Presidência
da República |
LEI Nº 7.912, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1989.
Dispõe sobre o cômputo do tempo de exercício de função retribuída por Gratificação de Representação de Gabinete para os fins que menciona. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos funcionários do Quadro Permanente da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União que tenham exercido função retribuída por Gratificação de Representação de Gabinete por cinco anos ininterruptamente, ou por tempo superior, ainda que interpolado, aplica-se o disposto no Art. 180 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, com a redação dada pelo Art. 1º da Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, e no Art. 2º desta mesma Lei.
Art. 2º Aos funcionários aposentados que tenham satisfeito, na atividade, as condições necessárias, aplica-se o disposto nesta Lei.
Art. 3º A despesa decorrente da aplicação desta Lei será atendida à conta dos recursos orçamentários próprios do Tribunal de Contas da União.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília 7 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
J. Saulo Ramos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.12.1989 e republicado no D.O.U. de 12.12.1989
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