Presidência
da República |
LEI No 1.266, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1950.
Revogada pela
Lei nº 10.607, de 19.12.2002 Texto para impressão. |
OPRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições gerais em todo o País.
Parágrafo único. Quando as eleições se estenderem a uma ou mais de uma circunscrição eleitoral, ou somente a um ou mais de um município ou distrito, o dia para elas fixado será feriado apenas nos círculos eleitorais onde se realizem.
Art. 2º Quando não se tratar de data fixada pela Constituição ou por lei ordinária, serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior.
Art. 3º É feriado nacional o dia 21 de abril, consagrado à glorificação de Tiradentes e anseios de independência do País e liberdade individual.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de dezembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO GASPAR DUTRA
José Francisco Bias Fortes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.1950*