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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 8.647, DE 13 DE ABRIL DE 1993.

Vide Decreto nº 3.048, de 1999

Dispõe sobre a vinculação do servidor público civil, ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública Federal, ao Regime Geral de Previdência Social e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O servidor público civil ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais, vincula-se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 2º O art. 183 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 183. A União manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família.

Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional, não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde."

Art. 3º O art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

I - como empregado:

a) ..............................................................

g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais.

..................................................................."

 Art. 4º O art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

I - como empregado:

a) ..................................................................

g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais.

........................................................................"

Art. 5º As contribuições dos servidores de que trata esta Lei, vertidas ao Plano de Seguridade Social do Servidor, serão transferidas à Previdência Social nos termos definidos em regulamento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às contribuições recolhidas desde o início do vínculo do servidor com a administração direta, autárquica ou fundacional, sendo assegurado o cômputo do respectivo tempo de contribuição para efeito de percepção dos benefícios previdenciários.

 Art. 6º O art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:

" Art. 55 ......................................................................

...................................................................................

VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos arts. 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no art. 11, inciso I, alínea g, desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência."

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a partir da data de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de abril de 1993;  172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
Antônio Britto Filho
Luiza Erundina de Sousa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.4.1993

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