Presidência
da República |
LEI No 6.241, DE 22 DE SETEMBRO DE 1975.
Cria a 9ª Região da Justiça do Trabalho e o Tribunal Regional do Trabalho respectivo e institui a correspondente Procuradoria Regional do Ministério Público e, dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É criada a 9ª Região da Justiça do Trabalho, compreendendo os Estados do Paraná e de Santa Catarina.
Parágrafo único. A divisão jurisdicional estabelecida no Art. 674 da Consolidação das Leis do Trabalho fica ajustada ao determinado neste artigo, passando a 2ª Região a abranger apenas os Estados de São Paulo e Mato Grosso e a 4ª Região integrada somente pelo Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º É criado o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, com sede em Curitiba, Estado do Paraná, composto de 6 (seis) Juízes togados, vitalícios, e de 2 (dois) representantes classistas, temporários, todos nomeados pelo Presidente da República.
§ 1º Os Juízes togados serão escolhidos:
a) Um dentre advogados no exercício da profissão;
b) Um dentre membros do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho, e
c) Quatro dentre Juízes do Trabalho, Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento, respectivamente indicados:
1) Dois, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em lista tríplice, uma composta de Juízes em atividade em São Paulo e outra de Juízes em atividade no Paraná;
2) Dois, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, em lista tríplice, uma composta de Juízes em atividades no Rio Grande do Sul e outra de Juízes em atividade em Santa Catarina.
§ 2º Os Juízes classistas representarão, paritariamente, empregados e empregadores.
Art. 3º Ficam criados 8 (oito) cargos de Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, sendo 6 (seis) togados e 2 (dois) representantes classistas, estes últimos com investidura trienal, escolhidos na forma da legislação vigente.
Parágrafo único. Haverá 1 (um) Suplente para cada Juiz classista.
Art. 4º A posse dos Juízes do novo Tribunal dar-se-á perante o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação dos respectivos atos de nomeação, podendo, no entanto, para tal fim, ser delegada competência aos Presidentes dos Tribunais de Justiça locais ou de outro Tribunal Regional do Trabalho.
Art. 5º Incumbe ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, com a colaboração dos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho das 2ª e 4ª Regiões, adotar as medidas que se fizerem necessárias à instalação do novo órgão.
Art. 6º Instalado sob a presidência do Juiz togado mais antigo, caberá ao Tribunal elaborar seu regimento interno, proceder à eleição do Presidente e do Vice-Presidente, organizar os serviços auxiliares e adotar as demais providências necessárias ao seu imediato funcionamento.
Art. 7º Até a data da instalação do novo Tribunal fica mantida a atual competência dos Tribunais Regionais do Trabalho das 2ª e 4ª Regiões, inclusive a residual sobre os recursos já manifestados.
Art. 8º As Juntas de Conciliação e Julgamento sediadas nos Estados do Paraná e de Santa Catarina, com os respectivos acervos material e funcional, passam para a jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, sem prejuízo dos direitos adquiridos e respeitadas as situações pessoais dos juízes, vogais e servidores.
§ 1º Os cargos existentes na lotação dos Tribunais Regionais do Trabalho das 2ª e 4ª Regiões, destinados a atender aos serviços dos Estados do Paraná e de Santa Catarina, são transferidos para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
§ 2º Os ocupantes dos cargos da lotação das Juntas de Conciliação e Julgamento e demais servidores em exercício transferidos na conformidade deste artigo continuarão a perceber seus vencimentos e vantagens pelos Tribunais de origem até que o orçamento consigne ao Tribunal criado por esta Lei os recursos necessários ao respectivo atendimento.
Art. 9º Além dos cargos transferidos por efeito do que dispõe o Art. 8º desta Lei, ficam criados no Quadro de Pessoal do Tribunal Regional da 9ª Região os constantes do Anexo a esta Lei.
§ 1º Poderão ser aproveitados no Quadro de Pessoal do Tribunal ora criado, em cargos equivalentes, os funcionários requisitados de outros órgãos da Administração Federal em exercício nas Juntas de Conciliação e Julgamento subordinadas à nova jurisdição, desde que haja concordância dos órgãos de origem.
§ 2º O provimento dos cargos obedecerá à legislação pertinente a cada caso.
Art. 10. O provimento dos cargos criados por esta Lei fica condicionado à existência de recursos orçamentários próprios do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
Art. 11. É criada no Ministério Público junto à Justiça do Trabalho a Procuradoria Regional do Trabalho da 9ª Região, com sede em Curitiba e as atribuições previstas em Lei.
Parágrafo único. A Procuradoria Regional compor-se-á de 1 (um) Procurador Regional e 3 (três) Procuradores Adjuntos.
Art. 12. Ficam criados no Quadro do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho, para atender ao disposto no artigo anterior, 1 (um) cargo de Procurador do Trabalho de Segunda Categoria, com o vencimento mensal de Cr$ 6.630,00 (seis mil, seiscentos e trinta cruzeiros), e 3 (três) cargos de Procurador Adjunto, com o vencimento mensal de Cr$ 5.746,00 (cinco mil, setecentos e quarenta e seis cruzeiros), cujo provimento se fará na forma da legislação vigente.
Art. 13. Ao Ministério da Justiça, ouvido o Procurador-Geral da Justiça do Trabalho, competirá promover a instalação da Procuradoria Regional do Trabalho da 9ª Região.
Art. 14. Para atender às despesas de organização, instalação e funcionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, o Poder Executivo fica autorizado a abrir crédito especial até Cr$13.500.000,00 (treze milhões e quinhentos mil cruzeiros).
Parágrafo único. Para o atendimento das despesas decorrentes da abertura do crédito especial autorizado no presente artigo, fica o Poder Executivo autorizado a cancelar dotações orçamentárias consignadas às 2ª e 4ª Regiões da Justiça do Trabalho, no Orçamento vigente, correspondente às despesas que seriam realizadas pelas unidades a serem desmembradas, ou de outras dotações orçamentárias.
Art. 15. Aos Juízes Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento dos Estados do Paraná e Santa Catarina fica facultada a opção, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta Lei, pela permanência no quadro da Região a que pertencem, hipótese em que continuarão no exercício de seus cargos, mas não poderão concorrer a promoções ou remoções na jurisdição da 9ª Região.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de setembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.9.1975
*