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Presidência
da República |
LEI Nº 9.484, DE 27 DE AGOSTO DE 1997.
Mensagem de veto | Dispõe sobre a transferência da Escola de Enfermagem de Manaus, unidade organizacional descentralizada da Fundação Nacional de Saúde, para a Fundação Universidade do Amazonas, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica transferida para a Fundação Universidade do Amazonas - FUA a Escola de Enfermagem de Manaus, unidade organizacional descentralizada da Fundação Nacional de Saúde, instituída pelo Decreto n° 100, de 16 de abril de 1991, vinculada ao Ministério da Saúde.
§ 1° Passam a integrar a Fundação Universidade do Amazonas, sem solução de continuidade, independentemente de qualquer formalidade, as unidades e respectivos cursos, de todos os níveis, atualmente ministrados na Escola de Enfermagem de Manaus.
§ 2° Os alunos regularmente matriculados nos cursos transferidos na forma do parágrafo anterior passam a integrar o corpo discente da Fundação Universidade do Amazonas, independentemente de adaptação ou qualquer outra exigência formal.
Art. 2° O Poder Executivo procederá à:
I - (VETADO)
II - transferência, da Fundação Nacional de Saúde para a Fundação Universidade do Amazonas:
a) das dotações orçamentárias destinadas à Escola de Enfermagem de Manaus;
b) dos bens imóveis, dos bens móveis e do acervo documental e material integrantes do patrimônio utilizados pela Escola de Enfermagem de Manaus, após inventário a ser concluído no prazo máximo de sessenta dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 3° A Fundação Universidade do Amazonas sucederá a Fundação Nacional de Saúde em relação a todos os direitos e obrigações decorrentes das atividades executadas pela unidade organizacional transferida nos termos do art. 1° desta Lei.
Art. 4° Ficam criados na Fundação Universidade do Amazonas um cargo de Direção CD-4 e doze funções gratificadas, sendo cinco FG-1, uma FG-4 e seis FG-7.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Carlos César de Albuquerque
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.8.1997
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