art. 166 da Constituição Federal nem a observância dos impedimentos de ordem técnica constantes do art. 10 desta Lei Complementar. 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 14. É vedada a imposição de regra, restrição ou impedimento às emendas parlamentares que não sejam aplicáveis às programações orçamentárias discricionárias do Poder Executivo.

Art. 15. Para o orçamento de 2025, os órgãos executores de políticas públicas publicarão portarias, em até 30 (trinta) dias após a promulgação desta Lei Complementar, com os critérios e as orientações para a execução das programações a que se referem os Capítulos II e III desta Lei Complementar, que deverão ser observados em todas as programações discricionárias do Poder Executivo.

Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 25 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.  

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.2024

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